Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331. Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800086-63.2022.8.10.0146. Requerente(s): ESTER FLAGAS BARRADA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por ESTER FLAGAS BARRADA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de id. 61518348 determinando à Secretaria Judicial, por meio de ato ordinatório, que inclua os presentes autos em pauta para a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada conforme cronograma instituído neste Juízo, devendo dar ciência às partes da data e horário designado com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474, CPC). Petitório de id. 63079784 da parte autora apresentando o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, para ser respondido pelo perito designado. Certidão de id. 65247391 que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 61518348, apenas a parte autora manifestou-se em relação ao perito nomeado, embora ambas as partes tenham sido intimadas (ids. 61559771 e 61559772). Certidão de id. 66662476 designando o dia 30/05/2022 às 10h50min para a realização da perícia médica. Certidão de id. 68725418 informando a ausência da parte autora para realização do exame pericial. Despacho de id. 68905527 determinando a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Petitório de id. 71064431 requerendo a redesignação da perícia médica judicial. Certidão de id. 66662476 designando o dia 05/12/2022 às 12h40min para a realização da perícia médica judicial. Laudo da perícia médica em id. 81929577. Petitório de id. 90273516 a parte autora pugna-se pela homologação do pedido de desistência, por motivo de foro íntimo. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na petição de id. 90273516, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Inclusive, não se faz mister intimar a parte adversa, a respeito do pleito, tendo em vista a ausência de contestação (art. 485, § 4° do CPC/15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem sustas e sem honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA