Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Valeria Lauande Carvalho Costa – OAB MA4749-A, João Victor Rodrigues Oliveira - OAB MA19926-A, Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior - OAB MA5227-A e outros.
Apelado: Horácio de Sales Leite Cunha Advogado: Artur Dos Anjos Leite – OAB TO7296-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCASIONADO POR DESCARGA ELÉTRICA POR FIO DE ALTA-TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DEIXOU DE ZELAR PELA QUALIDADE E SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INTERROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: – Apelação interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o acidente que resultou em queda e lesões na vítima/requerente foi ocasionado por falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Embora a apelante argumente que o nexo de causalidade foi interrompido pela ausência de responsabilidade por se tratar de propriedade particular, em acidente causado por descarga elétrica em fio de alta-tensão que atingiu o autor, não logrou êxito em comprovar que não possuía responsabilidade sobre o referido fio condutor ligado a rede de energia elétrica de sua responsabilidade. - A ausência de provas levam a concluir que apelante deixou de zelar pela qualidade e segurança na prestação de serviço público, do mesmo modo que não comprovou o cumprimento do poder-dever de fiscalização no exercício de suas atividades. - Presentes nexo de causalidade e dano, incide o dever de reparação por danos morais, o qual foi devidamente aplicado pelo juízo de base, não merecendo revisão do quantum, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Às concessionárias de serviço público é aplicada a teoria objetiva da responsabilidade civil, na qual prescinde de caraterização da culpa, bastando a configuração do dano e nexo de causalidade.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Horácio de Sales Leite Cunha contra a Apelante. Colhe-se dos autos, que a parte autora ajuizou ação relatando ter sido vítima de acidente com descarga elétrica ao manusear veículo modelo chevrolet D-40 em configuração caminhão-gaiola, utilizado para transporte de gado, em local próximo a rede de alta-tensão que estava fora dos padrões de segurança, em altura irregular, abaixo do permitido, ocasionando-lhe desmaio instantâneo, contração da língua, queimaduras de 1º, 2º e 3º grau, além de perder metade do dedo indicador da mão esquerda. Requereu antecipação de tutela, para que fosse determinado à concessionária a imediata realização de serviços de colocação da fiação, em padrão regular. Juntou documentos entre estes, boletim de ocorrência, boletins médicos, vídeos e fotografias, e pugnou pelo pagamento a título de danos materiais e morais pelos danos sofridos ante a falha na prestação de serviço público pela Concessionária, vez que esta não tomou as providências necessárias para regularizar de forma segura os fios de alta-tensão no local do acidente. Encerrada a Instrução, o juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva adotada pela Apelante e o fato danoso ocorrido, condenando então a Concessionária ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por danos estéticos, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo Apelado e sua conduta, pois o acidente teria ocorrido no interior de propriedade privada, não sendo alcançados pela sua responsabilidade, sendo de incumbência do consumidor fazer as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas. Por fim, reputando não ser a causadora do sinistro e assim indevidos os pagamentos arbitrados, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida, e subsidiariamente, pugna, pela redução do valor aplicado a título de danos morais. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 41199665, requerendo o desprovimento do Apelo. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A sentença guerreada está devidamente fundamentada e bem analisou o conjunto probatório dos autos, encontrando-se alicerçada nas provas acostadas. Conforme se extrai dos do art.6º, §1º e art.31, I ambos da lei n.º 8.987/1995, a manutenção da segurança da rede elétrica pública é de responsabilidade da concessionária do serviço público: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 31. Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Pois bem, in casu, diferente do afirmado pela Apelante,
trata-se de segurança da rede pública de energia, eis que conforme se vê das provas dos autos, mais precisamente das fotos e vídeos anexados e Auto de Vistoria (ID nº 41199592) realizado por oficiais de justiça em cumprimento a decisão judicial de ID nº 41199587, os fios de alta-tensão, de responsabilidade da Equatorial, estavam há pouco mais de 3 (três) metros do chão em alguns pontos da estrada, alguns com risco de queda e em situação precária, e no local do acidente os fios de alta-tensão que ligam a rede de energia à residência do requerente atingem seu ponto mais baixo em relação ao solo, encontrando-se a uma altura de cerca de 3 (três) metros do chão, e esta encontra-se entre o curral e a saída do imóvel. Nessa seara, é cediço que a responsabilidade da prestadora de serviço de energia, pelos danos causados, em decorrência de sua atividade, é objetiva. A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal, verbis: MENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DIREITO A REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Configurada a revelia, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Preliminar rejeitada. 2. As concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 14 e 22 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar não da culpa, mas do previsível risco da atividade que requer a prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Precedentes do STJ. 3. In casu, a vítima, esposo e pai dos apelados, veio a óbito em função de descarga elétrica oriunda de falha na prestação de serviço da Cemar, que após manutenção na rede de alta-tensão deixou fios em altura fora do padrão, permitindo que fossem alcançados por transeuntes. 4. Sobre o dano moral, considerando que o STJ e o TJ/MA têm julgados reconhecendo indenizações até maiores, entendo razoável a indenização fixada na sentença (R$ 440.000,00), sendo R$ 73.333,00 (setenta e três mil e trezentos e trinta e três reais) para cada um dos 6 (seis) apelados (viúva e cinco filhos). 5. A fixação do dano material (pensão por morte) deve levar em consideração a parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima. Dessa forma, é razoável a redução para o patamar de 2/3 do salário-mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. 6. Quanto aos juros para o dano moral, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária (INPC) devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 7. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - AC: 00004945420168100128 MA 0102002018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018) (destaquei). Tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever de indenizar, prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço pelo concessionário de serviço público, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este a atividade desenvolvida por aquela. Nesse sentido, é o teor do artigo 37, §6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta patente a obrigação da Concessionária em responder pelos danos ocasionados ao apelado, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, não há como eximir a responsabilidade da concessionária, pois, enquanto prestadora de serviço público, subsiste o dever de fiscalização, a fim de evitar prejuízos e garantir a segurança de seus usuários. Sobre esse aspecto, vale destacar o teor do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR OMISSÃO ESPECÍFICA (ART. 37, § 6.º DA CF/88). ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO. DEVER QUE SE IMPÕE DIANTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO COM SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.987/95. -Indiscutível que a Concessionária prestadora de serviço público deve zelar pelo bom desempenho da atividade de fornecimento de energia elétrica que disponibiliza em favor da coletividade. Neste sentido, possui o poder-dever de fiscalizar as edificações irregulares e buscar administrativa ou judicialmente a adequação do usuário às normas de segurança, sob pena de avocar para si a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da interação periculosa entre moradores e rede elétrica. -O serviço prestado desatendeu ditames da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, mormente o seu art. 6º, § 1º, porquanto, ante à aferida insegurança, não se revelou o serviço adequado aos termos da norma em desígnio, a saber: "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0002510-81.2007.8.06.0071/50001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de abril de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGV: 00025108120078060071 CE 0002510-81.2007.8.06.0071, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) (destaquei) Nessa linha, face a responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isenção à reparação, deveria provar que agiu com zelo tanto na manutenção do fio de alta-tensão em condições que não atentassem contra a segurança dos usuários, quanto que cumpriu com seu dever de fiscalização, requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, o que, não restou demonstrado na hipótese. Indene de dúvidas que o autor/apelado comprovou, seja por meio da prova testemunhal, seja através das fotos e vídeos colacionadas aos autos, tanto o dano quanto o nexo de causalidade decorrentes da conduta negligente e omissa da concessionária de energia elétrica, que não atendeu aos chamados realizados para providenciar o ajuste a rede elétrica da forma devida (protocolo nº 6272405 em 20/07/2021, e demais perdidos ao longo do tempo), respeitando altura mínima exigida, descumprindo seu dever de fiscalização e conservação, sendo cabível a reparação pecuniária. A exposição da vida do autor a risco e o abalo psíquico decorrente da dor e incapacidade que se submete, são suficientes para atender ao dano moral exigido, assim como a lesão irreversível a sua integridade física, consubstanciada em inúmeras queimaduras e cicatrizes ao longo do corpo do apelante, impõem a compensação pecuniária pelo dano estético sofrido. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E LESÕES DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA POR CABOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COLOCAÇÃO DOS FIOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Inegável a responsabilidade da concessionária respeitante a ausência de manutenção aos CABOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2- De conformidade com a declaração da vítima e o depoimento da testemunha arrolada que também trabalhava na mesma região, já existiam inúmeras reclamações junto a Celpa, pedindo providências sobre a situação dos postes de iluminação, que, além de serem de madeira, sustentavam cabos elétricos que ficavam muito baixos, oferecendo risco as pessoas. 3- In casu, resta demonstrado a gravidade e extensão dos ferimentos suportados pela vítima em decorrência de descarga elétrica, originada pelos CABOS ELÉTRICOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 4- O quantum compensatório fixado pelo Magistrado Singular em R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos morais, e R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos estéticos se revela justo, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00003715820128140072 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO POR DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA COM RESULTADO MORTE – VÍTIMA QUE APÓS REALIZAR CORTE DE BAMBU PARA REVENDA ENCOSTA COM O VEGETAL EM FIOS DE ALTA TENSÃO – ATIVIDADE REALIZADA EM ÁREA PÚBLICA RURAL PRÓXIMA À RODOVIA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA – ART. 37, 6º DA CF/88 E ART. 14 DO CDC – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE – ART. 14, § 3, II DO CDC –CABOS DE ALTA TENSÃO VISÍVEIS E QUE NÃO SE FAZIAM EM CONTATO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE DA VEGETAÇÃO REALIZADA SEM A TOMADA DAS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SUA EXECUÇÃO – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DA VÍTIMA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005204320198160043 Antonina 0000520-43.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. REDE ELÉTRICA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR FIO DE ALTA TENSÃO. VÍTIMA IDOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. No caso vertente incide a responsabilidade objetiva da apelante, pois como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, houve falha na prestação do serviço, consubstanciada no procedimento inadequado dos prepostos da apelante quando por desídia deixaram soltos os fios na rua, fato determinante para a ocorrência dos danos causados à vítima. II. Atende às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para retribuir o dano moral sofrido pela apelada. III.Apelo a que se nega provimento. (ApCiv 0005212015, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE POSTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À REGULARIDADE DA FIAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cumpre registrar que a apelante CEMAR, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. II. Competia ao Apelante, no caso, a prova de que realizou todos os serviços de manutenção necessários ao perfeito funcionamento da rede e ao seu funcionamento com a segurança necessária, ônus de que não se desincumbiu. III. Certo o evento e seu nexo etiológico com os danos sofridos pelo autor da ação, certa também a obrigação da concessionária de compor os danos resultantes, em face de sua inegável contribuição causal para o evento. IV. Sem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, não há como reconhecer a ocorrência de danos materiais, especialmente quando se leva em conta que este ônus lhe cabe, nos termos do art. 373, I do CPC. V. No que pertine aos danos morais, a queda de um poste sobre a motocicleta em que se encontrava o autor e sendo ele atingido pelos fios de alta tensão, ao meu ver, é suficiente para caracterizar o susto, o receio de sofrer uma descarga elétrica fatal, cabendo, portanto, a reparação pelos danos psicologicamente sofridos. VI. Quanto ao valor a ser indenizável, consigno, por oportuno, que analisando os elementos concretos dos autos, considerando que o autor restou com lesões corporais médias, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos da sentença, se mostra suficiente para reparar o dano causado. VII. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA. AC 0804369-78.2017.8.10.0058. Sexta Câmara Cível. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos) Em relação ao quantum indenizatório, entendo, que o caso não comporta redução, considerando que o valor aplicado está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidades aplicados por este tribunal, não sendo caso de valor excessivamente oneroso, mas que atende ao grau de periculosidade a que foi submetida a vítima, bem como ao aporte financeiro de que dispõe a concessionária apelante. Por fim, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios por se encontrar consentâneo com os parâmetros fixados no art.85, §2º do CPC.
Ante o exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, conforme a fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora