Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 28 de maio de 2026 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS MONICA ALVES OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE De ordem da Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular da Comarca de Esperantinópolis/Ma, respondendo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para dar cumprimento ao Despacho de ID 168697784. LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO Servidor Judicial
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 16:05
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:18
Retificação de Classe Processual
30/09/2025, 12:14
Mero expediente
29/09/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 02:04
Publicação
21/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de março de 2025 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MONICA ALVES RUA ALTO BRILHANTE, S/N, AP 102, CENTRO, POçãO DE PEDRAS - MA - CEP: 65740-000 De ordem da Dra. Nathália Canedo Rocha Laranja, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. n° 125463105, comprovando o pagamento dos valores, se for o caso, tudo conforme Despacho proferido nos autos, com evento de ID 142737695. LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO Servidor Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de março de 2025 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MONICA ALVES RUA ALTO BRILHANTE, S/N, AP 102, CENTRO, POçãO DE PEDRAS - MA - CEP: 65740-000 De ordem da Dra. Nathália Canedo Rocha Laranja, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. n° 125463105, comprovando o pagamento dos valores, se for o caso, tudo conforme Despacho proferido nos autos, com evento de ID 142737695. LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO Servidor Judicial
19/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 17:33
Retificação de Classe Processual
18/12/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:28
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:28
Evolução da Classe Processual
03/12/2024, 14:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 22:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 14:34
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:25
Publicação
19/04/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MONICA ALVES. Advogado: MONICA ALVES (OAB 23565-BA). REQUERIDO(A): ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros. Advogado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº. 0800809-58.2020.8.10.0112 Intime-se a parte executada, para manifestar-se sobre a petição de ID 107581540, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado. Poção de Pedras - MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MONICA ALVES. Advogado: MONICA ALVES (OAB 23565-BA). REQUERIDO(A): ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros. Advogado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº. 0800809-58.2020.8.10.0112 Intime-se a parte executada, para manifestar-se sobre a petição de ID 107581540, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado. Poção de Pedras - MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MONICA ALVES. Advogado: MONICA ALVES (OAB 23565-BA). REQUERIDO(A): ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros. Advogado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº. 0800809-58.2020.8.10.0112 Intime-se a parte executada, para manifestar-se sobre a petição de ID 107581540, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado. Poção de Pedras - MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
17/04/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 22:47
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:40
Publicação
25/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MONICA ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MONICA ALVES - BA23565 PARTE
REQUERIDA: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE - RS116619, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS - RS84144 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Proceda-se o desarquivamento sem a cobrança das custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800809-58.2020.8.10.0112 PARTE intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito O presente serve de mandado. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
22/09/2023, 00:00
Desarquivamento
21/09/2023, 18:47
Mero expediente
21/09/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:47
Definitivo
25/08/2023, 09:50
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:44
Trânsito em julgado
18/08/2023, 10:43
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:46
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:46
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:46
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:46
Publicação
25/07/2023, 05:03
Publicação
25/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 19 de julho de 2023. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800809-58.2020.8.10.0112 Demandante: MONICA ALVES Demandado: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente de Poção de Pedras/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 96621431 - Sentença (Despacho). ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 19 de julho de 2023. PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 96621431 - Sentença (Despacho). ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
24/07/2023, 00:00
Publicação
18/07/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA ALVES Advogado: MONICA ALVES - BA23565 PARTE
REQUERIDA: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogados: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE - RS116619, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS - RS84144 REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800809-58.2020.8.10.0112 PARTE
Trata-se de impugnação à penhora nos autos de Cumprimento de Sentença, apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de MONICA ALVES, ambos qualificados nos autos. Em síntese, argumenta o impugnante que mesmo tendo realizado o pagamento de sua cota parte referente ao valor da condenação em 18/07/2022 e arcando com a cota parte da corré em 07/12/2022, sobreveio penhora em sua conta no valor de R$ 5.194,12 (id. 95939251). Requer assim, o reconhecimento da satisfação do débito, com a transferência para sua conta do valor que depositou nos autos em 07/12/2022, bem como de R$ 5.194,12 bloqueado que alega ter sido em duplicidade. Ouvida em id. 96258321, a exequente pugna pela rejeição da impugnação, bem como pela pela liberação do valor depositado mediante alvará e pela transferência do valor penhorado em favor do Bradesco Saúde S/A. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Inicialmente, diante do disposto no artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o juízo se encontra garantido em razão do depósito e da penhora realizada nos autos, por cautela, RECEBO A IMPUGNAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. Verifico que a impugnação foi apresentada no prazo legal, bem como houve garantia do juízo, tendo em vista o depósito juntado em id. 95833122 e a penhora de id. 94384812. Superada as questões iniciais, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao executado, no que o toca ao pedido de devolução do valor penhorado. No caso em tela, verifica-se que a parte executada Bradesco Saúde S/A efetuou em 18/07/2022 (id. 74760172), o depósito voluntário de parte do valor da condenação, correspondente a quantia de R$ 4.446,86 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), sendo o valor devidamente levantado mediante alvará pela exequente (id. 79217406). Em petição de id. 81521996, a exequente postulou a execução do saldo remanescente, uma vez que a executada ANAPME deixou transcorrer o prazo para pagamento sem manifestação. Decisão de id. 84089034, determinou a penhora online, a qual restou frutífera, conforme protocolo de id. 94384812. Por seu turno, o executado/impugnante Bradesco Saúde, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, insurge-se contra a penhora realizada, apontando que realizou o pagamento da cota parte da corré ANAPME em 07/12/2022, no entanto, juntou o comprovante de pagamento somente em 29/06/2023, ou seja, após efetuada a penhora (id. 95833122). Assim, em que pese os argumentos do impugnante, tenho que a impugnação deve ser acolhida em parte. Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas foram condenadas em primeira e segunda instância, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e sucumbência, em favor da parte exequente. Sabe-se que, o devedor solidário é responsável pela integralidade do valor devido e não somente por sua cota, conforme prevê o artigo 275, do Código Civil. Ademais, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores solidários o valor total da dívida, se sub-rogando o devedor adimplente no direito de crédito com relação à cota parte dos demais coobrigados. Portanto, por tais razões resta afastado o direito invocado pelo impugnante de devolução no valor depositado em 07/12/2022 (id. 95833122), uma vez que é devedor solidário responsável pela integralidade da dívida. Dessa forma, considerando que a condenação ocorreu na forma solidária, o pagamento parcial da dívida por um ou mais devedores, não os desonera do restante da obrigação, haja vista que nessa modalidade todos são responsáveis pelo todo. No tocante à devolução do valor penhorado, verifico que assiste razão ao executado, tendo em vista que com o depósito do saldo devedor remanescente efetuado, deve o valor penhorado de R$ 5.194,12, ser restituído ao executado. Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar a devolução do valor penhorado ao executado Bradesco Saúde. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 4.446,86 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), já depositada judicialmente (id. 95833122). Em seguida, expeça-se alvará favor da parte executada Bradesco Saúde e/ou seu advogado, no valor de R$ 5.194,12 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e doze centavos), intimando-a na pessoa deste. Após, em não havendo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Juiz GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
17/07/2023, 00:00
procedência parcial
14/07/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:25
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:24
Mero expediente
06/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:34
Publicação
27/06/2023, 01:48
Publicação
27/06/2023, 01:48
Publicação
27/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 23 de junho de 2023 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB 11706-MA De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do Bloqueio dos valores conforme recibo de ID 93990469, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 23 de junho de 2023 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS OAB 84144-RS De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do bloqueio dos valores conforme Recibo de ID 93990469, para no prazo de (cinco) dias requerer o que entender de direito EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 23 de junho de 2023 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE OAB 116619-RS De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do bloqueio dos valores constantes conforme Recibo de protocolo juntado de ID 93990469 para requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco ) dias. EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
26/06/2023, 00:00
Documento
12/06/2023, 16:51
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:52
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 22:10
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:43
Decurso de Prazo
02/12/2022, 17:07
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 01:35
Publicação
29/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:52
Publicação
29/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por estaa Comarca de Poção de Pedras, Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS CHIEMANN fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77684823 - Despacho Para efetuar o pagamento da quantia do saldo remanescente (Id 77558447), no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor atualizado da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES (OAB 23565-BA) PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB 116619-RS), JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB 84144-RS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por estaa Comarca de Poção de Pedras, Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS CHIEMANN fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77684823 - Despacho Para efetuar o pagamento da quantia do saldo remanescente (Id 77558447), no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor atualizado da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 08:30
Mero expediente
06/10/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:27
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mônica Alves Araújo Advogado: Mônica Alves (OAB/BA 23.565) 2ºApelante: ANAPME - Associação Nacional de Apoio a Micro Empreendedor Advogada: Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB/RS 116.619) 1 º Apelado Banco Bradesco S.A. Advogado Reinaldo L.T.R. Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) 2º Apelado ANAPME - Associação Nacional de Apoio a Micro Empreendedor Advogada Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB/RS 116.619) 3ª Apelada Mônica Alves Araújo Advogada Mônica Alves (OAB/BA 23.565) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 15510379). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelos apelantes. Conheço dos recursos. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800809-58.2020.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS 1ª
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: É breve o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo o BRADESCO SAÚDE S/A. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. O requerido Bradesco Saúde S/A apresentou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o fundamento de responsabilidade exclusiva da estipulante/administradora do plano de saúde, COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM, tendo em vista que o Bradesco Saúde S/A não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedendo apenas a partir de impulso do estipulante. Analisando o pleito, afasto a preliminar do requerido Bradesco Saúde S/A, porquanto a relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente. Desse modo, tendo em vista que o requerido também integra a apólice do seguro de saúde contratado pela parte autora, e rescindiu o contrato sem qualquer aviso prévio, em meio a pandemia do COVID/19, bem como na iminência da requerente entrar em trabalho de parto, é devidamente legitimado para responder pelos danos decorrentes. Nesse sentido é também o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. EMPRESA ESTIPULANTE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO. RECUSA COBERTURA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada no cancelamento indevido do plano de saúde e na recusa injustificada de cobertura. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a causa de pedir indica a 1ª Ré como causadora dos danos impostos aos Autores e os pedidos a ela se dirigem, o quanto basta para integrar o polo passivo da relação processual com esteio na teoria da asserção adotada no Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Nas relações de consumo todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor. Os Autores integram a apólice de seguro saúde ajustado entre as Rés, mas a operadora rescindiu o contrato porque a estipulante deixou de pagar os prêmios. Nos termos da resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve a operadora do plano de saúde disponibilizar seguros assistenciais na modalidade individual ou familiar aos segurados na hipótese de cancelamento do plano coletivo empresarial; e ao empregador cabe informar aos beneficiários sobre a rescisão contratual em tempo hábil para oportunizá-los o exercício do direito de migrarem para novo seguro saúde, mas tanto a operadora como a estipulante descumpriram essas obrigações. A situação dos Autores era especial, pois eram portadores de doenças preexistentes, o que dificultaria a migração para outro plano de saúde, a caracterizar que as Rés deixaram de observar a indispensável boa-fé contratual, pois deveriam pelo menos oferecer novo contrato e não deixar os consumidores sem amparo. Além disso, a 1ª Ré recusou injustificadamente cobertura ao tratamento fisioterápico necessário aos Autores antes do cancelamento do plano de saúde. Configurada a falha na prestação do serviço das Rés, impõe-se o dever de ressarcirem os Autores pelas despesas com o tratamento das doenças que os acometem, considerando que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus de provar o reembolso do valor ou de estar desobrigada a fazê-lo. Manifesto o dano moral, pois as Rés falharam na prestação do serviço ao deixarem de observar a boa-fé contratual. O valor da reparação do dano moral observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto na sentença. Primeiro recurso desprovido e segundo apelo provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00178766620188190087, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. DEPENDENTE. RECUSA PELA NOVA OPERADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da Seguradora e da Estipulante é solidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 2 - O inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviços, consistente na exclusão do Autor da condição de dependente do plano de saúde, por si só, não são causas suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Apelações Cíveis desprovidas. (TJ-DF 20161610111752 DF 0007984-47.2016.8.07.0020, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 491/494) Do mesmo modo, indefiro o pedido do segundo requerido para chamamento ao processo de terceira empresa, suposta estipulante do plano de saúde – COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM, tendo em vista que, diante da relação de consumo entre as partes, ao consumidor é facultativo exercitar sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra qualquer um deles. Por fim, quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita, também não merece proceder, já que o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC. Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva, o que não o fez, mesmo dispondo de dados cadastrais da requerente que possam revelar, minimamente, suas condições financeiras. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, ingresso no exame do mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação típica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC, sendo os requeridos os fornecedores e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Desse modo é o teor da Súmula 608-STJ: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelos requeridos, uma vez que estes cancelaram injustificadamente o plano de saúde da requerente, durante situação crítica de COVID-19, bem como no período das consultas pré-natais da autora, a qual encontrava-se em fase final de gestação. Compulsando os autos, verifica-se, primeiramente, que é incontroversa a relação contratual entre a parte autora e as requeridas, assim como o cancelamento do plano de saúde, sem comunicação prévia – como confirmado por ambas demandadas, bem como documentos juntados aos autos, em especial contrato, carta de permanência e de portabilidade do plano, os quais informam que a requerente encontrava-se em pleno período de vigência do plano na data dos fatos narrados na exordial, e em adimplemento com as prestações – IDS 37208781 - Documento Diverso (Carta de Portabildade), 37208782 - Documento Diverso (Carta de Permanência), 37208783 - Documento Diverso (Doc. Bradesco Associação 5628) e 38645476 - Documento de Identificação (9482305 COTRATO). O primeiro demandado justifica o cancelamento da prestação de serviço à uma “falha na comunicação das requeridas”, que “não foi culpa do cliente, foi um erro do Bradesco e nós”- ID, 37208802 - Documento Diverso (Doc. Whats app 6980), a qual teria sido imediatamente solucionada, enquanto que o segundo demandado informa que ocorreu em razão de irregularidade de dados cadastrais, após ter sido enviado carta para estipulante – COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM – e esta ter permanecido inerte, pelo que notificou esta estipulante acerca do cancelamento do plano. As alegações do requerido ANAPE não merecem prosperar. Consoante vasta documentação nos autos, a solução não fora imediata, tendo a parte autora que remarcar, por diversas vezes, as consultas pré-natais, ficando, inclusive, impedida de agendar o parto, consoante pode-se constatar pelas conversas de whats app juntadas – IDs 37208790 - Documento Diverso (Doc. Whats app 6968) e ss. Ademais, o plano de saúde que fora oportunizado para substituir o do BRADESCO SAÚDE S/A não oferecia a mesma cobertura. Do mesmo modo, quanto ao BRADESCO SAÚDE S/A., o fato de ter comunicado à estipulante acerca da rescisão do plano, não o desobriga de notificar à segurada antes de proceder ao cancelamento, não tendo agido corretamente. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. AÇÃO JUDICIAL INTENTADO PELO ESTIPULANTE PARA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO COLETIVO CANCELADO APÓS A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA QUE ANALISA CAUSA DE PEDIR DIVERSA E DETERMINA À OPERADORA POSSIBILITAR A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MODALIDADE NÃO COMERCIALIZADA PELA SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. É extra petita a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pela demandante. Ao ampliar o objeto da lide houve violação ao contraditório e ampla defesa, impossibilitando o apelante de se defender quanto a obrigação de possibilitar a migração de plano coletivo mantido pela apelada para o individual. Operadora de plano de saúde que não comercializa plano familiar ou individual. Impossibilidade de o magistrado ampliar o objeto da lide e determinar a migração para seguro que o apelante oferece em sua cartela de produtos e sem que a matéria tenha sido discutida na lide. Violado o princípio dispositivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a sua desconstituição, pois é "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Malgrado o vício que inquina o julgado, é desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para prolação de nova sentença, pois, consoante permissivo do art. 1.013, § 3º, II do CPC, o tribunal pode examinar de imediato o mérito, desde que o processo esteja em condições de ser julgado. A regularidade do cancelamento do seguro coletivo reconhecida por processo judicial não afasta a obrigação da seguradora comunicar os segurados, porquanto a responsabilidade do estipulante de efetivar a comunicação quanto a eventual modificação ou cancelamento do contrato não elide a responsabilidade de a seguradora também informar sobre o cancelamento. Serviço fornecido pelo apelante abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado em razão da ausência de comunicação. Sentença decotada na parte que dispôs sobre a obrigação do plano disponibilizar plano na modalidade individual. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01585286620198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17) Inegável é a importância do tema que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não só a necessidade de prévia notificação ao consumidor nos casos de rescisão imotivada de plano de saúde, como ainda a impossibilidade absoluta de rescisão nos casos de tratamento médico garantidor da sobrevivência (AgInt no AREsp 1553320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Pelo exposto e documentado aos autos, assiste razão à autora. O cancelamento do plano de saúde, sem prévia notificação à consumidora, configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade e contrária à própria natureza do contrato, situação em que deve haver reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano material é evidente, na medida em que a requerente suportou gastos com o pré-natal em clínica particular, consoante recibos de ID - 37208808 - Documento Diverso (Recibos reembolso), que somam R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e ausente prova pelos requeridos do reembolso do valor. Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação do serviço dos requeridos, por não se portarem com a boa-fé esperada e deste modo ingressarem na esfera da ilicitude ao frustrar a legítima expectativa da autora ao rescindirem o contrato de assistência à saúde, sem notificação prévia, durante a gravidez, situação agravada pela pandemia do COVID-19, o que causou à autora inegável sofrimento e angústia, sentimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Outrossim, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Autora, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que estava em estágio final de gravidez, e o plano de saúde foi cancelado às vésperas da data marcada para o parto. Ademais, a recalcitrância das requeridas em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da demandante, que, em momento de intensa vulnerabilidade psicológica, precisou contactar as requeridas, por diversas vezes, e não tendo tido êxito, recorrer ao Judiciário para obter solução. Dessa forma é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA GESTANTE. NEGATIVA DE COBERTURA ÀS VÉSPERAS DO PARTO SOB A JUSTIFICATIVA INDEVIDA DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSEGURANÇA SOBRE AS CONDIÇÕES DA REALIZAÇÃO DO PARTO. ABALO PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007697238, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007697238 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 28/06/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 377), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, CONFIRMANDO A TUTELA DEFERIDA, E; COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 8.360,00. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação na qual a Demandante reclamou de indevido cancelamento de contrato pela Operadora do plano de saúde. A Reclamada apelou, sustentando ilegitimidade ativa, bem como incompetência do Poder Judiciário para processar e julgar a demanda; requerendo fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer porquanto a Consumidora solicitou o cancelamento do contrato, pleiteando a improcedência do pedido compensatório de dano moral. Assim, observa-se que a Suplicada não refutou o cancelamento do contrato do plano de saúde da Suplicante, tornando o fato incontroverso. No que se refere às preliminares, sem razão a Requerida. Inicialmente, porquanto incontroversa a relação contratual existente entre Autora e Ré, sendo essa a única usuária do serviço fornecido pela Reclamada. Ademais, porque o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, prevê que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿, não se vislumbrando, portanto, a alegada impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Quanto à obrigação de fazer, deve-se ressaltar que a solicitação de cancelamento do contrato pela Consumidora ocorreu posteriormente à determinação antecipatória da tutela para restabelecimento do plano, sendo útil à Requerente, de forma que descabe acolhimento do pedido da Ré. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, não assiste razão à Suplicada. O cancelamento do plano de saúde, sem prévia notificação à Consumidora, configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Outrossim, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Autora, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que estava grávida, em gestação de risco, e o plano de saúde foi cancelado às vésperas da data marcada para o parto. Ademais, a recalcitrância da Reclamada em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, conclui-se que o valor de R$8.360,00, arbitrado pelo r. Juízo a quo, afigura-se adequado. (TJ-RJ - APL: 00284023820188190202, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 13/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) No que diz respeito ao quantum compensatório do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido da autora de consignação em juízo do valor da fatura do plano de saúde, diante da ausência de repasse do valor das prestações pela primeira requerida à segunda, defiro, consoante arts. 334 e 335, IV, do Código Civil, em razão de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Dessa forma, declaro quitada a prestação do mês de outubro/2020, consoante comprovante de pagamento em ID 37285394 - Documento Diverso (Guia deposito valor consignado). E determino que, demais valores a serem pagos pela requerente, no que diz respeito ao contrato de plano de saúde, sejam apurados por meio de devida liquidação de sentença, devendo ser depositado em juízo, se for o caso. Até o arbitramento, deverão ser cessadas as cobranças diretamente entre as partes. Pelo exposto, os valores em aberto referentes ao pagamento do contrato de plano de saúde, no período em que estava ativo, deverão ser apurados por meio de devida liquidação de sentença, em que será garantido às partes a produção de provas.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e condeno os requeridos, ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e BRADESCO SAÚDE S/A, ao: a) Pagamento de indenização a título de danos materiais à autora, na importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), consoante provas dos autos, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, ambos do efetivo prejuízo; b) Pagamento de indenização a título de danos morais à autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento. Ademais, declaro quitada a prestação referente ao mês de Outubro/2020, estando a autora dispensada dos encargos de mora decorrentes de inadimplemento contratual. Caso haja alguma prestação contratual a ser paga pela requerente, será apurado em sede de liquidação de sentença, com o depósito em juízo. Deixo de analisar o pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que o plano de saúde já foi ativado, conforme cumprimento de decisão liminar. Condeno os requeridos em custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 16:31
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:31
Documento (Ofício)
04/03/2022, 22:53
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:50
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 00:02
Mero expediente
21/01/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:04
Documento (Certidão)
15/12/2021, 07:51
Documento (Certidão)
15/12/2021, 07:50
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:09
Petição (Apelação)
07/12/2021, 18:46
Publicação
29/11/2021, 04:22
Publicação
29/11/2021, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE - RS116619, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS - RS84144 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)
REU: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE - RS116619, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS - RS84144 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Recurso de Apelação ID: 56761714 - APELAÇÃO Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros, Advogados/Autoridades do(a)
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE - RS116619, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS - RS84144 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)
REU: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE - RS116619, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS - RS84144 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Recurso de apelação ID:56761714 - APELAÇÃO Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros, Advogados/Autoridades do(a)
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2021, 09:38
Petição (Apelação)
23/11/2021, 01:32
Publicação
18/11/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 11:05
Publicação
18/11/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 11:05
Publicação
18/11/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de novembro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800809-58.2020.8.10.0112 Demandante: MONICA ALVES Demandado: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55373814 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55373814 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800809-58.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MONICA ALVES Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES PROMOVIDO: ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55373814 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
15/11/2021, 00:00
Publicação
08/11/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA ALVES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MONICA ALVES. REQUERIDO(A): ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800809-58.2020.8.10.0112
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MONICA ALVES, em face de ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e BRADESCO SAÚDE S/A – COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora, grávida, no sétimo mês da gestação, em 13.10.2020, teve sua consulta pré-natal negada pelo plano de saúde, no Hospital Aliança, Salvador/BA, apesar de estar adimplente. Relatou que teve que contactar, por diversas vezes, as requeridas para solucionar o deslinde, ao que descobriu que seu plano havia sido cancelado, tendo que reagendar a consulta reiteradamente. Ademais, destacou o abalo psicológico sofrido, por estar na iminência do parto, em situação de vulnerabilidade, frustrada e preocupada, com receio de não ter suas consultas e cirurgia cobertas. Por fim, requereu concessão de tutela de urgência para que fosse determinado a ativação do plano de saúde, com a confirmação no mérito, bem como o deferimento da consignação em juízo do valor da fatura do plano de saúde, e condenação das requeridas em danos materiais e morais, com a aplicação da teoria do desvio produtivo. Decisão judicial que deferiu a tutela pleiteada, determinando a manutenção do plano de saúde – ID 37225712 - Decisão. O primeiro requerido, ANAPME, apresentou contestação, na qual informou que assim que soube dos fatos narrados tomou as medidas para que a autora não ficasse sem cobertura de plano de saúde. Ademais, admitiu ter ocorrido falha na comunicação das requeridas, pelo que decorreu a negativa na consulta. Requereu a improcedência da inicial, por alegar que a autora está sob a cobertura de dois planos de saúde, bem como por não ter sido demonstrado danos morais. Por sua vez, o segundo requerido, BRADESCO SAÚDE S/A, no mérito, também requereu a improcedência da exordial. Alegou que
trata-se de apólice coletiva empresarial, de responsabilidade do estipulante - COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM, sendo que a este foi solicitado documentação da autora para fins de regularização do plano, o qual se manteve inerte, pelo que o plano fora suspenso. Réplica apresentada pela autora, na qual reforça os pedidos iniciais, e rebate as informações prestadas pelas requeridas. Esclareceu que o outro plano de saúde fornecido, UNIMED, possui disponibilização aquém do contratado originalmente, sem a cobertura para o parto no local planejado, bem como que ainda não teve o reembolso dos gastos despendidos nas consultas. Intimadas as partes para informar se possuem interesse em produzir provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo o BRADESCO SAÚDE S/A. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. O requerido Bradesco Saúde S/A apresentou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o fundamento de responsabilidade exclusiva da estipulante/administradora do plano de saúde, COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM, tendo em vista que o Bradesco Saúde S/A não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedendo apenas a partir de impulso do estipulante. Analisando o pleito, afasto a preliminar do requerido Bradesco Saúde S/A, porquanto a relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente. Desse modo, tendo em vista que o requerido também integra a apólice do seguro de saúde contratado pela parte autora, e rescindiu o contrato sem qualquer aviso prévio, em meio a pandemia do COVID/19, bem como na iminência da requerente entrar em trabalho de parto, é devidamente legitimado para responder pelos danos decorrentes. Nesse sentido é também o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. EMPRESA ESTIPULANTE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO. RECUSA COBERTURA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada no cancelamento indevido do plano de saúde e na recusa injustificada de cobertura. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a causa de pedir indica a 1ª Ré como causadora dos danos impostos aos Autores e os pedidos a ela se dirigem, o quanto basta para integrar o polo passivo da relação processual com esteio na teoria da asserção adotada no Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Nas relações de consumo todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor. Os Autores integram a apólice de seguro saúde ajustado entre as Rés, mas a operadora rescindiu o contrato porque a estipulante deixou de pagar os prêmios. Nos termos da resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve a operadora do plano de saúde disponibilizar seguros assistenciais na modalidade individual ou familiar aos segurados na hipótese de cancelamento do plano coletivo empresarial; e ao empregador cabe informar aos beneficiários sobre a rescisão contratual em tempo hábil para oportunizá-los o exercício do direito de migrarem para novo seguro saúde, mas tanto a operadora como a estipulante descumpriram essas obrigações. A situação dos Autores era especial, pois eram portadores de doenças preexistentes, o que dificultaria a migração para outro plano de saúde, a caracterizar que as Rés deixaram de observar a indispensável boa-fé contratual, pois deveriam pelo menos oferecer novo contrato e não deixar os consumidores sem amparo. Além disso, a 1ª Ré recusou injustificadamente cobertura ao tratamento fisioterápico necessário aos Autores antes do cancelamento do plano de saúde. Configurada a falha na prestação do serviço das Rés, impõe-se o dever de ressarcirem os Autores pelas despesas com o tratamento das doenças que os acometem, considerando que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus de provar o reembolso do valor ou de estar desobrigada a fazê-lo. Manifesto o dano moral, pois as Rés falharam na prestação do serviço ao deixarem de observar a boa-fé contratual. O valor da reparação do dano moral observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto na sentença. Primeiro recurso desprovido e segundo apelo provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00178766620188190087, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. DEPENDENTE. RECUSA PELA NOVA OPERADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da Seguradora e da Estipulante é solidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 2 - O inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviços, consistente na exclusão do Autor da condição de dependente do plano de saúde, por si só, não são causas suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Apelações Cíveis desprovidas. (TJ-DF 20161610111752 DF 0007984-47.2016.8.07.0020, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 491/494) Do mesmo modo, indefiro o pedido do segundo requerido para chamamento ao processo de terceira empresa, suposta estipulante do plano de saúde – COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM, tendo em vista que, diante da relação de consumo entre as partes, ao consumidor é facultativo exercitar sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra qualquer um deles. Por fim, quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita, também não merece proceder, já que o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC. Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva, o que não o fez, mesmo dispondo de dados cadastrais da requerente que possam revelar, minimamente, suas condições financeiras. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, ingresso no exame do mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação típica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC, sendo os requeridos os fornecedores e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Desse modo é o teor da Súmula 608-STJ: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelos requeridos, uma vez que estes cancelaram injustificadamente o plano de saúde da requerente, durante situação crítica de COVID-19, bem como no período das consultas pré-natais da autora, a qual encontrava-se em fase final de gestação. Compulsando os autos, verifica-se, primeiramente, que é incontroversa a relação contratual entre a parte autora e as requeridas, assim como o cancelamento do plano de saúde, sem comunicação prévia – como confirmado por ambas demandadas, bem como documentos juntados aos autos, em especial contrato, carta de permanência e de portabilidade do plano, os quais informam que a requerente encontrava-se em pleno período de vigência do plano na data dos fatos narrados na exordial, e em adimplemento com as prestações – IDS 37208781 - Documento Diverso (Carta de Portabildade), 37208782 - Documento Diverso (Carta de Permanência), 37208783 - Documento Diverso (Doc. Bradesco Associação 5628) e 38645476 - Documento de Identificação (9482305 COTRATO). O primeiro demandado justifica o cancelamento da prestação de serviço à uma “falha na comunicação das requeridas”, que “não foi culpa do cliente, foi um erro do Bradesco e nós”- ID, 37208802 - Documento Diverso (Doc. Whats app 6980), a qual teria sido imediatamente solucionada, enquanto que o segundo demandado informa que ocorreu em razão de irregularidade de dados cadastrais, após ter sido enviado carta para estipulante – COSMOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COM – e esta ter permanecido inerte, pelo que notificou esta estipulante acerca do cancelamento do plano. As alegações do requerido ANAPE não merecem prosperar. Consoante vasta documentação nos autos, a solução não fora imediata, tendo a parte autora que remarcar, por diversas vezes, as consultas pré-natais, ficando, inclusive, impedida de agendar o parto, consoante pode-se constatar pelas conversas de whats app juntadas – IDs 37208790 - Documento Diverso (Doc. Whats app 6968) e ss. Ademais, o plano de saúde que fora oportunizado para substituir o do BRADESCO SAÚDE S/A não oferecia a mesma cobertura. Do mesmo modo, quanto ao BRADESCO SAÚDE S/A., o fato de ter comunicado à estipulante acerca da rescisão do plano, não o desobriga de notificar à segurada antes de proceder ao cancelamento, não tendo agido corretamente. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. AÇÃO JUDICIAL INTENTADO PELO ESTIPULANTE PARA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO COLETIVO CANCELADO APÓS A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA QUE ANALISA CAUSA DE PEDIR DIVERSA E DETERMINA À OPERADORA POSSIBILITAR A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MODALIDADE NÃO COMERCIALIZADA PELA SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. É extra petita a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pela demandante. Ao ampliar o objeto da lide houve violação ao contraditório e ampla defesa, impossibilitando o apelante de se defender quanto a obrigação de possibilitar a migração de plano coletivo mantido pela apelada para o individual. Operadora de plano de saúde que não comercializa plano familiar ou individual. Impossibilidade de o magistrado ampliar o objeto da lide e determinar a migração para seguro que o apelante oferece em sua cartela de produtos e sem que a matéria tenha sido discutida na lide. Violado o princípio dispositivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a sua desconstituição, pois é "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Malgrado o vício que inquina o julgado, é desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para prolação de nova sentença, pois, consoante permissivo do art. 1.013, § 3º, II do CPC, o tribunal pode examinar de imediato o mérito, desde que o processo esteja em condições de ser julgado. A regularidade do cancelamento do seguro coletivo reconhecida por processo judicial não afasta a obrigação da seguradora comunicar os segurados, porquanto a responsabilidade do estipulante de efetivar a comunicação quanto a eventual modificação ou cancelamento do contrato não elide a responsabilidade de a seguradora também informar sobre o cancelamento. Serviço fornecido pelo apelante abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado em razão da ausência de comunicação. Sentença decotada na parte que dispôs sobre a obrigação do plano disponibilizar plano na modalidade individual. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01585286620198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17) Inegável é a importância do tema que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não só a necessidade de prévia notificação ao consumidor nos casos de rescisão imotivada de plano de saúde, como ainda a impossibilidade absoluta de rescisão nos casos de tratamento médico garantidor da sobrevivência (AgInt no AREsp 1553320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Pelo exposto e documentado aos autos, assiste razão à autora. O cancelamento do plano de saúde, sem prévia notificação à consumidora, configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade e contrária à própria natureza do contrato, situação em que deve haver reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano material é evidente, na medida em que a requerente suportou gastos com o pré-natal em clínica particular, consoante recibos de ID - 37208808 - Documento Diverso (Recibos reembolso), que somam R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e ausente prova pelos requeridos do reembolso do valor. Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação do serviço dos requeridos, por não se portarem com a boa-fé esperada e deste modo ingressarem na esfera da ilicitude ao frustrar a legítima expectativa da autora ao rescindirem o contrato de assistência à saúde, sem notificação prévia, durante a gravidez, situação agravada pela pandemia do COVID-19, o que causou à autora inegável sofrimento e angústia, sentimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Outrossim, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Autora, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que estava em estágio final de gravidez, e o plano de saúde foi cancelado às vésperas da data marcada para o parto. Ademais, a recalcitrância das requeridas em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da demandante, que, em momento de intensa vulnerabilidade psicológica, precisou contactar as requeridas, por diversas vezes, e não tendo tido êxito, recorrer ao Judiciário para obter solução. Dessa forma é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA GESTANTE. NEGATIVA DE COBERTURA ÀS VÉSPERAS DO PARTO SOB A JUSTIFICATIVA INDEVIDA DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSEGURANÇA SOBRE AS CONDIÇÕES DA REALIZAÇÃO DO PARTO. ABALO PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007697238, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007697238 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 28/06/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 377), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, CONFIRMANDO A TUTELA DEFERIDA, E; COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 8.360,00. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação na qual a Demandante reclamou de indevido cancelamento de contrato pela Operadora do plano de saúde. A Reclamada apelou, sustentando ilegitimidade ativa, bem como incompetência do Poder Judiciário para processar e julgar a demanda; requerendo fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer porquanto a Consumidora solicitou o cancelamento do contrato, pleiteando a improcedência do pedido compensatório de dano moral. Assim, observa-se que a Suplicada não refutou o cancelamento do contrato do plano de saúde da Suplicante, tornando o fato incontroverso. No que se refere às preliminares, sem razão a Requerida. Inicialmente, porquanto incontroversa a relação contratual existente entre Autora e Ré, sendo essa a única usuária do serviço fornecido pela Reclamada. Ademais, porque o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, prevê que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿, não se vislumbrando, portanto, a alegada impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Quanto à obrigação de fazer, deve-se ressaltar que a solicitação de cancelamento do contrato pela Consumidora ocorreu posteriormente à determinação antecipatória da tutela para restabelecimento do plano, sendo útil à Requerente, de forma que descabe acolhimento do pedido da Ré. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, não assiste razão à Suplicada. O cancelamento do plano de saúde, sem prévia notificação à Consumidora, configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Outrossim, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Autora, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que estava grávida, em gestação de risco, e o plano de saúde foi cancelado às vésperas da data marcada para o parto. Ademais, a recalcitrância da Reclamada em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, conclui-se que o valor de R$8.360,00, arbitrado pelo r. Juízo a quo, afigura-se adequado. (TJ-RJ - APL: 00284023820188190202, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 13/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) No que diz respeito ao quantum compensatório do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido da autora de consignação em juízo do valor da fatura do plano de saúde, diante da ausência de repasse do valor das prestações pela primeira requerida à segunda, defiro, consoante arts. 334 e 335, IV, do Código Civil, em razão de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Dessa forma, declaro quitada a prestação do mês de outubro/2020, consoante comprovante de pagamento em ID 37285394 - Documento Diverso (Guia deposito valor consignado). E determino que, demais valores a serem pagos pela requerente, no que diz respeito ao contrato de plano de saúde, sejam apurados por meio de devida liquidação de sentença, devendo ser depositado em juízo, se for o caso. Até o arbitramento, deverão ser cessadas as cobranças diretamente entre as partes. Pelo exposto, os valores em aberto referentes ao pagamento do contrato de plano de saúde, no período em que estava ativo, deverão ser apurados por meio de devida liquidação de sentença, em que será garantido às partes a produção de provas.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e condeno os requeridos, ANAPME - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A MICRO EMPREENDEDOR e BRADESCO SAÚDE S/A, ao: a) Pagamento de indenização a título de danos materiais à autora, na importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), consoante provas dos autos, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, ambos do efetivo prejuízo; b) Pagamento de indenização a título de danos morais à autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento. Ademais, declaro quitada a prestação referente ao mês de Outubro/2020, estando a autora dispensada dos encargos de mora decorrentes de inadimplemento contratual. Caso haja alguma prestação contratual a ser paga pela requerente, será apurado em sede de liquidação de sentença, com o depósito em juízo. Deixo de analisar o pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que o plano de saúde já foi ativado, conforme cumprimento de decisão liminar. Condeno os requeridos em custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras
05/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
29/10/2021, 19:03
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:39
Decurso de Prazo
04/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 23:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:29
Decurso de Prazo
22/04/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:22
Mero expediente
12/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:02
Petição (Contestação)
30/11/2020, 16:58
Petição (Contestação)
30/11/2020, 13:30
Petição (Contestação)
30/11/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:12
Documento (Certidão)
24/11/2020, 09:04
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:01
Documento (Certidão)
12/11/2020, 18:06
Documento (Certidão)
10/11/2020, 09:04
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:02
Documento (Certidão)
10/11/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:05
Documento (Certidão)
04/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))