Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053968-64.2015.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: RAIMUNDA MARGARIDA LOPES CAMPOS Advogados do(a)
EMBARGADO: MARLLA FABIANA DE SOUSA CORREA GOMES - PR100206, NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de RAIMUNDA MARGARIDA LOPES CAMPOS. O Estado do Maranhão apresentou Embargos à Execução, alegando em síntese: a inexigibilidade do título judicial e excesso de execução (ID nº 56573156,pág. 2/19) Por determinação deste Juízo (ID nº 56573156,pág. 88/91 e ID 69384435) a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID’S 79212953 e 79212952), conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a parte embargada concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 81725530). O embargante alegou excesso, haja vista que foi aplicado equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora (ID 82085866). É o breve relatório. Passo a decidir. No que pertine à alegação de inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos, como demonstrado acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior. Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37. Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do NCPC. No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou dois cálculos, o de ID nº 79212953 para fins de homologação, e o de ID nº 79212952 para fins de apuração do excesso no cálculo apresentado na Inicial, sendo constatado neste último o excesso de execução no valor de R$ 90.241,42 (noventa mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), valor este decorrente da diferença entre o valor pedido e o valor efetivamente devido. Conforme relatado alhures, a embargada concordou com os cálculos da Contadoria ID 81725530), em consequência, reconheceram o excesso encontrado e alegado pelo Estado do Maranhão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que será efetivamente reconhecida como devida. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser a embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita nos autos principais (Proc. n.º 0061316-70.2014.8.10.0001), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Por fim, tendo em vista que quantum debeatur deve ser calculado e atualizado, tudo conforme a EC nº 113/2021, determino a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de que faça a atualização do valor devido à parte embargada, aplicando a taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC nº 113/2021, devendo o referido órgão informar sobre a existência de eventual excesso. Ademais, deve a Contadoria Judicial proceder com a especificação do valor referente à retenção da contribuição previdenciária e imposto de renda que serão devidos quando da realização dos cálculos e efetivação de eventual pagamento aos exequente, nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, precisamente em seus artigos 33, 34 e 39. Com o retorno dos autos do setor contábil, determino que a Secretaria Judicial junte ao processo principal n.º 0061316-70.2014.8.10.0001, cópia da presente sentença, bem como cópia dos cálculos da Contadoria Judicial, para posterior homologação nos autos do cumprimento de sentença n.º 0061316-70.2014.8.10.0001. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital