Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA ZILDA SOARES DE CARVALHO Advogado: Dr. GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA)
Apelado: BANCO BRADESCO SA, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-53.2022.8.10.0102 --MONTES ALTOS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por por MARIA ZILDA SOARES DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para fins de determinar a interrupção dos descontos de tarifas mencionadas na exordial; de condenar o requerido a devolver, à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados, bem como o arbitramento de indenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que o valor da indenização deve servir como um meio de desencorajar a parte responsável a repetir o mesmo comportamento lesivo, sem, no entanto, configurar enriquecimento injustificado para o demandante. Tendo por base a argumentação exposta, requer que seja recebido e provido o presente Apelo para fins de reformar a sentença e condenar a instituição Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10. 000,00. Por fim, pleiteia-se a anulação da condenação recíproca em custas e honorários, para que seja condenada apenas a parte Apelada e a consequente fixação dos honorários sucumbenciais em 20 % sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, onde pugna pelo desprovimento do recurso manejado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atinge sua finalidade punitiva e pedagógica. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à falha na prestação de serviços por parte da empresa Apelada consubstanciada na cobrança de valores referentes à rubrica intitulada como SEGURO “AGIPLAN. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à parte Apelada comprovar a contratação do seguro pela parte Recorrente. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos. Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados aos autos, a realização das cobranças de valores discriminados como SEGURO “AGIPLAN, no valor de R$ 19,90. Nesse contexto, considerando que a Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de sua cobrança, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizado ou pretendido pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No caso em apreço, ressalte-se que somente a Apelante apresentou recurso, com pedido de arbitramento de indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que a parte Apelada não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante deve ser suficiente para alcançar o desiderato de reparar o abalo sofrido, portanto, merece ser fixado no montante pretendido pela Apelante, de R$ 10.000,00, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Nesta mesma conjuntura, colacionam-se os seguintes entendimentos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PREVIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntou o instrumento contratual. II. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (oito mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. III - 1ª Apelação cível desprovida. 2º apelo provido. (ApCiv 0802013-76.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/03/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente a verificar a pertinência do pleito de indenização por dano moral, em face dos descontos indevidos na conta da Apelante. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. III. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares. IV. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0800041-36.2024.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800526-82.2022.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Acrescente-se queos juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restam os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para fixar em R$ 10.000,00, a indenização a título de danos morais, nos termos pleiteados pela parte Apelante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator