Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 22 de janeiro de 2025. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 22 de janeiro de 2025. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
30/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 15:11
Retificação de Classe Processual
17/02/2025, 15:10
Mero expediente
22/01/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:56
Publicação
22/08/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802417-34.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS ID 116100921. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Ressalto que, quando do cálculos do valor dos honorários, os contratuais devem incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo (MA), 5 de agosto de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
21/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/08/2024, 10:01
Mero expediente
05/08/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:04
Documento (Certidão)
05/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 22:03
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:48
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:45
Publicação
12/09/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
11/09/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A. PRIMEIRO
APELADO: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES DE FREITAS – OAB/MA 10.502-A. SEGUNDO
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA. SEGUNDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802417-34.2022.8.10.0076. PRIMEIRO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por FRANCISCO ALMEIDA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 29/03/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123296562530). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o Banco interpôs recurso argumentando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo e reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Alternativamente, requer seja afastada a repetição do indébito e reduzido o valor da indenização a título de danos morais. Por sua vez, o Segundo Apelante requer a reforma da sentença para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões conforme ID 24243029. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 25733359. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, CONHEÇO DOS RECURSOS, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista. Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 faz-se necessária, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte Apelada no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Com efeito, por ocasião da contestação, o Primeiro Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Apenas em sede de recurso o Primeiro Apelante apresentou a suposta documentação no corpo das razões recursais. Todavia, não é possível conhecer tais documentos, eis que a juntada foi extemporânea e sequer houve justificativa para a não juntada no momento oportuno. De mais a mais, vale consignar que a documentação juntada não se trata de novos documentos, eis que anteriores mesmo ao ingresso da ação. Desse modo, restando comprovado que os documentos apresentados em sede de apelação não são novos (art. 435 do CPC), e ante a ausência de justificação da não juntada no momento oportuno, caracterizada está a preclusão temporal, razão pela qual os documentos não podem ser objeto de análise no presente recurso. Feitas tais considerações, colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto à não comprovação da contratação do empréstimo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-84.2017.8.10.0120, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Publicação em 13/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora parte apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-10.2019.8.10.0118, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, publicação: 26/11/2021) Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação, perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, deve o Apelante responder pelos prejuízos causados ao Primeiro Apelado, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício". VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dessa forma, tendo em vista a condição social do Primeiro Apelado/Segundo Apelante, o potencial econômico do Primeiro Apelante/Segundo Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido, razão pela qual deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que, para os danos morais, a correção monetária deve se dar pelo INPC, desde o arbitramento (362 do STJ) e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, como determinado na sentença a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) E DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
08/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 20:33
Documento (Certidão)
15/03/2023, 20:31
Decurso de Prazo
02/12/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:44
Publicação
29/11/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:54
Petição (Apelação)
26/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:05
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:59
Publicação
08/07/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final ID nº 70370232. Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final ID nº 70370232. Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, ID nº 70370232. Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário judicial
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2022, 00:00
Publicação
02/07/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 17:34
Procedência em Parte
30/06/2022, 14:18
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 13:26
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:26
Decurso de Prazo
24/06/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802417-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria