Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A
APELADO: FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHÃO - AUCAC ADVOGADOS DO(A)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A, HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-S PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PREVIAMENTE NEGOCIADO E PARCELA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO SUPERIOR A 24 HORAS. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTA FISCAL E FOTOS. PERDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Apelação cível contra sentença que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia em unidade consumidora da autora, apesar da existência de acordo de parcelamento adimplido, com religação somente após 36 horas e perda de produtos perecíveis. 2) A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço essencial. O corte de energia é ilegítimo quando o débito está parcelado e adimplido. A demora superior ao prazo regulamentar para religação caracteriza defeito do serviço e impõe o dever de indenizar. 3) A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento da primeira parcela do acordo antes da suspensão do serviço. O restabelecimento ocorreu após prazo superior a 24 horas previsto para religação normal em área urbana. A nota fiscal e as fotografias dos produtos deteriorados demonstram os danos materiais. A interrupção indevida e prolongada de serviço essencial configura dano moral indenizável. 4) O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 5) A redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido, com redução da indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805300-51.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Federação das Comunidades de Matriz Africana do Maranhão – AUCAC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a ação alegando que, em 21/09/2020, sofreu interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, a qual perdurou por cerca de 36 (trinta e seis) horas, sendo restabelecido apenas em 22/09/2020, no período noturno. Afirmou que não havia motivo para a suspensão, pois havia negociado previamente o débito existente com a concessionária, com o pagamento da primeira parcela do acordo em 17/09/2020, no valor de R$ 277,99. Em razão da interrupção, aduziu ter suportado prejuízos materiais, notadamente o apodrecimento de produtos perecíveis no valor de R$ 19.106,00, além de danos morais e lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 19.106,00 por danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a suspensão do serviço constituiu exercício regular de direito, motivado pela inadimplência da consumidora, após o devido aviso prévio. Sustenta ainda a ausência de provas que demonstrem prejuízos reais ao patrimônio ou à imagem da entidade autora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da consequente responsabilidade civil da concessionária pelos danos alegados. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece parcial provimento, pelas razões que passo a expor. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A apelada, como usuária final do serviço, enquadra-se como consumidora (art. 2º), e a apelante, como concessionária de serviço público essencial, como fornecedora (art. 3º). Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme os arts. 14 e 22 do CDC. O art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 22, por sua vez, impõe aos órgãos públicos, ou às empresas concessionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A propósito: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PROVOCADOS POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 405 DO CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais ocasionados em decorrência de má prestação de serviços, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; II -nexo causal entre a interrupção de energia elétrica e os danos causados no evento a ser realizado pela apelada. Prejuízo demonstrado. Dever da demandada de reparar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. III - restando configurados o ato lesivo e o nexo de causalidade geradores do dano moral, em virtude da repercussão que encerram, cabível vem a ser a indenização civil, sendo prescindível a prova do prejuízo, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial; IV - verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; V - cuidando os autos de responsabilidade contratual,os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. VI - apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00024093520168100033 MA 0377392018, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Com efeito, os fatos narrados nos autos e confirmados pela sentença demonstram que o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, ocorrido em 21/09/2020, foi indevido. A apelada comprovou que havia negociado o débito existente e efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo em 17/09/2020, dias antes da suspensão do serviço (ID 36589483 e ID 36589486). Ainda que a legislação (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II) autorize o corte de energia por inadimplemento, essa prerrogativa não se aplica quando o consumidor está adimplente ou quando há acordo de parcelamento em dia, como ocorreu no presente caso. Além do corte indevido, a falha na prestação do serviço restou caracterizada pela demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica. O serviço foi interrompido em 21/09/2020 pela manhã e restabelecido somente em 22/09/2020 à noite, totalizando um período de 36 (trinta e seis) horas, prazo que excede o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 176, inciso I, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Portanto, o argumento da apelante de que agiu no exercício regular de direito não prospera, pois o corte foi ilegítimo, e a demora na religação constituiu falha manifesta na prestação de um serviço essencial. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. O magistrado de primeiro grau reconheceu os danos materiais sofridos pela apelada, no valor de R$ 19.106,00 (dezenove mil, cento e seis reais), decorrentes do apodrecimento de produtos perecíveis. Essa conclusão foi devidamente fundamentada nas provas anexadas aos autos, notadamente a nota fiscal (ID 36589482) e as fotos dos produtos deteriorados (ID 36589789). A apelante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tais conclusões, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de provas do nexo causal e da culpa. Contudo, o dano material, para ser indenizável, exige sua efetiva comprovação, o que restou demonstrado nos autos. Em face da responsabilidade objetiva da concessionária e da prova dos prejuízos efetivamente suportados pela apelada, a manutenção da condenação por danos materiais é medida imperativa. No tocante ao dano moral, este se configura pela privação injusta de bem essencial e pelo transtorno causado a uma entidade social (associação de matriz africana) que teve suas atividades paralisadas e sua imagem perante associados abalada, em razão da interrupção indevida e prolongada de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica. Contudo, no tocante ao valor da indenização por danos morais, assiste razão parcial à apelante. A fixação do quantum indenizatório deve observar, como norte, o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a quantificação do dano moral deve considerar, de forma equilibrada, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógico-preventiva, evitando tanto a irrisoriedade quanto o enriquecimento sem causa. No caso concreto, embora a situação seja grave, entendo que a quantia pode ser reduzida para se adequar aos parâmetros de razoabilidade em casos análogos de interrupção indevida de serviço essencial, bem como para coibir condutas similares da concessionária, sem se desviar do princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a revisão do quantum indenizatório mostra-se medida adequada para harmonizar a resposta jurisdicional com os critérios adotados pela jurisprudência em situações semelhantes. Considerando as particularidades do caso, a extensão da falha na prestação do serviço e os parâmetros que a jurisprudência tem adotado em situações semelhantes, entendo que a redução da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada e proporcional. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Ação Indenização por Danos Morais. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora. Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas. Suspensão do serviço incontroverso. Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento. Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte. Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa. Presunção de danos morais. Quantum indenizatório estabelecido. Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado. Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida. Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00(dez mil) reais. (TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019). (Grifo nosso). Tal montante preserva o caráter pedagógico da condenação, apto a desestimular a repetição de condutas semelhantes pela concessionária, ao mesmo tempo em que atende à função compensatória da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos, no mais, os termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A
APELADO: FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHÃO - AUCAC ADVOGADOS DO(A)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A, HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-S PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PREVIAMENTE NEGOCIADO E PARCELA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO SUPERIOR A 24 HORAS. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTA FISCAL E FOTOS. PERDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Apelação cível contra sentença que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia em unidade consumidora da autora, apesar da existência de acordo de parcelamento adimplido, com religação somente após 36 horas e perda de produtos perecíveis. 2) A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço essencial. O corte de energia é ilegítimo quando o débito está parcelado e adimplido. A demora superior ao prazo regulamentar para religação caracteriza defeito do serviço e impõe o dever de indenizar. 3) A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento da primeira parcela do acordo antes da suspensão do serviço. O restabelecimento ocorreu após prazo superior a 24 horas previsto para religação normal em área urbana. A nota fiscal e as fotografias dos produtos deteriorados demonstram os danos materiais. A interrupção indevida e prolongada de serviço essencial configura dano moral indenizável. 4) O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 5) A redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido, com redução da indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805300-51.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Federação das Comunidades de Matriz Africana do Maranhão – AUCAC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a ação alegando que, em 21/09/2020, sofreu interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, a qual perdurou por cerca de 36 (trinta e seis) horas, sendo restabelecido apenas em 22/09/2020, no período noturno. Afirmou que não havia motivo para a suspensão, pois havia negociado previamente o débito existente com a concessionária, com o pagamento da primeira parcela do acordo em 17/09/2020, no valor de R$ 277,99. Em razão da interrupção, aduziu ter suportado prejuízos materiais, notadamente o apodrecimento de produtos perecíveis no valor de R$ 19.106,00, além de danos morais e lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 19.106,00 por danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a suspensão do serviço constituiu exercício regular de direito, motivado pela inadimplência da consumidora, após o devido aviso prévio. Sustenta ainda a ausência de provas que demonstrem prejuízos reais ao patrimônio ou à imagem da entidade autora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da consequente responsabilidade civil da concessionária pelos danos alegados. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece parcial provimento, pelas razões que passo a expor. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A apelada, como usuária final do serviço, enquadra-se como consumidora (art. 2º), e a apelante, como concessionária de serviço público essencial, como fornecedora (art. 3º). Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme os arts. 14 e 22 do CDC. O art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 22, por sua vez, impõe aos órgãos públicos, ou às empresas concessionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A propósito: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PROVOCADOS POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 405 DO CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais ocasionados em decorrência de má prestação de serviços, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; II -nexo causal entre a interrupção de energia elétrica e os danos causados no evento a ser realizado pela apelada. Prejuízo demonstrado. Dever da demandada de reparar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. III - restando configurados o ato lesivo e o nexo de causalidade geradores do dano moral, em virtude da repercussão que encerram, cabível vem a ser a indenização civil, sendo prescindível a prova do prejuízo, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial; IV - verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; V - cuidando os autos de responsabilidade contratual,os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. VI - apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00024093520168100033 MA 0377392018, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Com efeito, os fatos narrados nos autos e confirmados pela sentença demonstram que o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, ocorrido em 21/09/2020, foi indevido. A apelada comprovou que havia negociado o débito existente e efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo em 17/09/2020, dias antes da suspensão do serviço (ID 36589483 e ID 36589486). Ainda que a legislação (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II) autorize o corte de energia por inadimplemento, essa prerrogativa não se aplica quando o consumidor está adimplente ou quando há acordo de parcelamento em dia, como ocorreu no presente caso. Além do corte indevido, a falha na prestação do serviço restou caracterizada pela demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica. O serviço foi interrompido em 21/09/2020 pela manhã e restabelecido somente em 22/09/2020 à noite, totalizando um período de 36 (trinta e seis) horas, prazo que excede o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 176, inciso I, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Portanto, o argumento da apelante de que agiu no exercício regular de direito não prospera, pois o corte foi ilegítimo, e a demora na religação constituiu falha manifesta na prestação de um serviço essencial. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. O magistrado de primeiro grau reconheceu os danos materiais sofridos pela apelada, no valor de R$ 19.106,00 (dezenove mil, cento e seis reais), decorrentes do apodrecimento de produtos perecíveis. Essa conclusão foi devidamente fundamentada nas provas anexadas aos autos, notadamente a nota fiscal (ID 36589482) e as fotos dos produtos deteriorados (ID 36589789). A apelante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tais conclusões, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de provas do nexo causal e da culpa. Contudo, o dano material, para ser indenizável, exige sua efetiva comprovação, o que restou demonstrado nos autos. Em face da responsabilidade objetiva da concessionária e da prova dos prejuízos efetivamente suportados pela apelada, a manutenção da condenação por danos materiais é medida imperativa. No tocante ao dano moral, este se configura pela privação injusta de bem essencial e pelo transtorno causado a uma entidade social (associação de matriz africana) que teve suas atividades paralisadas e sua imagem perante associados abalada, em razão da interrupção indevida e prolongada de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica. Contudo, no tocante ao valor da indenização por danos morais, assiste razão parcial à apelante. A fixação do quantum indenizatório deve observar, como norte, o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a quantificação do dano moral deve considerar, de forma equilibrada, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógico-preventiva, evitando tanto a irrisoriedade quanto o enriquecimento sem causa. No caso concreto, embora a situação seja grave, entendo que a quantia pode ser reduzida para se adequar aos parâmetros de razoabilidade em casos análogos de interrupção indevida de serviço essencial, bem como para coibir condutas similares da concessionária, sem se desviar do princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a revisão do quantum indenizatório mostra-se medida adequada para harmonizar a resposta jurisdicional com os critérios adotados pela jurisprudência em situações semelhantes. Considerando as particularidades do caso, a extensão da falha na prestação do serviço e os parâmetros que a jurisprudência tem adotado em situações semelhantes, entendo que a redução da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada e proporcional. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Ação Indenização por Danos Morais. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora. Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas. Suspensão do serviço incontroverso. Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento. Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte. Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa. Presunção de danos morais. Quantum indenizatório estabelecido. Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado. Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida. Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00(dez mil) reais. (TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019). (Grifo nosso). Tal montante preserva o caráter pedagógico da condenação, apto a desestimular a repetição de condutas semelhantes pela concessionária, ao mesmo tempo em que atende à função compensatória da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos, no mais, os termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805300-51.2020.8.10.0034 DECISÃO Acolho a promoção ministerial de ID 38129655, DETERMINANDO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO07/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)13/06/2024, 14:22
Documento (Certidão)13/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo07/06/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 16:18
Publicação14/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A, HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 6 de maio de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805300-51.2020.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)06/05/2024, 16:19
Decurso de Prazo26/04/2024, 02:19
Decurso de Prazo26/04/2024, 02:19
Decurso de Prazo26/04/2024, 02:09
Decurso de Prazo26/04/2024, 02:09
Decurso de Prazo26/04/2024, 02:09
Petição (Apelação)25/04/2024, 12:17
Publicação04/04/2024, 00:53
Publicação04/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805300-51.2020.8.10.0034.
Requerente: FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogado (a): Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A, HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Materiais e Morais proposta por FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHÃO – AUCAC em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega que pelo turno da manhã do dia 21/09/2020 ficou sem energia elétrica em razão do corte indevido do fornecimento do serviço na sua unidade consumidora pela empresa ré, sendo o serviço restabelecido apenas no turno da noite do dia 22/09/2020. Aduz a autora que não existia motivo para a suspensão do serviço, visto que a mesma negociou antecipadamente o débito existente com a parte ré, bem como se encontrava adimplente com o pagamento das parcelas do acordo firmado (conforme documentos – ID’s nº 37732317 / 37732321). Sustenta, ainda, que tal fato gerou graves e inúmeros prejuízos, entre as quais o apodrecimento de produtos perecíveis. Requereu, ao final, a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos materiais, lucros cessantes e morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 40974026). A parte autora apresentou réplica (ID nº 44923880). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 58560912). Realizada audiências de instrução e julgamento (ID’s nº 60626461 / 79174952). A parte ré apresentou alegações finais (ID nº 81672897). A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 82085662). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Da inépcia da petição inicial: Alega a parte ré que a autora não indicou o valor exato pretendido a título indenizatório. Vale destacar, inicialmente, que a ausência de quantificação da indenização por danos morais não torna inepta a petição inicial quanto a ele. A inépcia se verifica quando fundamentos de fato e de direito e a conclusão, ou seja, o pedido, estão de tal modo disposto que não tornam possível a avaliação judicial do que se pretende (art. 330, inciso I e § 1º, do CPC). Logo, a indenização por danos morais não é de precisão matemática como os danos materiais. Quantificação é de análise subjetiva, ainda que se baseie em critérios de proporcionalidade e razoabilidade avaliáveis pelo julgador. Nesse caso, a não indicação do montante não pode conduzir inépcia. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) Omissis VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo. Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência. Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória. Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor. Já a verossimilhança consiste na alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. No caso dos autos, entendo que a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova, uma vez que não demonstrou no que consistia sua dificuldade para produção de provas nem início de prova apta a dar verossimilhança às suas alegações. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, possui a consumidora o ônus da prova de suas alegações, ônus este do qual a parte não se desincumbiu. A demanda cinge-se a pedido de danos em decorrência de falha na prestação de serviços da parte ré, prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora objetiva com a presente demanda reparação por danos materiais, lucros cessantes e morais decorrentes da falha na prestação de serviço, ou seja, do corte indevido na sua unidade consumidora. Sustenta, para tanto, que no dia 21/09/2020 foi surpreendida com uma súbita falta de energia em seu imóvel e que a falta do serviço se deu por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Postula condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. A empresa ré contesta genericamente, pois não apresenta impugnação quanto as provas anexadas à inicial, nem quanto ao termo de confissão e parcelamento de dívida (ID nº 37732317) e comprovante de pagamento (ID nº 37732321), limitando-se a argumentar que não procedeu com qualquer irregularidade. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No caso em apreço, a relação havida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora é quem utiliza o serviço como destinatária final, portanto, consumidora, e a empresa, ora ré, é fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços, por meio de concessão estatal, qualificando-se como fornecedora. Aplicável, pois, a regra do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos dos arts. 14 e 22, do referido Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Inobstante, cumpre estabelecer que o serviço de energia elétrica não pode ser compreendido como ininterrupto, na medida em que a continuidade estabelecida pela lei consumerista deve ser analisada sob a ótica de que os serviços essenciais “não podem deixar de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo”. Assim, há casos em que poderá ocorrer a interrupção no fornecimento de energia elétrica, circunstância que se dá pela própria natureza do serviço, o qual, como é notório, pode ser afetado por diversos fatores não ligados à ineficácia da prestação (vandalismo, temporais etc.). Aqui, embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, entendo que tanto o caso fortuito quanto a força maior atuam como excludentes da responsabilidade civil também no microssistema consumerista, não se afastando o disposto no artigo 393 do Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse caminhar, em sendo prescindível a perquirição da culpa, caberia a concessionária de serviço público a demonstração cabal de causa excludente de responsabilidade, ou descaracterização do ato ilícito (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu in casu. As alegações apresentadas na peça contestatória são desprovidas de provas. Ressalte-se, ainda, que pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que venha a exercer atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios que resultem deste empreendimento, independentemente de culpa, decorrendo a sua responsabilidade pelo simples fato de dispor-se a executar determinado serviço. Extrai-se destes autos que a empresa ré não comprovou ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço. Também, não logrou a mesma em comprovar, pelo menos, que o restabelecimento do serviço se deu em prazo razoável. Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia elétrica deve adotar as medidas de segurança necessárias para evitar ou mitigar o impacto danoso de eventos da natureza aos usuários, levando-se em conta o risco inerente ao serviço público prestado, sob pena de reparação indenizatória. Dessa forma, o dano moral restou caracterizado. Isso porque, a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mesmo que a interrupção tenha sido ocasionada por fortuito externo, constitui-se defeito na prestação do serviço por parte da ré, porque, sem dúvidas, privou a federação, ora autora, de exercer as suas atividades habituais, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência por longo período de tempo. É cabal o fato de que o lapso temporal suportado pela parte autora sem eletricidade em sua sede é desproporcional a uma adequada prestação de serviço, além de extrapolar o prazo máximo estabelecido pela Resolução nº 414 da ANEEL: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. Calha, a esta altura, citar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que se ocupou do tema referente ao dever de o credor mitigar as consequências do fato danoso – como seria de se esperar no episódio ora sub judice: RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. (...). DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. (...). 4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013) – grifos meus. Dessa forma, havendo falha no serviço prestado, uma vez que interrompido e não restabelecido de forma competente, caracterizado está o dano extrapatrimonial relatado na inicial. A rigor, o tempo de interrupção ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. Mérito. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano moral. Restou demonstrada a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo sido superado o prazo definido pela Agência reguladora competente. A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Valor da indenização. A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor. Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica. Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso exagerado. Condenação em dano moral no montante de R$ 5.000,00 para cada autor. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081954596, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS – AC: 70081954596 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Vale mencionar que os danos extrapatrimoniais pleiteados são presumíveis e inerentes ao próprio fato, qual seja, a demora injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica, serviço de natureza essencial por longo período. Os danos morais são, pois, evidentes, especialmente se considerado o grau de dependência da sociedade moderna em relação à energia elétrica. Ademais, pelas circunstâncias do caso concreto, considero razoável e proporcional a fixação da indenização compensatória na quantia de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o longo período de persistência da falha do serviço, bem como o conteúdo punitivo-pedagógico que a prestação não pode deixar de contemplar. Já quanto aos danos materiais, para que se configure o dever de indenizar, cumpre a parte autora, comprovar, utilizando-se dos meios de provas cabíveis, o prejuízo/dano que equivale a quantia de R$ 19.106,00 (dezenove mil, cento e seis reais). Analisando os autos, verifica-se, com base nos documentos constantes nos ID’s nº 37732316 / 37732927, a existência de provas capazes de sustentar a alegação presente na exordial quanto aos danos materiais. Logo, a parte autora faz jus ao pleito de reparação de dano material, vez que a mesma comprovou o seu prejuízo material, ou seja, o dano é um fato incontroverso, e os documentos juntados aos autos, notadamente, a nota fiscal (ID nº 37732316) e fotos dos produtos (37732927), comprovam a perda de produtos perecíveis em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Assim, a reparação pelo dano material causado é medida que se impõe. Por fim, com relação o pedido dos lucros cessantes, os documentos acostados ao processo atestam de forma peremptório a perda dos produtos perecíveis, todavia, entendo inexistir elementos suficientes para uma condenação da empresa, ora ré, por lucros cessantes. Neste sentido, não há evidências do perdimento patrimonial alegadamente sofrido pela autora, e o único indício, inábil para evidenciar o dano, é a prova oral colhida. Assim, não cabe a condenação em lucros cessantes pois devem ser comprovados de forma absolutamente certa e isenta de qualquer dúvida, em que o agente causador, o nexo causal, o prejuízo e sua extensão devem se apresentar de forma induvidosa nos autos. O lucro cessante demanda prova robusta. 3. DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDO NA INICIAL para: I) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). II) CONDENAR a empresa ré ao pagamento a parte autora a importância no valor de 19.106,00 (dezenove mil, cento e seis reais), a título de dano material, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e até o efetivo pagamento, e correção monetária a partir da data do evento danoso, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA)
Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805300-51.2020.8.10.0034
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Materiais e Morais proposta por FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHÃO – AUCAC em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega que pelo turno da manhã do dia 21/09/2020 ficou sem energia elétrica em razão do corte indevido do fornecimento do serviço na sua unidade consumidora pela empresa ré, sendo o serviço restabelecido apenas no turno da noite do dia 22/09/2020. Aduz a autora que não existia motivo para a suspensão do serviço, visto que a mesma negociou antecipadamente o débito existente com a parte ré, bem como se encontrava adimplente com o pagamento das parcelas do acordo firmado (conforme documentos – ID’s nº 37732317 / 37732321). Sustenta, ainda, que tal fato gerou graves e inúmeros prejuízos, entre as quais o apodrecimento de produtos perecíveis. Requereu, ao final, a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos materiais, lucros cessantes e morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 40974026). A parte autora apresentou réplica (ID nº 44923880). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 58560912). Realizada audiências de instrução e julgamento (ID’s nº 60626461 / 79174952). A parte ré apresentou alegações finais (ID nº 81672897). A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 82085662). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Da inépcia da petição inicial: Alega a parte ré que a autora não indicou o valor exato pretendido a título indenizatório. Vale destacar, inicialmente, que a ausência de quantificação da indenização por danos morais não torna inepta a petição inicial quanto a ele. A inépcia se verifica quando fundamentos de fato e de direito e a conclusão, ou seja, o pedido, estão de tal modo disposto que não tornam possível a avaliação judicial do que se pretende (art. 330, inciso I e § 1º, do CPC). Logo, a indenização por danos morais não é de precisão matemática como os danos materiais. Quantificação é de análise subjetiva, ainda que se baseie em critérios de proporcionalidade e razoabilidade avaliáveis pelo julgador. Nesse caso, a não indicação do montante não pode conduzir inépcia. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) Omissis VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo. Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência. Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória. Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor. Já a verossimilhança consiste na alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. No caso dos autos, entendo que a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova, uma vez que não demonstrou no que consistia sua dificuldade para produção de provas nem início de prova apta a dar verossimilhança às suas alegações. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, possui a consumidora o ônus da prova de suas alegações, ônus este do qual a parte não se desincumbiu. A demanda cinge-se a pedido de danos em decorrência de falha na prestação de serviços da parte ré, prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora objetiva com a presente demanda reparação por danos materiais, lucros cessantes e morais decorrentes da falha na prestação de serviço, ou seja, do corte indevido na sua unidade consumidora. Sustenta, para tanto, que no dia 21/09/2020 foi surpreendida com uma súbita falta de energia em seu imóvel e que a falta do serviço se deu por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Postula condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. A empresa ré contesta genericamente, pois não apresenta impugnação quanto as provas anexadas à inicial, nem quanto ao termo de confissão e parcelamento de dívida (ID nº 37732317) e comprovante de pagamento (ID nº 37732321), limitando-se a argumentar que não procedeu com qualquer irregularidade. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No caso em apreço, a relação havida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora é quem utiliza o serviço como destinatária final, portanto, consumidora, e a empresa, ora ré, é fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços, por meio de concessão estatal, qualificando-se como fornecedora. Aplicável, pois, a regra do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos dos arts. 14 e 22, do referido Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Inobstante, cumpre estabelecer que o serviço de energia elétrica não pode ser compreendido como ininterrupto, na medida em que a continuidade estabelecida pela lei consumerista deve ser analisada sob a ótica de que os serviços essenciais “não podem deixar de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo”. Assim, há casos em que poderá ocorrer a interrupção no fornecimento de energia elétrica, circunstância que se dá pela própria natureza do serviço, o qual, como é notório, pode ser afetado por diversos fatores não ligados à ineficácia da prestação (vandalismo, temporais etc.). Aqui, embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, entendo que tanto o caso fortuito quanto a força maior atuam como excludentes da responsabilidade civil também no microssistema consumerista, não se afastando o disposto no artigo 393 do Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse caminhar, em sendo prescindível a perquirição da culpa, caberia a concessionária de serviço público a demonstração cabal de causa excludente de responsabilidade, ou descaracterização do ato ilícito (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu in casu. As alegações apresentadas na peça contestatória são desprovidas de provas. Ressalte-se, ainda, que pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que venha a exercer atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios que resultem deste empreendimento, independentemente de culpa, decorrendo a sua responsabilidade pelo simples fato de dispor-se a executar determinado serviço. Extrai-se destes autos que a empresa ré não comprovou ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço. Também, não logrou a mesma em comprovar, pelo menos, que o restabelecimento do serviço se deu em prazo razoável. Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia elétrica deve adotar as medidas de segurança necessárias para evitar ou mitigar o impacto danoso de eventos da natureza aos usuários, levando-se em conta o risco inerente ao serviço público prestado, sob pena de reparação indenizatória. Dessa forma, o dano moral restou caracterizado. Isso porque, a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mesmo que a interrupção tenha sido ocasionada por fortuito externo, constitui-se defeito na prestação do serviço por parte da ré, porque, sem dúvidas, privou a federação, ora autora, de exercer as suas atividades habituais, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência por longo período de tempo. É cabal o fato de que o lapso temporal suportado pela parte autora sem eletricidade em sua sede é desproporcional a uma adequada prestação de serviço, além de extrapolar o prazo máximo estabelecido pela Resolução nº 414 da ANEEL: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. Calha, a esta altura, citar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que se ocupou do tema referente ao dever de o credor mitigar as consequências do fato danoso – como seria de se esperar no episódio ora sub judice: RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. (...). DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. (...). 4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013) – grifos meus. Dessa forma, havendo falha no serviço prestado, uma vez que interrompido e não restabelecido de forma competente, caracterizado está o dano extrapatrimonial relatado na inicial. A rigor, o tempo de interrupção ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. Mérito. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano moral. Restou demonstrada a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo sido superado o prazo definido pela Agência reguladora competente. A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Valor da indenização. A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor. Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica. Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso exagerado. Condenação em dano moral no montante de R$ 5.000,00 para cada autor. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081954596, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS – AC: 70081954596 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Vale mencionar que os danos extrapatrimoniais pleiteados são presumíveis e inerentes ao próprio fato, qual seja, a demora injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica, serviço de natureza essencial por longo período. Os danos morais são, pois, evidentes, especialmente se considerado o grau de dependência da sociedade moderna em relação à energia elétrica. Ademais, pelas circunstâncias do caso concreto, considero razoável e proporcional a fixação da indenização compensatória na quantia de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o longo período de persistência da falha do serviço, bem como o conteúdo punitivo-pedagógico que a prestação não pode deixar de contemplar. Já quanto aos danos materiais, para que se configure o dever de indenizar, cumpre a parte autora, comprovar, utilizando-se dos meios de provas cabíveis, o prejuízo/dano que equivale a quantia de R$ 19.106,00 (dezenove mil, cento e seis reais). Analisando os autos, verifica-se, com base nos documentos constantes nos ID’s nº 37732316 / 37732927, a existência de provas capazes de sustentar a alegação presente na exordial quanto aos danos materiais. Logo, a parte autora faz jus ao pleito de reparação de dano material, vez que a mesma comprovou o seu prejuízo material, ou seja, o dano é um fato incontroverso, e os documentos juntados aos autos, notadamente, a nota fiscal (ID nº 37732316) e fotos dos produtos (37732927), comprovam a perda de produtos perecíveis em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Assim, a reparação pelo dano material causado é medida que se impõe. Por fim, com relação o pedido dos lucros cessantes, os documentos acostados ao processo atestam de forma peremptório a perda dos produtos perecíveis, todavia, entendo inexistir elementos suficientes para uma condenação da empresa, ora ré, por lucros cessantes. Neste sentido, não há evidências do perdimento patrimonial alegadamente sofrido pela autora, e o único indício, inábil para evidenciar o dano, é a prova oral colhida. Assim, não cabe a condenação em lucros cessantes pois devem ser comprovados de forma absolutamente certa e isenta de qualquer dúvida, em que o agente causador, o nexo causal, o prejuízo e sua extensão devem se apresentar de forma induvidosa nos autos. O lucro cessante demanda prova robusta. 3. DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDO NA INICIAL para: I) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). II) CONDENAR a empresa ré ao pagamento a parte autora a importância no valor de 19.106,00 (dezenove mil, cento e seis reais), a título de dano material, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e até o efetivo pagamento, e correção monetária a partir da data do evento danoso, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Procedência em Parte27/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))03/12/2023, 20:16
Decurso de Prazo17/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo17/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo17/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo17/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo17/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo05/01/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)12/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))07/12/2022, 17:54
Decurso de Prazo02/12/2022, 17:19
Decurso de Prazo02/12/2022, 17:19
Decurso de Prazo02/12/2022, 10:12
Decurso de Prazo02/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))01/12/2022, 12:19
Publicação29/11/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA) - OAB/
Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB 17008-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), RENATA FERNANDES CUTRIM (OAB 13517-MA) - OAB/ FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA) - OAB/ e DR. Advogado(s) do reclamado: GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB 17008-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), RENATA FERNANDES CUTRIM (OAB 13517-MA) - OAB/, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem alegações finais. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805300-51.2020.8.10.003408/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2022, 18:36
Audiência (instrução)26/10/2022, 18:04
Audiência (instrução)25/10/2022, 15:53
Outras Decisões25/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))20/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2022, 13:18
Documento (Certidão)29/09/2022, 13:16
Audiência (instrução)21/09/2022, 12:49
Outras Decisões20/09/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)01/09/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)01/09/2022, 09:06
Audiência (instrução)26/07/2022, 13:34
Outras Decisões25/07/2022, 18:56
Decurso de Prazo28/03/2022, 20:34
Decurso de Prazo28/03/2022, 20:33
Decurso de Prazo25/03/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)23/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 17:48
Publicação03/03/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2022, 12:24
Decurso de Prazo02/03/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805300-51.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente (S): FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA) Requerido (S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB 17008-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA); GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB 17008-MA) - OAB/MA, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem Alegações Finais. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.22/02/2022, 00:00
Publicação15/02/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2022, 20:09
Documento (Certidão)10/02/2022, 15:49
Audiência (instrução)09/02/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))07/02/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR, OAB MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS -OAB/M 13930-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GEORGE CABRAL CARDOSO, OAB/MA 17008-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: HERBETH MENDES JUNIOR, OAB MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS -OAB/M 13930-A; GEORGE CABRAL CARDOSO, OAB/MA 17008-A, para comparecerem acompanhados de seus constituintes, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 09/02/2022 Hora: 08:30, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local, bem como para tomar conhecimento da Decisão, cujo teor é o seguinte: " DECISÃO.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805300-51.2020.8.10.0034
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHÃO - AUCAC, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados. Regularmente citado, a empresa ré apresentou contestação (id 40974026).I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários.DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG.A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais.Rejeito a impugnação. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Alega que a Autora não indicou o valor exato pretendido a título indenizatório. A ausência de quantificação da indenização por danos morais não torna inepta a petição inicial quanto a ele. A inépcia se verifica quando fundamentos de fato e de direito e a conclusão, ou seja, o pedido, estão de tal modo dispostos que não tornam possível a avaliação judicial do que se pretende (art. 295, I do CPC/1973 ou 330, I e § 1º, do CPC).A indenização por danos morais não é de precisão matemática como os danos materiais. A quantificação é de análise subjetiva, ainda que se baseie em critérios de proporcionalidade e razoabilidade avaliáveis pelo julgador. Nesse caso, a não indicação do montante não pode conduzir inépcia. Rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: a) existência de ato ilícito do réu; b) existência de danos morais, materiais e lucros cessantes. II. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).No caso, tem-se por necessária produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes. Designo o dia 09/92/2022, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento, deferindo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser realizado pelo sistema de videoconferência. Intimem-se as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do artigo 455, “caput” e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos três dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição. De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão. Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito.". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022>. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Audiência (instrução)26/01/2022, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização25/12/2021, 12:06
Decurso de Prazo05/05/2021, 07:58
Conclusão (para julgamento)30/04/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)30/04/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))30/04/2021, 16:54
Publicação12/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2021, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autor: HERBETH MENDES JUNIOR, OAB/MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS,OAB/MA 13930, para tomarem conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805300-51.2020.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S): FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogado(a): HERBETH MENDES JUNIOR, OAB/MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS,OAB/MA 13930 Requerido (S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): GEORGE CABRAL CARDOSO,OAB/MA17008 FINALIDADE: Intimação dos advogados do09/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)22/03/2021, 14:32
Decurso de Prazo11/02/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)29/12/2020, 20:30
Decurso de Prazo19/12/2020, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2020, 12:13
Mero expediente10/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)10/11/2020, 14:44
Documento (Certidão)10/11/2020, 14:44
Distribuição (sorteio)09/11/2020, 11:38