Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800010-03.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id. 137251650, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 18 de dezembro de 2024. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800010-03.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id. 137251650, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 18 de dezembro de 2024. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
20/12/2024, 00:00
Homologação de Transação
18/12/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 15:20
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:15
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2024, 17:39
Decurso de Prazo
11/10/2024, 04:08
Publicação
19/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação(ID 117157782), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800010-03.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:32
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:48
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:43
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:49
Petição (Contestação)
17/04/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:16
Antecipação de tutela
20/03/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:42
Documento (Certidão)
13/09/2023, 18:44
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2023, 13:51
Documento (Decisão)
13/09/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA 8672-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800010-03.2022.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata Nunes Santana em face da sentença (Id. nº. 27677184) proferida pela juíza Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da Ação Sob o Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada movida contra o Bradesco Vida E Previdencia S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender inexistente o interesse processual da demandante uma vez que não comprovado o cadastro de reclamação administrativa, no PROCON ou em plataformas públicas de conciliação (www.consumidor.gov.br). Em suas razões recursais (Id. nº. 27677186), o apelante afirma que a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e alega que não se pode condicionar o direito da parte autora a procedimentos administrativos. Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira demandada. O caso é de provimento do recurso. Explico. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Nesse sentido não se pode condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto. Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento sobre o assunto, conforme julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. GOV. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta consumidor. Gov. BR, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais do autor, que é pessoa idosa e de baixa instrução. Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora Apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. II. Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. III. Apelação conhecida e provida com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJMA; AC 0803436-70.2022.8.10.0110; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 01/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II. Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0800645-89.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÃMARA CÍVEL. Sessão Virtual de 16/11 à 22/11/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida.(TJMA. ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020). (grifei) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 18:47
Mero expediente
10/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 07:37
Documento (Certidão)
02/12/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:04
Documento (Informações)
11/11/2022, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 17:04
Sem efeito suspensivo
09/11/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:48
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:48
Petição (Apelação)
08/11/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800010-03.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.Em despacho de id. 59076630, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida.Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte.Vieram os autos conclusos.Era o que cabia relatar. Decido.Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica - a -necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!).A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome. Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo.Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.A propósito do tema, segue abaixo recente julgado:AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório. A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo. Manutenção do julgamento de extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº 70083048934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020).Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (grifos meus).Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e ante a não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
08/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
07/11/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 11:02
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:01
Decurso de Prazo
27/02/2022, 08:40
Publicação
31/01/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA NUNES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800010-03.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. DESPACHO Analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, o interesse de agir. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura - do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o Min. Luís Roberto Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, efetivamente e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.