Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora em epígrafe, pessoalmente, por mandado, bem como por sua advogada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado de intimação. Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora em epígrafe, pessoalmente, por mandado, bem como por sua advogada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado de intimação. Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 15:05
Mero expediente
10/01/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 11:39
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.940,00 (quatro mil novecentos e quarenta reais); Valor das parcelas: R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA NAIR FERREIRA DA CONCEICAO, no dia 03.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.04.2023 (Id. 27344503), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 13.04.2021, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 – BURITI/MA intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 27344506, aduz em síntese a parte apelante que "O banco Recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, acostou ao processo documentação irregular. A Instituição Financeira embora tenha juntado cópia do contrato, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC, já que se trata de transferência bancária, conforme afirma em defesa. Alega em contestação que o pagamento fora realizado e como tentativa de provar o alegado demonstra no corpo da contestação, tão somente uma mera “reserva de imagem”, documento ao qual, é incapaz de revelar a veracidade do pagamento. Além do mais, o documento apresentado é de produção notadamente fácil, elaborado pelo unilateralmente pelo próprio réu, desprovido de qualquer número de controle ou de autenticação, sem nenhum informativo sobre a forma de liberação do crédito, e que vem a acarretar severa dúvida quanto a veracidade das informações prestadas, tornando-as insuficientes para atestar o alegado. Ressalta-se que em se tratando de contrato, a instituição financeira deve comprovar a tradição dos valores pactuados para a conta do contratante, e diante da ausência da comprovação o contrato deve ser declarado nulo, como ocorre no presente caso." Aduz mais, que "resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas. Assim, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta. Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão. O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa." Alega também, que "No caso em exame, diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que as alegações da defesa se encontram desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada pelo autor. No caso particular dos autos houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico, uma vez que para a parte autora não houve a realização de negócio jurídico, fato esse que, ante a inversão do ônus da prova, em virtude de ser impossível se provar fato negativo (a não realização de negócio jurídico), não foi desincumbido pela recorrida, que apenas juntou cópia de contrato não anexando documento VÁLIDO que comprovasse o efetivo pagamento em favor do autor. Sustenta ainda, que "o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Argumenta, por fim, que "ainda que assentada em previsão legal, a condenação em indenização da parte contrária importa em demonstração de efetivo prejuízo aquela, não podendo ser mera decorrência da improcedência juntamente com multa por litigância de má-fé, em verdadeiro “combo” repressivo da busca ao poder judiciário, cuja movimentação é decorrente da negativa e por muitas vezes, desídia do banco recorrido na seara administrativa. É incabível o pagamento de indenização, que visa à reparação de dano, o qual deve ser alegado e comprovado pela outra parte, o que não ocorreu no caso concreto." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Subsidiariamente, requer o acolhimento deste recurso com a justa DEVIDA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NO PERCENTUAL DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SOB O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FAVOR DA RECLAMADA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DA APELANTE EM TENTAR SOLUCIONAR O LITÍGIO EXTRAJUDICIALMENTE, QUE ANTE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Nestes Termos, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27344511, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28167668). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 589395556, no valor de R$ 4.940,00 (quatro mil novecentos e quarenta reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 27344496, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo pela parte apelante, e, além disso, no Id. 27344495, consta comprovante de pagamento para a conta-corrente nº 73636, em nome desta, da agência nº 1677, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Buriti/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 13.04.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis:) “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 09:10
Documento (Certidão)
13/07/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:23
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:24
Petição (Apelação)
03/05/2023, 16:44
Publicação
15/04/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NAIR FERREIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 589395556), com suposta data de contratação 07/01/2012, no valor de R$ 4.940,00. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e comprovante de depósito. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação e pelo reconhecimento da litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco do Brasil. Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
05/04/2023, 00:00
Improcedência
04/04/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:38
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:53
Publicação
10/01/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (NAIR FERREIRA DA CONCEICAO), através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 06 de dezembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 17:51
Publicação
29/11/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:15
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado cadastrado nos autos, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041315513279600000041242796 Contrato n° 589395556 Petição 21041315513288400000041242800 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21041315513294100000041242804 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21041315513320400000041242805 Decisão Decisão 21041617173762100000041447161 Intimação Intimação 21041617173762100000041447161 Petição Petição 21042816425795500000041984758 0800436-98.2021- manifestação Petição 21042816425843000000041984759 resposta bradesco - Nair Documento Diverso 21042816425849800000041984760 HABILITAÇÃO Petição 21051015350644000000042549672 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21051015350679300000042549675 Certidão Certidão 21062817520855800000045117527 Sentença Sentença 21070915475174400000045734779 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21071209455187000000045784018 Apelação Cível Apelação Cível 21073011572438600000046792145 0800436-98.2021 APELAÇÃO Apelação 21073011572451100000046792147 Certidão Certidão 21080216303291700000046902808 Despacho Despacho 21100511025241300000050497976 Citação Citação 21100511025241300000050497976 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21120310485367900000053820616 AR. 02 Aviso de Recebimento 21120310485376300000053820621 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22020410095552800000056433147 AR Aviso de Recebimento 22020410095558100000056433149 Certidão Certidão 22050508345634200000061822215 Despacho Despacho 22050915175900000000067480545 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22051009422400000000067480546 Intimação Intimação 22051009455200000000067480547 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22051913574500000000067480548 Ap 0800436-98.2021.8.10.0077 Parecer 22051913574500000000067480549 Decisão Decisão 22062416590400000000067480550 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22062711401000000000067480551 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072509055900000000067480552 Buriti/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 11:57
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº - 22.466-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como no caso,sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Nair Ferreira da Conceição, no dia 30.07.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 09.07.2021 (Id. 16687267), pelo Juiz de Direito da da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 13.04.2021, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 – BURITI/MA INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se." Em suas razões contidas no Id. 16687270, aduz em síntese a parte apelante, que não há base no sistema do Direito do Consumidor para negar a prestação jurisdicional aos consumidores que optaram por buscar seus direitos diretamente no Poder Judiciário, não devendo prosperar a teoria da "pretensão resistida", motivo pelo qual requer o "conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação." A parte apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 16687278. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17128723). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prova de prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III do CPC, por falta de interesse processual, já que a apelante, não comprovou tentativa de resolução administrativa da demanda, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Entendo que a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs). Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 08:54
Documento (Certidão)
05/05/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 09:38
Mero expediente
05/10/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:31
Documento (Certidão)
02/08/2021, 16:30
Petição (Apelação)
30/07/2021, 11:57
Publicação
23/07/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800436-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NAIR FERREIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de juntada da resposta do fornecedor), bem como a inicial teria apresentado pedidos incompatíveis (suspensão de descontos de operação já excluída) e o valor da causa subdimensionado. Intimado, a parte autora apresentou petição. Adequou o valor da causa e juntou a resposta que o fornecedor emitiu no portal CONSUMIDOR.GOV. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Primeiro porque a parte demandante não juntou com a inicial a resposta do fornecedor. Segundo, que quando o fez, por exigência desse juízo, demonstrou que a reclamação teria sido feita de forma irregular (por terceiros sem procuração). Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por ter sido feita por terceiros, sem procuração. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Se analisarmos o próprio texto de sua reclamação pelas vias extrajudiciais, há a informação de que ele sequer sabe se realmente as operações são fraudulentas, já que expôs em sua reclamação que não “se recordava de ter contratado”. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 09 de Julho de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti