Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814024-80.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: M & J JESUS COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada por ARMAZEM MATEUS S.A., em face de M & J JESUS COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME. Parte ré não localizada e não citada pessoalmente. Parte autora pediu a citação da parte ré por edital. Citada por edital (ID 105915377), a parte ré deixou de apresentar resposta. Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, onde alega, preliminarmente, incompetência territorial e nulidade da citação por edital (ID 119583742). Em resposta aos embargos (ID 122886503), o embargado defende, em suma, que, no caso dos autos, considerou a escolha do foro da Capital porque o domicilio atual do réu é desconhecido e por tratar-se de competência relativa, que pode ser modificada, além de ser este o local onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, se enquadrando na alínea “d” do inciso II art. 53 do CPC. É o relevante. Passo a decidir. A regra de competência constante do artigo 46 do CPC, que estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observará o domicílio do réu, ou ainda em relação às lides ajuizadas contra pessoas jurídicas, quanto às obrigações por elas contraídas, as quais devem ser processadas no local de suas sedes, consoante dispõe o inciso III, alínea “a” do artigo 53 do mesmo diploma legal. E assim, considerando que a exegese do art. 46 do CPC cumulada com a do art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, faz-se necessária, a meu ver, a interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de arrefecer tais dispositivos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2. Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Cumpre destacar, ainda, que, as regras de competência não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte. E na hipótese vertente, constata-se, que o domicílio do demandado/embargante se encontra sediado no município de Marabá/PA, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca. Assim, o réu não está em local incerto e ignorado (o que acarretou na sua citação por edital - art. 256, II) desde o ajuizamento da ação. Desta feita, considerando que o domicílio da parte ré se situa em município não contemplado pelos limites da competência territorial deste juízo, tenho que o processo em epígrafe deve ser remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá/PA, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, acolho a questão preliminar levantada pelo embargante e declaro a incompetência deste juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor do juízo da Comarca de Marabá/PA. Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís