Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823975-93.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: MARIA DO CARMO GONCALVES DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA DO CARMO GONCALVES DE ALMEIDA, com o objetivo de modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe. Em apertada síntese, o Embargante aduz que houve omissão no pronunciamento judicial, sob o fundamento de que a sentença homologou o acordo extrajudicial realizado entre as partes, porém, não se manifestou acerca do pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do Acordo, declarando a extinção do feito com resolução do mérito, requerendo o acolhimento dos embargos para saneamento da omissão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que assiste razão à Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do Decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Analisando os pressupostos para cabimento do pedido, verifico que a parte dispositiva da Decisão carece de saneamento, tão somente para se manifestar acerca do pedido de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação fixada no acordo extrajudicial, eis que não houve pronunciamento do juízo. Entretanto, quanto ao pedido de suspensão, entendo pela sua inaplicabilidade, tendo em vista que o acordo devidamente homologado torna-se título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, o requerente poderá requerer o desarquivamento dos autos, e iniciar a fase executiva. Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO (SEIS MESES) PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 313 PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. 2. Em se tratando de processo de conhecimento, o prazo da suspensão referida no inciso II do artigo 313 do CPC deve observar a regra contida no § 4º do mesmo dispositivo. 3. Apelação provida parcialmente. (TJ-BA - APL: 05802262420178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescentar a parte dispositiva da sentença a seguinte informação: “Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução, ficando isento das custas em caso de desarquivamento dos autos.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Março de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023.