Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANO GARRETA DA SILVA Requerido(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802447-32.2017.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIANO GARRETA DA SILVA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Relatou a parte autora que visando adquirir um veículo para utilizar em suas atividades como vendedor autônomo, firmou com a requerida um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel marca/modelo VW GOL, placa OXS 7963,CHASSI 9BWAA45U1FP025130, ano/modelo 2014/2015, cor preta, sendo estabelecido para a avença o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais iguais, no valor de R$ 560,24 (quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), no período compreendido entre 10/08/2014 e 10/07/2018. Aduziu que a somatória das parcelas e do valor pago a título de lance, juntamente do valor pago de entrada à concessionária, representa um aumento acréscimo de 77,23% do valor do bem, o que configuraria capitalização de juros, sem qualquer previsão contratual. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e que não atentasse contra a pose do bem, por mio de busca e apreensão. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade da capitalização de juros, com a consequente condenação do requerido à devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. Deferida a assistência judiciária gratuita, a tutela antecipada requerida foi indeferida, nos termos da decisão ID nº 41596875. Citada, a requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação (ID 49008367), suscitando como matéria preliminar a falta de interesse de agir do requerente, pelo fato das partes terem celebrado acordo extrajudicial para a quitação do contrato, o qual foi devidamente homologado judicialmente e já cumprido pelo requerente desde 09/2020. No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, foram juntados documentos diversos, dentre os quais o Extrato do Consorciado, constando a quitação do contrato por meio de acordo (ID 49009676). Intimado para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte (ID 70239979). Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. De início passa-se ao exame da matéria preliminar de ausência de interesse processual aventada pelo contestante, o que autoriza o julgamento da causa, conforme estatui o art. 354, do CPC1, até porque suscitada a matéria pelo contestante, já foi oportunizada à parte autora sobre ela se manifestar em réplica, atendendo ao disposto no art. 351 do já citado diploma legal. Pois bem, a requerida alega que o autor falece de interesse processual, haja vista que as partes já compuseram amigavelmente para a solução do litígio, mediante acordo extrajudicial levado à apreciação do Poder Judiciário, devidamente homologado e inclusive quitado. Examinando o documento acostado à contestação, de fato percebe-se pelo Extrato do Consorciado, a informação de que o contrato celebrado entre as partes, tendo por objeto o financiamento do automóvel mencionado na inicial encontra-se quitado. Ademais, em busca realizada pelo sistema PJe, foi possível localizar o processo nº 0801612-44.2017.8.10.0048 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – movida pela requerida em face do autor, tendo por objeto o mesmo veículo e a mesma relação contratual. Naqueles autos, verifica-se a prolação de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes para finalizar a lide, constando na minuta de acordo a quitação de todas as obrigações existentes entre as partes (ID 34793460). Portanto, se já extintas as obrigações das partes decorrentes da obrigação contratual que fundamenta a presente lide, assiste razão à requerida quanto à preliminar de falta de interesse de agir. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO PLENA DOS DÉBITOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. - A homologação do acordo se trata de ato jurídico perfeito e acabado que obriga os contraentes, sendo possível sua anulação somente se restar comprovada a existência de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores nos termos do artigo 171, II do Código Civil. - Restando expressamente pactuado em acordo judicial que o apelante dava quitação plena dos débitos, inclusive assinada pelo patrono da parte, não há que se falar na sua revisão, caracterizando a ausência de interesse recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.041448-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Por todo o exposto, acolho a preliminar invocada pelo requerido e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, face à perda de interesse processual. Decisão isenta de custas, face o deferimento de assistência judiciária gratuita, bem como de honorários advocatícios. Sentença que dou por publicada com a juntada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, via PJe. Transitada em julgado e não havendo qualquer requerimento das partes, arquive-se. Itapecuru-Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA 1 Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.