Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
Executado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Versam os presentes autos sobre Execução contra a Fazenda Pública movida por GARDENIA MARIA BARROS SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), qualificados nos autos. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução O exequente, intimado para se manifestar, concordou com os cálculos apresentados pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Compulsando os autos, observa-se que o executado apresentou IMPUGNAÇÃO à Execução, devidamente acompanhada de laudo contábil, tendo a parte autora/exequente concordado com o montante do débito indicado pelo executado. 2.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROC. 0801520-52.2020.8.10.0051 – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exeqüente: GARDENIA MARIA BARROS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3. Consequentemente, determino as seguintes providências: 3.1. EXPEÇAM-SE Requisições de Pequeno valor, referente o débito principal de R$ R$ 20.114,26 e honorários de R$ R$ 2.011,43, conforme indicado pelo Estado na planilha de ID 59090770. 3.2. O pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo DE 02 (DOIS)MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 4. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 5. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 6. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 7. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via DJEN, para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência. 8. Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão. 9. Em seguida, após o pagamento dos RPVs, arquivem-se os autos, em definitivo, com baixa na distribuição. 11. Cumpra-se. Pedreiras, 14 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular