Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: RUI BARROS MAIA Advogado: DESPACHO Analisando o requerimento de ID 166461988 - Petição, observo que a jurisprudência tem se manifestado no sentido da possibilidade de bloqueio judicial para obstar a circulação e transferência do veículo objeto da demanda, não admitindo a possibilidade de obstrução ao licenciamento do bem, por não se vislumbrar na sua efetivação, qualquer prejuízo à integridade da garantia. Vejamos: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22126162820198260000 SP 2212616-28.2019.8.26.0000Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/02/2020AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – Decisão agravada que indeferiu o pedido de restrição do veículo no sistema RENAJUD – Bloqueio para transferência do veículo vinculado ao contrato que se mostra adequado para garantir a efetividade da liminar de busca e apreensão – Bloqueio do licenciamento indevido – Licenciamento que constitui medida administrativa destinada a preservar a regularidade da situação cadastral dos veículos perante o órgão de trânsito, não se vislumbrando, na sua efetivação, qualquer prejuízo à integridade da garantia – Restrição à circulação – Possibilidade – Inteligência do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 /69 – Medida contribui para maior efetividade do processo – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta 32ª Câmara de Direito Privado – Levantamento das restrições impostas aos veículos não vinculados ao negócio jurídico que aparelha a ação de busca e apreensão, com manutenção dos bloqueios de transferência e circulação do bem, dado em garantia do contrato firmado entre as partes – RECURSO PROVIDO. Nesse sentido,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0000125-83.2005.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o bloqueio judicial para a circulação e transferência do veículo objeto da demanda. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente ao ato. Posteriormente, proceda-se a referida restrição de circulação e de transferência no sistema RENAJUD. Cumpridos os atos acima, intime-se o credor a recolher o valor referente à diligência solicitada (penhora e avaliação), conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da determinação supra. Recolhido, proceda-se a penhora e avaliação dos bens informados nos autos em ID 164826340 - Documento Diverso (RENAJUD busca de bens). Posteriormente, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a avaliação e posterior adjudicação dos bens, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito. Ato seguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos por sobre os termos da avaliação dos bens. Saliente-se que antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Caso não sejam encontrados os bens, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Ultrapassado o prazo, certifique-se e, posteriormente, suspendam-se os autos. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 10 de fevereiro de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras