Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Torno em sem efeito o despacho anterior.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802778-03.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL MARTIM FERREIRA Advogados do(a) INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Cumpra-se. Caxias/MA, 26 de agosto de 2024. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO AVULSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Torno em sem efeito o despacho anterior.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802778-03.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL MARTIM FERREIRA Advogados do(a) INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Cumpra-se. Caxias/MA, 26 de agosto de 2024. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO AVULSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
02/09/2024, 00:00
Mero expediente
27/08/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 17:01
Mero expediente
07/08/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:10
Remessa
25/07/2024, 13:21
Recebimento
23/07/2024, 10:47
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:46
Trânsito em julgado
23/07/2024, 10:42
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:27
Documento (Certidão)
11/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2024, 23:23
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 7 de fevereiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802778-03.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL MARTIM FERREIRA Advogados do(a)
08/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 01:24
Remessa
02/02/2024, 17:36
Recebimento
12/01/2024, 23:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 23:10
Documento (Certidão)
17/11/2023, 07:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:13
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:13
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802778-03.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL MARTIM FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:48
Publicação
05/10/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL MARTIM FERREIRA Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES OAB: PI11570-A Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA OAB: MA13629-A Endereço: DR JOSE MURTA CONJ NEWTON BELO, 04, BLOCO 05, ALEMANHA, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-190 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: SAO PEDRO, 3274, AP 202, FREI SERAFIM, TERESINA - PI - CEP: 64001-914 Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: SAO LUIS REI DE FRANCA VILLE DE FRANC, 226A, BL 01 APT 104, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 3 de outubro de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0802778-03.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 08:16
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 07:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Miguel Martim Ferreira Advogada: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802778-03.2019.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de agosto de 2022 e término no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 23:50
Documento (Certidão)
02/06/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 07:10
Decurso de Prazo
30/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
29/05/2020, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:23
Petição (Apelação)
11/05/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:02
Improcedência
26/04/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 12:49
Conclusão (para julgamento)
20/11/2019, 10:58
Documento (Certidão)
20/11/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:27
Petição (Contestação)
10/07/2019, 07:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))