Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804978-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARILIA AMARAL BERREDO Advogado do(a)
AUTOR: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - OAB/MA6578-A
REU: LOJAS AMERICANAS S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP228213-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP182165-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por LUCINA MACEDO MEDEIROS, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. A Executada informa que já havia depositado a quantia devida (ID 106164510), oportunidade em que pugna pela liberação de R$ 10.749,22 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte dois centavos), em favor da Exequente e a devolução de R$ 1.603,56 (mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos). Na manifestação (ID 106335134), a Exequente informa que concorda com o valor indicado pela Ré e pleiteia pela sua liberação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 106335134). Por conseguinte, realizo a transferência da quantia de R$ 12.352,78 (doze mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), disponível na conta judicial de número 3900111695535, sendo, R$ 10.749,22 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte dois centavos), e seus acréscimos, para a Banco do Brasil Agência: 1878-3 Conta-corrente: 6195-6, de titularidade de Mauro Roberto Moreira da Cruz, CPF: 709.691.593-15, e, R$ 1.603,56 (mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos), e seus acréscimos, para a Banco do Brasil; Agência: 3400-2; Conta Corrente: 9002-6; de titularidade de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.; CNPJ: 01.472.720/0001-12. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível