Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO MARCONI ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0825268-74.2017.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por FRANCISCO MARCONI ALVES ROCHA em desfavor de BANCO BMG S.A. Sustenta a parte autora que em outubro do ano de 2013 um representante bancário lhe ofertou proposta de empréstimo consignado, lhe informando da disponibilidade de margem e montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), contratação esta a que resolveu anuir, pactuando o dito valor na forma apresentada, que seria em 24 parcelas de R$ 170,22 (cento e setenta reais e vinte e dois centavos), inclusos taxas de juros e encargos, com início dos descontos em seu contracheque em julho do ano de 2014. Ressalta que nunca recebeu o instrumento contratual, e que em agosto de 2014 houve unilateral aumento do valor das parcelas e assim sucessivamente, alcançando a quantia de R$ 230,13 (duzentos e trinta reais e treze centavos). Informa que as 24 prestações pagas integralizaram o importe de R$ 4.085,28 (quatro mil, oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Sucede que, segundo aponta o autor, os descontos não findaram, como deveria ocorrer no ano de 2016, levando o requerente a contactar o seu órgão pagador, que teria noticiado a contratação por prazo indeterminado. Sublinha que houve comprometimento de sua manutenção, já tendo efetuado o pagamento do importe R$ 7.591,75 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Por tais razões, pugna, liminarmente, pela suspensão das deduções e abstenção quanto a inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplência, para, no mérito, perseguir, o cancelamento do débito e juros, a quitação integral do empréstimo, com devolução do adimplido a maior (deduzido a partir da 24ª parcela). Além disso, deduz pedido de compensação pelos transtornos experimentados. Houve indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o banco acionado ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, para, no mérito, sustentar a regularidade contratual, utilização do limite para realização de saques complementares, pacta sunt servanda, inocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência da ação e compensação do valor creditado em favor do autor, na hipótese de condenação. Concedido prazo para réplica, a parte autora silenciou. Deliberação judicial pela suspensão do processo em razão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (Id 12527685). Retomado o prosseguimento do feito, provocou-se as partes para dizer acerca do interesse em novos elementos de convicção, tendo a parte requerida externado seu desinteresse. A parte autora, em seguida, peticionou, enfatizando a ausência de contrato, argumentando que restou comprovado que não houve realização de nenhum saque com o cartão e que não houve informação prévia de majoração da prestação, não havendo interesse na produção de outras provas, suplicando a declaração de inexistência dos débitos. No Id 21836330, houve nova suspensão em virtude do sobredito IRDR. Decisão de saneamento e organização do processo no Id 59427249, com a inversão do ônus da prova e dispensa de realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Eis o necessário relatar. DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão, o que ora também o faço considerando a postura das partes, que declinaram do interesse na produção de outras provas. A prejudicial suscitada restou acertadamente afastada durante o saneamento do feito. No mérito, a controvérsia repousa na regularidade dos descontos efetuados nos ganhos do requerente mediante cartão de crédito consignado, à repetição de indébito e ao dano moral. A existência do vínculo contratual é admitida por ambos os litigantes que não negam a existência do negócio e a disponibilização do crédito envolvido na operação. Contudo, o promovente declara que foi induzido a erro, na proporção em que afirma que imaginava ter firmado um empréstimo consignado normal, com número certo e determinado de prestações e não se envolvido em contrato com disponibilização de cartão de crédito com constituição de reserva de margem. Destaca que não contou com nenhuma explicação neste sentido, requerendo o cancelamento do débito e reconhecimento da quitação, com a restituição do que fora indevidamente pago/descontado, de forma dobrada, e a fixação de compensação pela angústia experimentada. Todavia, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas para a melhor solução da demanda. Apesar do contrato não ter sido trazido com a impugnação, a dinâmica do feito atesta que o autor assentiu com a proposta de cartão de crédito com margem consignável. Examinando os autos, percebo que, a despeito de o autor ter afirmado que não possuía ciência acerca da contratação do cartão de crédito, restou comprovada a utilização do limite do cartão para para realização de saques complementares. É o que se extrai dos comprovantes de transferências e faturas de cartão de crédito juntadas pelo banco e que não foram contraditados pelo consumidor. Neste cenário, a efetivação de saques em proveito próprio do autor contraria a afirmação de que não sabia da contratação pela modalidade de cartão de crédito. Pertinente destacar que a falta de apresentação do pacto não comprometeu a legitimidade da contratação, visto que o promovente não questiona a existência da contratação, e sim a sua modalidade. Eventual omissão não pode constituir situação favorável àquele que sabidamente não detêm direito sobre o que postula. Sobreleva-se, ainda, que os valores cobrados dizem respeito somente ao uso do referido cartão de crédito na modalidade de saque, bem como dos encargos rotativos relativos à modalidade de crédito ajustada. Afora isso, as fichas financeiras apontam a existência de outro empréstimo consignado com o banco em questão, à época, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação. E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, inclusive, sendo alfabetizado e servidor público, portanto, capaz de compreender os termos contratuais anuídos por si, devendo cumprir com suas obrigações. Assim, os argumentos trazidos pelo demandante não resistem aos elementos constantes no caderno processual. Cumpre assinalar que o fato do consumidor ser hipossuficiente, por si só, não retira dele a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade para envolver-se nesta espécie de negócio. Em termos mais simples, não há que se falar, no presente caso, em violação pelo Banco requerido do dever de informação ao consumidor, abuso de direito ou indução a erro. Nesse sentido: “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Caso concreto. Relação jurídica, disponibilização de numerário e utilização do cartão de crédito comprovadas. Contratação válida. Descontos devidos. Dano moral. Inexistência. Sentença reformada. Encargos sucumbenciais. Inversão.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovadas a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a disponibilização de numerário em benefício da parte e a utilização do cartão de crédito, dito não contratado, para saque e realização de compras.2. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. Quando o provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.4. Apelação cível conhecida e provida.” (Apelação Cível nº 0012160-75.2019.8.16.0194 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – Julgado em 30-8-2021). “Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência da parte autora. Contrato de reserva de margem consignável (RMC). Cartão de crédito. Parte autora que alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar cartão de crédito. Utilização do cartão de crédito para a realização de compras. Circunstância que atesta o efetivo conhecimento acerca da natureza e do conteúdo do contrato. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0006223-13.2020.8.16.0174 – Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas – 13ª Câmara Cível – Julgado em 20-8-2021). Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança dos encargos e juros, pois decorrem do refinanciamento do saldo devedor referente ao uso do limite de crédito por saques realizados voluntariamente pelo titular do cartão, cujas faturas não foram pagas em sua integralidade. Entendimento diverso importaria em enriquecimento sem causa do consumidor e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Demonstrada, portanto, a licitude na contratação do cartão de crédito consignável, incabível o deferimento de indenização a qualquer título. Destarte, inexiste cobrança de valores indevidos para serem restituídos, de forma simples ou dobrada, uma vez que a cobrança das parcelas configurou pleno exercício do direito do crédito do Banco réu, diante da adesão e utilização dos serviços pelo beneficiado. Não houve falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito a ensejar a reparação por dano moral ou a devolução qualificada. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído a causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. P. R. I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022