Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847629-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
REU: TAMARA DOS SANTOS MENDES DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CANOPUS CONSTRUCOES LTDA contra sentença/decisão proferida em ID. 154208324 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. Sustenta que a decisão possui omissões e obscuridades, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, particularmente em relação à ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta que lhe foi imputada, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Os pedidos finais incluem o provimento dos embargos para sanar a omissão e obscuridade, especificando o reconhecimento da nulidade da sentença de extinção, com a consequente retratação e regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso dos autos, tenho que razão assiste ao embargante quanto à omissão apontada, pois, de fato, da decisão embargada não houve manifestação expressa acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta que ensejou a extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Sendo assim, passo a analisá-lo. A sentença embargada fundamentou a extinção do feito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que restou configurado o abandono da causa diante da inércia da parte autora após despacho que determinou a indicação de endereço atualizado da parte ré ou o requerimento de diligências pertinentes, sob pena de extinção. Todavia, o §1º do art. 485 do CPC estabelece que, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Da análise dos autos, verifica-se que houve intimação da parte autora por meio do Diário de Justiça Eletrônico (ID 149658631), direcionada aos seus patronos, inexistindo comprovação de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão apontada. A exigência legal de intimação pessoal possui natureza garantidora, visando assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção do processo por abandono, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera intimação do advogado constituído. Não realizada a intimação pessoal da parte, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual e, por consequência lógica, da nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Neste sentido, cito a jurisprudência: “Apelação cível. Despacho para emendar a inicial não publicado. Indeferimento da inicial. Extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido. Inexistindo qualquer meio de intimação do despacho para emendar a inicial, não pode o magistrado indeferir a petição inicial por não cumprimento ao comando judicial. Não realizada a intimação, há de se conhecer a nulidade processual, consequentemente a nulidade da sentença que indeferiu a inicial. (TJ-RO - AC: 70254662120198220001 RO 7025466-21.2019.822.0001, Data de Julgamento: 27/05/2020). In casu, embora exista previsão legal para a extinção por abandono da causa, não foi observada a providência processual indispensável consistente na prévia intimação pessoal da parte autora, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício verificado e declarar a nulidade da sentença embargada, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte, conforme exige o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Logo, diante do evidente error in procedendo, a cassação da sentença objurgada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para anular a Sentença de ID 154208324, pelas razões aqui delineadas, a fim de que o feito prossiga normalmente. Dando-se prosseguimento ao feito, determino: A intimação pessoal da parte autora, no último endereço informado nos autos (ID 87448048): Avenida Colares Moreira, n° 01, Quadra 46, sala 04, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65.075-441, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, informe endereço atualizado da parte ré para viabilizar sua intimação ou, se entender pertinente, requeira a consulta aos sistemas disponíveis, desde que promova o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Poderá, ainda, na oportunidade e em igual prazo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Após o recolhimento do mandado de intimação devidamente cumprido, voltem-me os autos para deliberação. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA