Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Domingas Rodrigues ADVOGADA: Ana Maria Fernandes da Silva (OAB MA 12.238)
APELADO: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB RS 46.582) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da presente demanda discute tema já pacificado no âmbito desta Corte, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). II. Assim, no caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução, tampouco a restituição dos valores pagos com repetição do indébito. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
REQUERENTE: JOANA ROSA DE JESUS REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO QUESTIONADA COM PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO COM AMPARO NO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE PERQUIRIDA. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA COM ACERTO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos modelos jurisdicionais das Cortes Superiores, o entendimento é pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, conforme a previsão da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Demais, a Súmula 541 do STJ, apresenta o seguinte conteúdo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. II – Apelo desprovido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. São Luís (MA), data do término da sessão. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR Por fim, não verifico nenhuma fragilidade nos documentos apresentados pela Crefisa que trouxeram os termos pactuados, com a digital da parte, foto e testemunhas. Ademais, a parte não arguiu, em momento oportuno, qualquer falsidade no documento.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803882-60.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803882-60.2020.8.10.0040, em que figura como Apelante Domingas Rodrigues, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 18 de maio de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Rodrigues inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação em face da empresa Apelada com objetivo de rever cláusulas contratuais de empréstimos pessoais realizados, por entender que a cobrança de juros está abusiva. Por fim, postulou pela declaração de abusividade dos juros e restituição, em dobro, dos valores pagos a maior durante a relação contratual. Após a regular marcha processual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Apelante nos seguintes termos: (…) Não se nega, nas ações que versem sobre relação de consumo, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada; no entanto, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, deve a parte autora demonstrar, de forma clara e concreta, a flagrante abusividade alegada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na espécie, se desincumbiu o réu do seu ônus probatório ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a cobrança dos valores das parcelas, sendo a parte autora plenamente conhecedora dos termos da contratação. (…) Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código. (...) Inconformada com o desfecho a parte interpôs o presente recurso de apelação defendendo a abusividade dos juros cobrados e o dever de restituição do valor pago. Aponta que houve a aplicação de juros no percentual de 22% ao mês o que configura uma ilegalidade. Defende a fragilidade dos documentos apresentados pela Apelada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da Crefisa no id 22170718. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Conforme relatado insurge-se a Apelante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de declaração de abusividade dos juros cobrados em sede de contato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Pois bem. Da análise das cláusulas contratuais nos contratos juntado aos autos, verifico que sob a ótica da legislação pertinente e das jurisprudências deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, os elementos que compõem o negócio jurídico não violam as regras que regulam a celebração dos contratos com instituições financeiras. Senão vejamos: A Apelante contraiu com a instituição financeira requerida três contratos de empréstimo pessoal. O primeiro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o segundo no valor de R$ 444,41 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e o terceiro no valor de R$ 1.545,18 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) comprometendo-se a pagar todos em 12 (doze) parcelas, incidindo sobre elas juros remuneratórios mensais de 22%. É perfeitamente cabível, todavia, que em determinadas situações ocorra a intervenção judicial no conteúdo dos ajustes, em virtude do dirigismo contratual e da existência de normas de ordem pública, mas, ainda assim, tão somente para conter os abusos e excessos, que não raras vezes, fazem-se veementemente presentes nas relações contratuais. Nos modelos jurisdicionais das Cortes Superiores, o entendimento é pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, conforme a previsão da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Demais, a Súmula 541 do STJ, apresenta o seguinte conteúdo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ”. Logo, a referida pactuação não se submete a limites da cobrança de juros, do mesmo modo, que os juros remuneratórios também não ficam limitados à taxa média de mercado. Dessa forma, cabe frisar, ainda, que o contrato contra o qual a Recorrente se insurgiu e que alega conter encargos financeiros excessivos é do tipo bancário, no qual a parte aderente, antes mesmo da assinatura da avença, é sabedora do número de parcelas e do valor fixo das mesmas, assim, em verificando que no caso sob julgamento não há nenhuma cláusula aparentemente abusiva e que não ocorreu nenhum fato superveniente, extraordinário e imprevisível que justifique a imposição da revisão contratual, entendo que os argumentos postos no presente apelo não devem ser acolhidos. Destaco, ainda, que a limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica aos pagamentos realizados diretamente em conta (caso dos autos), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA- CORRENTE. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2. Agravo interno não provido Assim, no caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução, tampouco a restituição dos valores pagos com repetição do indébito. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803945-76.2018.8.10.0001
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator