Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alzenir de Sousa. Advogado:Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A)
Apelado: Banco do Brasil Sa Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-a Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805794-76.2021.8.10.0034 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 07/11/2022 09:08:06 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 21443255 22110709080606300000020407300