Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR ADVOGADA: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - OAB/MA 12257-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADPF 982. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão da 3ª Câmara Cível que deu provimento a agravo interno interposto pelo mesmo ente federado. O acórdão embargado reformou a sentença para aplicar o entendimento do STF na ADPF 982, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos, distinguindo-se as sanções não eleitorais com a imputação das sanções eleitorais. A omissão apontada refere-se à ausência de manifestação sobre pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. O embargado apresentou contrarrazões sustentando a inadequação da via eleita e, subsidiariamente, contestando o arbitramento da verba ou seu valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, e se, sendo reconhecida, deve haver arbitramento da verba honorária em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a omissão quanto ao pedido de fixação de honorários recursais formulado pelo Estado do Maranhão, impõe-se a integração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relativa a pedido expressamente formulado. 8. Diante da reforma da sentença e da improcedência da ação anulatória, configura-se a sucumbência plena do embargado, afastando-se alegação de justa causa fundada em jurisprudência superada pela tese fixada na ADPF 982, adequação do Tema 1287/STF, demonstrando-se divergência jurisprudencial ao tempo do ajuizamento da ação e dos recursos. 9. Diante do valor irrisório da causa, os honorários foram fixados por equidade, considerando-se a complexidade da demanda, a divergência jurisprudencial e a atuação técnica da parte vencedora. 10. Jurisprudência relevante citada: “Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas [...]” (ADPF 982, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, DJe 17-03-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: “A omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por ação improcedente proferida em sede recursal justifica o acolhimento dos embargos de declaração, sendo devidos os honorários quando o recurso é integralmente provido, mesmo em face de controvérsia jurisprudencial superada”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: ADPF 982, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, DJe 17-03-2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0845312-80.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator) e Jairon Ferreira de Morais. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que deu provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida, para aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADPF 982, no sentido de reconhecer a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão de prefeitos, inclusive com imputação de débitos e sanções não eleitorais. O Estado do Maranhão sustenta que houve omissão no julgado quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, dado que logrou êxito integral no recurso e que a parte adversa ofereceu resistência injustificada à pretensão recursal, circunstância que impõe o arbitramento da verba honorária em seu favor. A parte embargada, Antônio da Cruz Filgueira Júnior, apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à fixação de honorários. No mérito, aduz que não haveria sucumbência justificadora da verba, pois sua resistência estava amparada na jurisprudência vigente à época do ajuizamento da ação e da interposição do recurso, cuja alteração apenas se deu posteriormente, com a decisão na ADPF 982. Por fim, na hipótese remota de fixação da verba, requer que a base de cálculo respeite o valor da causa fixado em mil reais, ou, subsidiariamente, que seja aplicada equidade com base no parâmetro de dois mil reais já fixado na sentença. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e adequadamente fundamentados na alegação de omissão no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão apontada refere-se à ausência de manifestação quanto aos honorários sucumbenciais recursais, mesmo tendo sido integralmente provido o agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão, o que ensejou a reforma da decisão monocrática para, ao final, julgar improcedente a ação anulatória manejada por Antônio da Cruz Filgueira Júnior. Afere-se que o embargante requereu a inversão dos honorários sucumbenciais em desfavor do embargado em sede recursal (ID 42572014), restando omisso o julgamento quanto a esse ponto. Dessa forma, o recurso dos embargos se apresenta idôneo para integralizar o acórdão nesse ponto. Quanto ao ônus da sucumbência, no presente caso, a pretensão ajuizada culminou na improcedência da ação, imputando-lhe o ônus sucumbencial, e o argumento do embargante, de que teria havido justa causa ou expectativa legítima fundada na jurisprudência então vigente, é afastado quando a tese contida na ADPF 982 ressalta a manutenção da tese firmada no Tema 1287/STF, acolhendo-se posicionamento de distinção entre a aplicação de multa e ressarcimento e a aplicação de sanções na esfera eleitoral. Ressalta-se, assim, que havia divergência jurisprudencial sobre a questão, ocorrendo a inadequação do precedente citado ao caso dos autos, fato jurídico relevante que afasta a legítima expectativa de inquestionabilidade da pretensão ajuizada: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2. Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas de gestão, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. 3. Os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas de gestão de Prefeitos que ordenem despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral. Congruência com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.287 (ARE nº 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/12/2023). 4. A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de ordenadores de despesas, incluindo prefeitos, é técnica e independente do controle político realizado pelas Casas Legislativas. 5. São inválidas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. 7. Tese de julgamento: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.” (ADPF 982, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025) Ademais, o precedente citado somente adequou tese já firmada no Tema 1287 do STF, que já acolhia a competência do TCE: Tema 1287: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. O acórdão reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, configurando-se a sucumbência plena do autor, sem que reste demonstrada causa hábil a justificar a exclusão da verba honorária sucumbencial, sem descurar da controvérsia jurisprudencial apresentada. Com efeito, considerando que o valor da causa fixado em mil reais se apresentar irrisório para parametrizar os honorários advocatícios, fixá-lo-ei por equidade tendo em vista o esforço técnico empreendido pela parte vencedora, a divergência jurisprudencial em questão e a manutenção da multa imposta pelo TCE de R$ 533.684,98 (quinhentos e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), arbitrando os honorários de sucumbência em desfavor do autor, Antônio da Cruz Filgueira Júnior, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à complexidade da causa, à divergência jurisprudencial apresentada e aos trabalhos desempenhados pela parte vencedora, inclusive em grau recursal.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, condenando o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator