Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-87.2020.8.10.0022.
autora: JOSE WILSON MAIA PATEZ e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO - CE9407, TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 169921068, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Vistos em correição.
Trata-se de embargos à execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. No curso da demanda, a parte embargante, por seu advogado, renunciou ao direito a que se funda a ação, requerendo a extinção do feito (ID 161574554). Determinada a intimação da parte embargante, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, juntando procuração com poderes para renunciar ao direito que se funda a ação (ID 161592747). A parte embargante, por seu advogado, juntou aos autos procuração com poderes especiais para renunciar ao direito que se funda a ação (ID’s 163685231 e 163685236). Eis o relatório. Passo a decidir. Ao exame dos autos, verifico que, a parte embargante, por seu advogado, durante o curso da ação, renunciou ao direito a que se funda a ação, requerendo a extinção do feito (art. 487, III, alínea “c”, CPC).
Trata-se de ato unilateral da parte autora, no qual abre mão do direito que está sendo discutido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, de modo que é desnecessária a oitiva da parte adversa. No mais, verifico ainda, que o advogado da parte embargante tem poderes para renunciar ao direito a que se funda a ação, conforme procuração ID 163685236. Do exposto, homologo a renúncia à pretensão manifestada na petição inicial (art. 487, III, c, CPC). Custas e honorários pela parte embargante (art. 90, CPC), os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".