Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA Advogado: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A 2º
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogados: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
APELADO: JOSIVALDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO NÃO CONHECIDO. 1. As preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência devem se rejeitadas isto porque o Município de Joselândia/MA é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 da CF/88 e o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a defesa dos direitos difusos e coletivos não afastou do cidadão a possibilidade de buscar, de forma individual, a reparação ao seu direito lesado, conforme exegese que se extrai da leitura do art. 104 do CDC. 2. O fornecimento regular, adequado e contínuo de água potável constitui serviço essencial que deve atender aos padrões de qualidade a fim de evitar danos sociais na saúde da população que repercutirão em outros serviços públicos essenciais, tais como a assistência médica e hospitalar. 3. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do serviço público não afasta a responsabilidade do ente público para reparar ou evitar eventuais danos. 4. A correção monetária dos danos morais deve ocorrer pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, por cuidar a causa de débitos não tributários. 5. 1º Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000786-82.2016.8.10.0146 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao 1º Recurso, quanto ao segundo, não conhecer do apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 25 de outubro a 1º de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Joselândia e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão(CAEMA) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Joselândia, Dra. Cáthia Rejane Portela Martins, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de danos morais proposta por Josivaldo da Silva Pereira julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar solidariamente, as requeridas a restabelecer um contínuo abastecimento de água na residência do autor a ser cumprido de acordo com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (art. 536 do CPC); bem como a pagarem solidariamente à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ). Custas e honorários advocatícios rateados pelas sucumbentes, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, conforme autorização do art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões, o 1º apelante(Município de Joselândia) sustenta, em síntese que haveria litispendência entre a presente ação e ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que trata do mesmo objeto (falha no fornecimento de água no Município), que o Município não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, diante de dificuldades financeiras, por licitação, firmou, com a CAEMA, contrato de concessão pública, consistente na prestação de serviço de abastecimento de água na zona urbana no Município, sendo, assim, tão só daquela autarquia tal responsabilidade, e que, quanto aos danos morais, a responsabilidade da Administração Pública é subsidiária, exsurgindo-se, tão só ante a incapacidade econômica do ente privado. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do seu recurso, para que, reformando a decisão, seja julgado improcedente o pedido exordial. A 2ª Apelante(CAEMA) aduz que inexiste nexo entre sua atuação e o desabastecimento de água da residência do Apelado, tendo em vista que opera apenas parte do sistema no Município de Joselândia. E que não restou configurada situação vexatória capaz de gerar danos morais. Ademais, pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Por tais fundamentos, requer a reforma da sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar. É o relatório. VOTO Analisando os requisitos de admissibilidade do 2º apelo, verifico que não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de recolhimento devido do preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado acompanhado da interposição do recurso. Com efeito, o art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal, e, caso esse não seja comprovado, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na espécie dos autos, a 2ª recorrente interpôs o recurso de Apelação Cível tempestivamente, contudo, não cuidou de apresentar o recolhimento do preparo recursal em dobro quando determinado, despacho de Id. 13647605 fl. 331, razão pela qual forçoso se reconhecer pela necessidade de não conhecimento do recurso. Quanto ao 1º recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a análise das preliminares suscitadas pelo 1º apelante. Inicialmente, cumpre salientar que a questão envolve direito coletivo, ou seja, prestação do serviço essencial de abastecimento de água, o que permite o enquadramento em direito difuso e direito individual homogêneo e neste particular, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma expressa, que não há configuração de litispendência entre ações individuais e coletivas e dispõe sobre os efeitos da coisa julgada, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Neste particular, o Apelado optou pelo prosseguimento da demanda individual, ficando excluído dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 665/2016 proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos requeridos. Nesse passo, rejeito a preliminar de litispendência suscitada. Arguiu ainda o ente municipal preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No que se refere a esta preliminar, verifico que embora tenha ocorrido a delegação do serviço de água à CAEMA, isto não afasta a responsabilidade do Município de Joselândia, por ser o ente político o responsável pela saúde e bem-estar da população, competindo em comum com a União, os Estados e o Distrito Federal, promover programas de construção de moradias e a melhora das condições habitacionais e de saneamento básico, de acordo com o art. 23 da Constituição Federal. Ressalte-se que cabe ao ente público organizar o serviço de abastecimento e fornecimento de água potável à população, direta ou indiretamente, mediante concessão do serviço público, é o ente político, in casu, o Apelante (CF, art. 30, V) e, caso insuficiente a prestação do serviço pela concessionária, tem o dever de intervir, de modo a garantir o direito adequado da prestação do fornecimento de água aos cidadãos. Caso, assim, não aja, deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos decorrentes, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/88. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. O cerne da demanda cumpre em analisar se o ente municipal deve ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pelo Apelado, decorrentes, essencialmente, da ausência de regular fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água. Colhe-se dos autos que o Apelado ficou por mais de 12 (doze) meses sem o serviço público de abastecimento de água potável, tendo que buscar água, para suprir suas necessidades, em outros bairros ou comprando de ambulantes. Cumpre observar que o 1º Apelante, na condição de pessoa jurídica de direito público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" A partir da leitura desse dispositivo conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. In casu, o ônus probatório foi invertido em sede de audiência de conciliação, com fulcro no art. 6°, VIII do CDC, em face da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência. Contudo, o Município de Joselândia, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, não colacionando nos autos elementos capazes de demonstrar a regularidade no abastecimento de água na residência do Apelado. Dessa forma, restou caracterizada a responsabilidade civil das Apelantes pela ausência de abastecimento de água por período aproximado de 12 (meses) na casa da parte autora, fato que ultrapassou o liame do mero aborrecimento, causando lesão aos direitos da personalidade, pois o fornecimento de água é serviço essencial às necessidades básicas humanas, sendo cabível a indenização por danos morais. O conjunto probatório, em especial os documentos acostados à inicial e os depoimentos das testemunhas, demonstra a ausência de fornecimento de água a residência do Apelado, restando configurado o nexo de causalidade entre o fato e a conduta comissiva do Município e da CAEMA. Assim sendo, não há comprovação nos autos de que a CAEMA prestou continuadamente o serviço de abastecimento de água a residência do recorrido, o que demonstra claramente a falha na prestação do serviço. Deste modo caracterizada a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar como determinado em sentença, nos termos do artigo 22 do CDC, em casos de responsabilidade objetiva, sendo, provado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade, é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CAEMA. MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. 1º APELO NÃO PROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O Decreto Estadual n. 11.060/89 dispõe ser obrigação da CAEMA o planejamento e a execução dos sistemas de água e esgoto sanitário no Estado do Maranhão (Art. 6º), de sorte que possui a CAEMA plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. II. A delegação da prestação dos serviços de água à CAEMA não exclui a responsabilidade do ente municipal pela falha na prestação dos serviços, razão pela qual o Município de Joselândia também possui legitimidade para figurar no polo passivo. III. O art. 104 do CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de direitos difusos e coletivos, não sendo o caso de extinção do processo. IV. Passando a análise do mérito, restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência do apelado, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da CAEMA e do Município de Joselândia (art. 37, §6º, da CF). V. Cumpre ressalvar, no entanto, que a Administração Pública responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pelas empresas prestadoras de serviços públicos, conforme decidido pelo STJ. VI. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou inexistente viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais. VII. O valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, estando de acordo com os precedentes desta Corte em casos semelhantes do Município de Joselândia. VIII. 1º apelo não provido e 2º apelo parcialmente provido, apenas para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0076462019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 20/03/2019). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA A MANTER E GARANTIR O FORNECIMENTO CONTÍNUO, ADEQUADO, EFICIENTE, REGULAR E ININTERRUPTO DE ÁGUA POTÁVEL E TRATADA EM QUANTIDADE SUFICIENTE AO ABASTECIMENTO DIÁRIO DO CONSUMIDOR. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FACE A OMISSÃO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. EFETIVIDADE DOS COMANDOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CRFB, ART. 37, § 6º). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum para compelir o ente público e a concessionária de serviço público a regular o abastecimento de água ao apelo. Preliminar de litispendência e ilegitimidade passiva rejeitadas. II. O fornecimento regular, adequado e contínuo de água potável constitui serviço essencial que deve atender aos padrões de qualidade a fim de evitar danos sociais na saúde da população que repercutirão em outros serviços públicos essenciais, tais como a assistência médica e hospitalar. III. Na espécie, verifica-se a necessidade de implementação de melhorias na atividade de fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água, de responsabilidade solidária, da concessionária e do município, ora apelante. IV. Nesse passo, imperiosa a atuação do Poder Judiciário na efetivação dos princípios constitucionais destacados e na legislação federal e infraconstitucional citadas para compelir o apelante, a promover/fiscalizar um adequado fornecimento de água de qualidade para o consumo pelo apelado, garantindo-se por conseguinte, a preservação da dignidade humana (CRFB, art. 1º, III) e da saúde do apelado e de sua família (CRFB, art. 196). V.Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (Info 620). VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05.07.2021 A 12.07.2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. APELO DESPROVIDO. I. As preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência devem se rejeitadas isto porque o Município de Joselândia/MA é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 da CF/88 e o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a defesa dos direitos difusos e coletivos não afastou do cidadão a possibilidade de buscar, de forma individual, a reparação ao seu direito lesado, conforme exegese que se extrai da leitura do art. 104 do CDC. II. “Restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência do apelado, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da CAEMA e do Município de Joselândia (art. 37, §6º, da CF). IV. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou inexistente viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais. VII. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, estando de acordo com os precedentes desta Corte em casos semelhantes do Município de Joselândia”. (ApCiv 0076462019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 20/03/2019). III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Relator Des. Antonio Guerreiro Júnior. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Sessão por Videoconferência do dia 22 de março de 2022. Assim, resta configurada a responsabilidade solidária dos Apelantes pelos fatos narrados da inicial, decorrente da ausência de abastecimento de água regular por mais de um ano, o que, a meu ver, configura o dano moral, ante a falha na prestação do serviço e a natureza do bem essencial às atividades da vida diária do ser humano. No que se refere ao valor da condenação fixado em R$ 2.000,00, a título de danos morais, não o considero desproporcional, devendo, portanto, ser mantido. Ademais, esta Corte já teve a oportunidade de analisar diversas demandas desta natureza e inclusive, oriunda do mesmo Município, tendo de forma maciça, manifestado-se pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia. Já a correção monetária e os juros moratórios, devem ser alterados, para que sobre a condenação incidam o IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, por cuidar a causa de débitos não tributários, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (j. 20.09.2017), e das ADI’s nºs 4.357 e 4.425, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO apenas para que sobre a condenação incidam a correção monetária pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, por cuidar a causa de débitos não tributários, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (j. 20.09.2017), a serem apurados em liquidação de sentença e NÃO CONHEÇO DO 2º APELO. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 25 de outubro a 1º de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11