Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andreia Vieira dos Reis Advogados: Fernando Batista Duarte Junior (OAB/MA 20.672-A), Rosa Olivia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511-A) e Walacy de Castro Ramos (OAB/MA 17.440-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUSPENSA POR FORÇA DE LEI. MEDIDA EXCEPCIONAL DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19. LEI DO ESTADO DO MARANHÃO Nº 11.274/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA CONTRA TODOS. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL (SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA) Nº 236/2020. ESTRITA DEPENDÊNCIA AO COMANDO LEGISLATIVO IMPUGNADO. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF. COBRANÇA DIRETO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE FRUSTRADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As instituições financeiras, prestadoras de serviços abrangidas pelo conceito do artigo 3º, § 2º, do CDC, estão submetidas às regras consumeristas, logo, deve-se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; II. A questão central do apelo reside na cobrança frustrada de parcela de empréstimo consignado que a apelante alega estar com a exigibilidade suspensa por 90 dias, por força da Lei do Estado do Maranhão no 11.274/2020, aplicável aos servidores estaduais e municipais, e pela Lei Municipal (São Pedro da Água Branca/MA) nº 236/2020, ambas como medida excepcional de enfrentamento de calamidade pública; III. As decisões do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, são dotadas de efeito vinculante e eficácia contra todos, exceto nas hipóteses em que há a modulação das consequências da decisão, o que não ocorreu no caso da ADI no 6475/MA; IV. A Lei do Estado do Maranhão no 11.274/2020 e a Lei Municipal (São Pedro da Água Branca/MA) nº 236/2020 apresentam estrita conexão, além do que o comando municipal integra conjunto normativo diretamente afetado pela declaração de inconstitucionalidade da lei estadual na ADI no 6475/MA julgada pelo STF; V. Inconstitucionalidade estendida por arrastamento em controle difuso de constitucionalidade, visto que o primeiro diploma legislativo (lei estadual) servia de fundamento de validade para o segundo (lei municipal). Precedentes; VI. A pretensão não comporta acolhimento, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pelo apelado; VII. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0807752-16.2020.8.10.0040 Sessão Virtual: Início em 20.06.2023 e encerramento em 27.06.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de junho de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator