Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829128-83.2017.8.10.0001.
AUTOR: PAULO CESAR PINTO RIBEIRO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO CESAR PINTO RIBEIRO E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO, que teve por objeto o reajuste da remuneração dos substituídos pelo índice de 11,98%. A parte exequente requer, portanto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, o reajuste de sua remuneração no percentual de 11,98%, em razão do aludido título judicial ter beneficiado todos os servidores públicos militares do Estado do Maranhão. Analisando a inicial, foi determinada a citação do executado, o qual apresentou impugnação em ID nº 9744815, pugnando pela extinção do feito. Após nova análise dos autos, e tendo em vista as alegações do exequente, foi determinada sua intimação para, tão somente, comprovar sua qualidade de associado à época da propositura da Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.0001. Intimada, a parte exequente se manteve inerte (certidão de id 64715971), sendo determinada a reiteração da sua intimação para o mesmo fim, permanecendo mais uma vez inerte (id 83321592). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. No tocante à questão da ilegitimidade ativa, cumpre ressaltar que, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 612043/PR, fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. Sobreleve-se, ainda, que o STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC, também sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, já havia concluído que: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta em associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Destarte, na esteira deste entendimento, não se mostra suficiente a mera previsão estatutária genérica para legitimar a atuação em juízo de associações na defesa do direito dos seus filiados, sendo indispensável autorização expressa – ainda que deliberada em Assembleia, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal –, e que a associação tenha apresentado a relação nominal dos associados juntamente com a inicial, uma vez que essas entidades atuam por representação e não por substituição de determinada categoria profissional, como ocorre com os sindicados. Desse modo, não merece acolhida a tese do exequente de que a decisão beneficia toda a categoria de militares, pelo contrário, está restrita aos associados à época da propositura da demanda principal, cuja autorização, na hipótese dos autos, ocorreu por meio de assembleia. No mais, vê-se que a execução foi promovida quando já vigoravam as teses ora fixadas, o que afasta o argumento de sua inaplicabilidade ao caso em preço, uma vez que, em se tratando de execução individual oriunda de ação coletiva, há necessidade de demonstração da titularidade do direito do exequente à situação jurídica nela estabelecida, até mesmo pelo caráter genérico da sentença proferida. Logo, não se vislumbra violação à coisa julgada, cujo alcance subjetivo foi devidamente delimitado pelos recursos extraordinários transcritos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE nº 612043. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2. Não se verifica que o Apelante, ostentava a condição de Associado quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se acertada a sentença proferida pelo Juízo de base que extinguiu a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa do Exequente. 3. Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008880720188100091 MA 0325292019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA. II. Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada. Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. III. Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. IV. Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta. V. Sentença mantida. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. 18/11/2019) (Grifou-se) Por outro lado, é preciso ponderar que a decisão exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, ou seja, antes do julgamento das teses fixadas nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e nº 612.043, de modo que, à época, não havia a exigência de juntada da lista de associados quando da propositura da ação de conhecimento. Portanto, tendo em vista esta peculiaridade, firmei o entendimento de que para demonstração da legitimidade ativa seria suficiente a comprovação da filiação à associação por ocasião da propositura da demanda, até como forma de evitar o esvaziamento da ação coletiva, porquanto controversa a natureza da legitimação extraordinária conferida às associações à época. Não obstante, a parte exequente não logrou sequer demonstrar sua condição de filiado à associação (ASSEPMMA) ao tempo da propositura da ação coletiva, de modo que não restou configurada sua legitimidade para propor o presente cumprimento de sentença. Assim,
ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO