Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ GERALDO DE SOUSA Advogados: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) e outros 1ª APELADA: LIMA JÚNIOR VEÍCULOS LTDA. Advogado: Rubem Ferreira de Castro (OAB/MA 5.474) 2º
APELADO: MAURO CÉSAR DOS SANTOS ALVES Defensor: Dario André Cutrim Castro 3º
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN Advogada: Isabella Maria Soares Sousa (OAB/MA 20.754) 4º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. COMPROVAÇÃO DA VENDA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS POSTERIORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo e de débitos cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da comunicação da venda do automóvel ao DETRAN, conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O autor sustenta que vendeu o veículo Fiat Linea Essence 1.8, placa NXP-2267, no ano de 2016 à empresa revendedora, que posteriormente o repassou a terceiro, sem a regularização da transferência. Afirma que, apesar de não mais possuir o bem, passou a sofrer cobranças de multas, tributos e encargos, além de inscrição em dívida ativa e negativação de seu nome, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da inexistência de propriedade do veículo, a exclusão dos débitos posteriores à venda e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação da alienação do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos incidentes após a transferência da posse, ainda que não tenha sido realizada a comunicação prevista no art. 134 do CTB; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento judicial da inexistência de propriedade do veículo, com determinação de regularização do registro perante o órgão de trânsito; e (iii) determinar se a manutenção de débitos e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a cobrança do IPVA pertence ao Estado do Maranhão, enquanto as multas e demais encargos administrativos relativos ao veículo são atribuídos ao DETRAN, razão pela qual ambos possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da interpretação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo que, comprovada a efetiva alienação do veículo, não subsiste a responsabilidade do antigo proprietário por multas, tributos ou encargos incidentes após a transferência da posse, ainda que não tenha havido comunicação formal ao órgão de trânsito. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o apelante alienou o veículo em 2016, circunstância confirmada pelo encadeamento das negociações posteriores e pela vinculação do automóvel ao réu Mauro César dos Santos Alves, evidenciando que o autor não mais exercia domínio ou posse sobre o bem. 6. O ordenamento jurídico admite o reconhecimento judicial da inexistência de propriedade de veículo quando demonstrado que o bem não integra mais o patrimônio do autor, sendo cabível determinar a regularização da titularidade perante o órgão de trânsito a fim de adequar os registros administrativos à realidade fática. 7. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de débitos vinculados a veículo já alienado configura dano moral in re ipsa, pois a negativação indevida representa violação à honra e à reputação do indivíduo, dispensando prova específica do prejuízo. 8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano suportado e cumprir a função pedagógica da responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da alienação de veículo afasta a responsabilidade do antigo proprietário por débitos tributários e administrativos posteriores, ainda que não tenha sido realizada a comunicação ao órgão de trânsito prevista no art. 134 do CTB. 2. É admissível o reconhecimento judicial da inexistência de propriedade de veículo quando demonstrado que o bem não integra mais o patrimônio do autor, com determinação de regularização da titularidade perante o órgão competente. 3. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito decorrente de débitos vinculados a veículo já alienado configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, e 134; Lei Estadual nº 7.799/2002 (MA), arts. 94 a 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.791.704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, REsp nº 1.707.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017; TJMT, Apelação nº 1011166-96.2018.8.11.0002, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 18.09.2024; TJSC, Apelação nº 0307968-75.2018.8.24.0020, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 04.05.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855527-76.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 07 a 14 de maio de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator