Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL
Apelado: EDILSON DAS MERCES SILVA COSTA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR CEGUEIRA MONOCULAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843200-36.2021.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2025
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito tributário ajuizado por servidor estadual, reconhecendo o direito à isenção de imposto de renda em razão de cegueira monocular, e determinando a restituição simples dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado; (ii) verificar se a cegueira monocular e o glaucoma caracterizam moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (iii) estabelecer o termo inicial da restituição e a incidência da SELIC; e (iv) definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de imposto de renda retido na fonte por seus servidores, nos termos do art. 157, I, da CF/1988. 4. A cegueira monocular, especialmente quando acompanhada de glaucoma avançado bilateral, caracteriza moléstia grave apta a ensejar isenção de imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e entendimento pacificado do STJ. 5. Conforme o regramento estabelecido no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, a restituição dos valores indevidamente retidos deve observar a aplicação da taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido, e não do trânsito em julgado. 6. Apurada a iliquidez da sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para o seu cumprimento, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, o que obsta a majoração dos honorários recursais no presente estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Adequação de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença. Tese de julgamento: “A cegueira monocular, especialmente quando comprovada por laudo oficial e acompanhada de incapacidade laborativa, enquadra-se como moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CTN, arts. 111, 167, p. ún., e 168, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 447; STJ, AgInt no REsp 1.814.007/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJMA, AI 0812262-56.2024.8.10.0000, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 06.03.2025; TJMA, ApCiv 0864044-36.2023.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 06.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0843200-36.2021.8.10.0001, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença (ID 32537842), proferida pelo MM Juiz Titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Roberto Abreu Soares que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário proposta por Edilson das Merces Silva Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à isenção de imposto de renda com base na moléstia grave (visão monocular) e condenando o ente estadual à restituição dos valores retidos indevidamente desde 27/09/2016, afastando, contudo, o pedido de ressarcimento em dobro. Nas razões recursais (ID 32537846), o apelante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União detém a pertinência subjetiva para responder por restituições de imposto de renda. No mérito, alegou que a visão unilateral não configura moléstia grave apta a ensejar a benesse pretendida, fazendo menção aos preceitos pertinentes à isenção de IPI. Sustentou, no mais, que a condição do apelado não configura deficiência visual, destacando a restrição intrínseca às isenções tributárias. Por fim, aduziu a inexistência de dano moral, requerendo o provimento do apelo, com a rejeição do pedido exordial. Nas contrarrazões (ID 32537848), o apelado refutou os fundamentos recursais, defendendo a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo e a higidez da sentença proferida. Enfatizou que se encontra reformado por incapacidade laborativa, postulando, ao final, o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado pela Dra. Rita de Cássia Maia Baptista (ID 34900944), opinou pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do reclamo. É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. De início, o apelante sustenta que não é dotado de pertinência subjetiva para constar no polo passivo da lide, pois apenas a União seria o ente responsável por restituições de imposto de renda. No entanto, esse argumento não merece prosperar, tendo em vista o disposto na Súmula 447, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Tal entendimento é corroborado pelo Tema 1.130, do STF, e pelo disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, que dispõe que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos. Repise-se que essa legitimidade também possui lastro na teoria da asserção, amplamente ventilada pelo STJ: Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Tais fundamentos induzem à rejeição da preliminar. DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidente sobre os proventos percebidos pelo autor, servidor estadual reformado por invalidez permanente em virtude de moléstia grave (visão monocular e glaucoma). O juiz monocrático reconheceu tal direito, fundamentando o entendimento da sentença no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta da exação os proventos de aposentadoria/reforma motivada por moléstia grave, dentre elas a cegueira. No caso concreto, a cegueira no olho esquerdo do autor e a visão subnormal no olho direito (CID 10 H40 e H54.4) estão suficientemente comprovadas pelo laudo oficial nº 003/2.009-S.P.M.P., assinado pelos médicos peritos Antonio Carlos da Cruz Calvet e Esther Costa Milhomens (ID 32537816). Nessa avaliação, a Junta Médica Oficial do Estado do Maranhão, ao realizar o exame, concluiu que o periciado é portador da referida moléstia. Apurado mediante documentação idônea a existência da cegueira monocular, acompanhada de glaucoma avançado bilateral, esse quadro é suficiente para o enquadramento na hipótese legal de isenção. Cumpre registrar que a moléstia ensejou a reforma do autor ex officio da Polícia Militar, denotando incapacidade laborativa permanente (ID 32537815). A jurisprudência já consolidou entendimento de que a cegueira, ainda que unilateral, respalda a benesse tratada na lide, mormente quando implicar perda funcional relevante, a teor dos julgados adiante colacionados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO ATIVO. REFORMA EX OFFICIO. DIREITO. EXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de carreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato que o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente decretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em que fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de cegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo integral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c) declaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo período em que foi mantido no serviço ativo em vez de ser transferido para a reserva remunerada. (…) 3. "Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. ENQUADRAMENTO NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a cegueira monocular se enquadra na hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, ao conceder isenção de imposto de renda a portadores de "cegueira", não distingue entre cegueira binocular e monocular. 6. O art. 111 do Código Tributário Nacional determina interpretação literal das normas tributárias isentivas, sendo a expressão "cegueira" suficiente para abranger as situações de perda total de visão em qualquer dos olhos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a cegueira monocular está contemplada no referido dispositivo legal, conforme REsp 1.553.931/PR e precedentes correlatos. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. 11. Tese de julgamento: "A cegueira monocular enquadra-se na hipótese de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente a demonstração da condição médica por meio de documentos idôneos." (…) (TJMA, AI 0812262-56.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/03/2025). Outrossim, quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, o juiz analisou com acuidade as singularidades alusivas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, fixando como termo inicial a data de 27/09/2016. Afastou, corretamente, o pedido de ressarcimento em dobro, razão pela qual não se observa qualquer prolongamento de concessão de isenção tributária. No tocante à irresignação do ente público referente aos danos morais, verifica-se que não houve arbitramento, na sentença, de qualquer indenização a esse título, sendo desnecessária a análise do tema, por ausência de interesse recursal. Sobre o argumento do Estado de que a SELIC, incidente sobre a restituição, deve ser computada a partir do trânsito em julgado da decisão - conforme a previsão contida no art. 167, parágrafo único, do CTN, e na Súmula nº 188/STJ - tal pretensão não merece acolhimento. Com o advento da Lei nº 9.250/1995, essa sistemática foi substancialmente modificada, passando a questão a ser balizada pelo art. 39, §4º, e pela tese firmada no Tema 145 do STJ, assim redigida: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Desse modo, sobressai a insubsistência do pedido de fixação do termo inicial da atualização monetária a partir do trânsito em julgado, na medida que o suporte probatório carreado aos autos evidencia que os descontos indevidos ocorreram a partir de 27/09/2016, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.250/1995, o que infirma o argumento estatal. Por fim, analisando ex officio a fixação da verba honorária, verifica-se que o juiz arbitrou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas a sentença foi ilíquida. Sem maiores delongas, constata-se que não foi apurado no comando sentencial o valor devido a título de condenação, razão pela qual a fixação do percentual de honorários sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO (…) 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder à ação relativa ao imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de servidores estaduais; (ii) verificar se a ausência de laudo médico oficial emitido por junta médica compromete o direito à isenção; (iii) analisar se a cegueira monocular está abrangida pelo rol de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iv) definir o termo inicial da isenção e da restituição dos valores descontados.(…) 5. A cegueira monocular está abrangida pelo termo "cegueira" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme entendimento pacífico do STJ. (…) 7. Modificação de ofício quanto aos honorários advocatícios para que sejam definidos na liquidação da sentença, considerando a natureza ilíquida da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida quanto à isenção do imposto de renda e restituição dos valores descontados. Modificação de ofício para definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença. (TJMA, ApCiv 0864044-36.2023.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023). Assim, é de rigor que a definição dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação de sentença. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO; no entanto, determino, de ofício, que a definição do percentual referente aos honorários advocatícios ocorra na liquidação da sentença, razão pela qual deixo de efetuar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator