Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROZIANE LIMA DE OLIVEIRA
Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do
AUTOR: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - OAB/MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - OAB/MA18889, e os Advogados do
REU: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA23223, OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO - OAB/ MA17177, sobre o teor da sentença abaixo transcrito(a). Processo nº: 0808568-61.2021.8.10.0040 Autor (a): ROZIANE LIMA DE OLIVEIRA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907, CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 Ré (u): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223, OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO - MA17177 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808568-61.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação proposta por ROZIANE LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 84669578, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de maio de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso