Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALLAN DIAS SIMOES MAIA ADVOGADO: BRUNO SANTOS CORREA - OAB MA6871-A APELADA: CELSO DA CONCEICAO COUTINHO ADVOGADOS: MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB MA4444-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. XINGAMENTOS. APELANTE QUE NÃO FEZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. OFENSA À HONRA NÃO COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ E A CULPA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelante propôs a ação alegando ter sido ofendida em sua honra em razão de xingamentos proferidos pelo apelado. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, xingamento e ofensas mediante termos pejorativos configuram ato ilícito que enseja dano moral. III. O fato de a sindicância investigativa ter apontado uma possível denunciação caluniosa no processo administrativo cometida pelo apelado tal fato não tem o condão a ensejar a indenização de ordem moral na medida em que deve ser comprovada a má-fé e a culpa o que não se evidencia nos presentes autos. IV. Não se tem a notícia de que houve o ajuizamento na esfera criminal para que fosse assegurado o contraditório e ampla defesa apto a configurar ou não o crime de denunciação caluniosa mediante o intuito da má-fé em prejudicar o apelante. V. Conforme apontou a Juíza de 1º Grau, o apelante não comprovou que o apelado proferiu as ofensas descritas na petição inicial, fato do qual decorreria o dano moral. VI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 31 de Outubro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043216-72.2011.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLAN DIAS SIMOES MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada em face do apelado, julgou improcedente os pedidos iniciais. Nas razões recursais, ID 12843268, a apelante alega que sofreu com ofensas proferidas pela parte apelada e danos a sua honra. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo os pedidos inicias. Contrarrazões ID 12843269. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 12843269 em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. Remetidos os autos ao STJ, em razão de Recurso Especial interposto pela ora embargante, foi determinada a sua devolução por aquela Corte de Superposição, para a reapreciação do julgado do recurso de apelação consistente na ausência de manifestação acerca da juntada aos autos de uma sindicância investigativa, ID 33585802 - Pág. 8. Não houve a apresentação de manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o apelante ingressou com a demanda visando obter indenização por dano moral, sob a alegação de que teria sido injuriada e ameaçada pela ora recorrido. Os argumentos do recorrente no apelo estão relacionados à própria configuração do dano moral, pois alega que não seria necessário um vexame público para ensejar a indenização, e que, segundo o STJ, a simples violação ao direito subjetivo faria surgir a obrigação de reparar o dano moral. Na sentença combatida verifica-se que a Juíza de 1º Grau julgou improcedente o pleito indenizatório sob o fundamento de que não haveria prova quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, X, estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O entendimento do STJ é de que a atribuição de qualificações pejorativas e xingamentos caracteriza ato ilícito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1328914/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014) destaques acrescidos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho Entretanto, conforme apontou a Juíza de 1º Grau, O apelante não comprovou que a apelada proferiu as ofensas descritas na petição inicial, fato do qual decorreria o dano moral. Sobre a prova da existência do dano, colaciono o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g. o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido – documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe a ninguém fazer prova de fato negativo. Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada. Mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta ao prejudicado o direito à indenização. Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Desse modo, deve ser reconhecido que não há prova das ofensas supostamente proferidas pela demandada em face da demandante, razão pela qual não há como acolher o pedido de indenização por dano moral. Lado outro, fato de a sindicância investigativa ter apontado uma possível denunciação caluniosa no processo administrativo cometida pelo apelado tal fato não tem o condão a ensejar a indenização de ordem moral na medida em que deve ser comprovada a má-fé e a culpa o que não se evidencia nos presentes autos. Além disso, não se tem a notícia de que houve o ajuizamento na esfera criminal para que fosse assegurado o contraditório e ampla defesa apto a configurar ou não o crime de denunciação caluniosa mediante o intuito da má-fé em prejudicar o apelante. Aliás, conforme bem apontado na sentença, “no que concerne aos depoimentos contidos no caderno policial, as provas ali trazidas não foram corroboradas em procedimento com garantia do contraditório” o que reforça o exercício ao contraditório, na forma do art. 5º, LV da Carta Política. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIADO – MÉRITO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – CONFLITO FAMILIAR – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL CONTRA O APELANTE – CRIME DE AMEAÇA – ACUSADO ABSOLVIDO EM JUÍZO CRIMINAL – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ E DOLO NÃO CONSTATADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impugnação a concessão dos benefícios atinentes a justiça gratuita deve ser acompanhada de prova cabal acerca da alteração do estado de hipossuficiência constatado no momento em que o pedido foi deferido pelo juiz. Não demonstrada a mudança na posição socioeconômica do beneficiado, imperiosa é a manutenção da suspensão ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que a responsabilidade persista pelo prazo de 5 anos, na forma como determina o 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A mera denunciação de ato ilícito ou ajuizamento de ação penal contra qualquer cidadão não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente aquele que foi acusado como responsável pela prática delituosa, isso porque a ação de denunciação caluniosa é precedida de má-fé ou dolo da parte de quem denuncia, já que busca imputar falso crime ao denunciado. In casu, o apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada tinha qualquer intenção de prejudicá-lo por crime que, posteriormente, fora absolvido, portanto, não se encontra preenchidos os requisitos relativos a responsabilidade civil, inexistindo, de igual forma, dano moral a ser reparado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806367-33.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- ABUSO DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Não há a configuração do ato ilícito sem que exista a comprovação do abuso no exercício do direito de ação. O desinteresse na continuidade do feito não pode ser utilizado como fundamento para sustentar a ilicitude do ocorrido, visto que isto não prova nem mesmo a inocorrência do fato. Para configuração do ilícito cível no caso de denunciação caluniosa, não é suficiente ser o fato inverídico; é necessário comprovar a má-fé e a culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.223817-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator