Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055486-26.2014.8.10.0001.
AUTOR: FRANCO REGINO SANTOS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 SENTENÇA 1, RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por FRANCO REGINO SANTOS MARTINS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu o Autor, em síntese, que trabalhou no Consórcio De Alumínio Do Maranhão (ALUMAR = Alcoa Alumínio & Billiton Metais) desde 18/10/2001, cumprindo função de Operador de Redução, cuja remuneração mensal era de R$-1.584,00 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais). Acrescentou que a Alcoa estipulou com a Metlife contrato de Seguro de Vida em Grupo em favor do Requerente, renovável anualmente, cadastrado no certificado individual n. 93.018979.1629.1823. Informou que na apólice do seguro, foram avençadas as seguintes cláusulas econômicas: a) para o evento básico - morte, o valor do prêmio fora fixado em 36 vezes o valor do seu salário base mensal (garantia de 100%); b) para Indenização Especial de Morte por Acidente, o valor do prêmio fora fixado em 36 vezes o salário-base mensal (garantia de 100%); c) para invalidez permanente por acidente (IPA), fixou-se o valor do prêmio em 72 vezes o salário nominal (garantia de 200% sobre o critério básico), que, em específico, corresponderia à R$114.048,00 (72x R$-1.584,00); E, finalmente, para Invalidez por Doença - Funcional, contratou-se o montante de R$-57.024,00 (36 x R$-1.584,00), equivalente à garantia de 100% sobre o critério básico estabelecido. Destacou que está acometido pelas doenças neuro-ortopédicas: a) Na coluna vertebral: (dorsalgia/herniações [CID M54] = Radiculopatia [M54.1]; Cervicalgia [M54.2]; Ciática [M54.3] e Lumbago com Ciática [M54.4] e Outros transtornos de discos intervertebrais [CID10 M51] = Transtornos não especificado de disco intervertebral [M51.9]; b) Nos Ombros: (lesões do ombro [CID10 M75] = Síndrome do manguito rotator ou síndrome do supraespinhoso – M75.1; Tendinite bicepital-M75.2; Síndrome de colisão de ombro [M75.4]; c) Nos Punhos: (Mononeuropatia dos membros superiores [cid10g56] = Síndrome do túnel do carpo-G56.0; Lesão do nervo cubital/ulnar ou Síndrome do túnel cubital-G56.2). Asseverou que tais patologias arruínam seus membros superiores, determinando-lhe a incapacidade definitiva/permanente ao exercício da profissão metalúrgica (operador de redução). Sustentou que o conjunto de doenças tem nexo causal com o feixe de atividades desempenhadas na empregadora Alumar, que expunha o Autor a diversos riscos ergonômicos: postura inadequada, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho. Pontuou que tais doenças estão relacionadas no Anexo II, Lista "B", do Decreto n. 6.042107, como sendo "doenças do sistema osteomuscular, do tecido conjuntivo, e do sistema nervoso, relacionadas ao trabalho (Grupo VI e XIII da CID-10). Assinalou que com base nos riscos da atividade desempenhada pelo autor na empregadora, há reconhecimento presumido do nexo causal, isto com fulcro no art. 21-A, da Lei n. 8.213/91 c/c os dizeres da Instrução Normativa n. 31/INSS/PRES/2008. Antes os fatos narrados, requereu a condenação da Seguradora Ré a pagar ao Segurado o valor integral do prêmio exibido na apólice do Seguro De Vida Em Grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total Ou Parcial Por Acidente (IPA), no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão/cargo anterior), no montante de R$-114.048,00, igual a 72 vezes seu salário (72 x R$-1.584,00), equivalente a 200% sobre o critério básico, acrescido de juros e correções monetárias. Sucessivamente, pugnou pela condenação da Seguradora Ré a pagar ao Requerente a garantia relativa à “Invalidez Por Doença Funcional”: no valor integral de R$-57.024,00, equivalente a 36 vezes seu salário (36 x R$-1.584,00), ou 100% sobre o critério básico (vide apólice em anexo) devidamente acrescidos de juros e correções monetárias; além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 20%. Anexou documentos (ID 28913345 - Págs. 13/125). Concedida gratuidade de justiça ao Autor (ID 28913345 - Pág. 127). Contestação apresentada (ID 28913345 - Págs. 130/138). Alegou a prejudicial de mérito da prescrição. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial (falta de pedido administrativo de resgate do seguro). Pugnou pela Denunciação à lide da Cosseguradora Bradesco. Afirmou que o Autor não sinalizou administrativamente a ocorrência do sinistro. Argumentou que o autor não demonstra a incapacidade para o trabalho total ou parcial, para os atos da vida cotidiana, e menos ainda a incapacidade para a existência independente desprovida de trabalho. Pontuou que a apólice não possui cobertura para incapacidade laborativa, mas apenas por acidente ou por doença que o incapacite para os atos da vida cotidiana. Asseverou que não restou caracterizada a invalidez funcional, que é o evento garantido nas condições gerais da apólice. Aduziu que a invalidez deve ser medida em grau de redução da capacidade do segurado e não necessariamente paga na sua integralidade. Ressaltou que o documento do INSS juntado aos autos pela parte Autora não possui o condão de comprovar que a sua invalidez seria considerada total e permanente e de tal grau (extensão da invalidez) que o incapacitasse para a sua existência autônoma. A garantia do seguro não é a mesma garantia social do INSS. Ao final, requereu o acolhimento da denunciação à lide e a improcedência total dos pleitos autorais; alternativamente, acaso assim não entenda, seja devidamente apurado o grau de invalidez aduzido pelo autor, a fim de aferir-se o percentual eventualmente devido, nos termos da apólice. Anexou documentos. Réplica apresentada (ID 28913345 - Págd. 151/161). Determinada intimação das partes para especificação de provas (ID 28913345 - Pág. 171). O Autor requereu a produção de prova médica pericial (ID 28913345 - Pág. 174). A Demandada dispensou dilação probatória e pugnou pela improcedência do feito (ID28913345 - Pág. 177). O Autor requereu a juntada de laudo pericial elaborado no bojo da Reclamação Trabalhista 0018023-28.2014.5.16.0093, em que litiga contra a sua empregadora Alumar. Informou que o citado laudo tanto atesta a incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício da profissão metalúrgica, quanto reconhece o nexo de concausalidade, ou seja, que os riscos da profissão atuaram na aceleração ou agravamento das doenças osteomusculares, provando-se nos termos dos artigos 21, I e II e art.21-A da Lei n. 8.213/91, a ocorrência de acidente de trabalho atípico, dando amparo ao deferimento do prêmio securitário na vertente acidentária (ID28913345 - Pág. 182). Indeferida denunciação da lide requerida em sede de contestação. Fixado valor dos honorários advocatícios em R$-1.110,00 (mil cento e dez reais), nos termos da Resolução n.232/2016-CNJ e Resolução n.9/2017-TJMA (ID 28913345 - Págs. 240/241). Cópia do Laudo Médico elaborado no bojo da Reclamação Trabalhista de n°. 0018023-28.2014.5.16.0 003, mencionado alhures anexado ao ID 28913345 - Pág. 270/290. Quesitos apresentados pelo Autor (ID 28913345 - Págs. 293/295). Assistente médico e quesitos apresentados pela Demandada (ID 28913345 - Págs. 298/302). Autos virtualizados. Juntada de Laudo Pericial pelo expert Fábio Henrique Rodrigues de Assis (ID 72671867). Manifestação das partes acerca do laudo (IDs 76231430/ 76289470). Determinada expedição de requisição ao Presidente do Tribunal para pagamento dos honorários periciais (ID 79921604). Em atenção ao despacho de ID 105243496, o Autor aduziu não pretender produzir novas provas e pugnou pelo julgamento do feito (ID 106154835). A Seguradora arguiu nulidade da perícia (ID 106194935). Indeferido o pedido de nulidade da perícia realizada, tendo em vista que, ao contrário do argumentado pela Seguradora, foi devidamente oportunizada a sua participação na realização da prova (ID 122879520). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora observou todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC 2.2. Prejudicial de mérito Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, Súmula n. 278, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca, via laudo médico, da incapacidade laboral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.2. A insuficiência das razões recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Conforme consta no laudo anexado pelo Autor ao ID 28913345 - Pág. 270/290, datado de 22.09.2015, a perita médica concluiu pela constatação de incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades anteriormente exercidas e que requeiram esforços físicos exacerbados. A expert, em resposta aos quesitos apresentados pela Alumar, consignou que as lesões físicas são irreversíveis, tendo em vista não ter obtido êxito até então no tratamento proposto. Desse modo, tenho que a ciência inequívoca deu-se na referida data. Assim, considerando que a ação foi proposta em novembro de 2014, não houve prescrição. Rejeito a prejudicial suscitada. 2.3 Mérito O contrato de seguro encontra amparo legal no Código Civil, cujos dispositivos iniciais, trago oportunamente à colação: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. De acordo com o art. 21, VIII, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre seguro. No Brasil, o seguro privado está regulamentado pelo Decreto-Lei n. 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista. Recentemente foi publicada a Lei n. 15.040/2024, que revoga dispositivos do Código Civil e do citado Decreto-Lei n. 73/1966, contudo, o começo da vigência será somente a partir de 10.12.25. O Sistema Nacional de Seguros Privados é regulamentado pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), e pelo IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e os corretores de seguros. No caso dos autos, verifico que, em 01.07.2006, Alcoa Alumínio S/A contratou seguro de vida em grupo com a Ré, Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A, para cobertura dos riscos ocasionados a seus funcionários, dentre os quais o autor, conforme Apólice n. 93.18979 (ID 28913345 - Pág. 23/34), prorrogado até 31/01/2015. Registre-se que o Autor teve concedido junto ao INSS auxílio-doença, que foi prorrogado, em face de constatação de incapacidade laborativa (ID 28913345 - Pág. 75). Tal como já explicitado na apólice, o contrato de seguro de vida em grupo objeto da lide prevê a cobertura dos riscos: “Básica-Morte” (100%), e adicionais: “Indenização especial por acidente – IEA” (100%), “Invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA” (200%), “Invalidez por doença funcional – IPD-F” (100%). A pretensão do autor está embasada, portanto, na cláusula contratual que prevê cobertura para os casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente (IPA) e, em ordem sucessiva, para “Invalidez Por Doença – Funcional – IPD-F”. Quanto ao seguro de vida em grupo, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2.º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)(AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Já a Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, consequente de doença. Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para o qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da contratação. São considerados também como total e permanente inválidos os componentes segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.i Realizada a perícia técnica nos presentes autos, concluiu-se que (ID 72671867): (…) observamos o nexo de concausalidade da atividade que exercia em relação aos seus riscos ocupacionais, que segundo a literatura do artigo 21 da Lei 8.213/91 que prevê a chamada concausa equiparando o acidente do trabalho, onde constatamos que a suas patologias foram causadas e foram contribuídas diretamente pelo seu exercício profissional, embora não seja causa única e que até a presente data exija atenção médica para minimizar o sofrimento físico. (grifei) Ademais, em resposta aos quesitos, o Perito registrou: (...) 6. As enfermidades de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Sim, o autor encontra-se incapacitado de forma Uniprofissional, conforme consta no seu CNIS e conforme solicitação médica, estando aguardando conforme laudo atualizado a conduta do seu médico assistente. (...) 8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? Sim, em virtude da sua doença ser de caráter crônico, degenerativo, progressivo, com comprometimento neurológico, com tratamento já esgotado, causando a nível da coluna lombossacra e ombro direito e esquerdo, uma invalidez total e permanente. 9. Queira o ilustre expert informar qual a origem das enfermidades que acometem o periciando? Há nexo de causalidade/concausalidade com o labor? Foi constatado o nexo de concausalidade em relação ao agravamento da sua enfermidade com a sua atividade laboral. 10. As doenças que acometem o periciando são reversíveis ou irreversíveis? Suas lesões são irreversíveis. 11. A incapacidade do autor é total (100%)?Comente-as? O autor atualmente encontra-se incapacitado Uniprofissional a nível de 100%, com nexo de concausalidade. 12. Há possibilidade de tratamento para as enfermidades/incapacidade? Se sim, descreva a identificação do tipo adequado (cirúrgico, fisioterápico, medicamentoso e/ou outros), para a situação do periciando? Não há possibilidade de cura, com tratamento já esgotado. (…) 15. Considerando o rol de enfermidades em análise, o autor é portador de INCAPACIDADE PERMANENTE para exercer a sua a atividade (Operador de Redução) que exerceu na empregadora Alumar, uma vez que é sabido que a função de operador de redução, exige do executor adoção de força e robustez, expondo ainda a vibrações e posições forçada (hiper extensão, flexão e rotação do tronco), além de levantamento manual de peso? Sim. (…) 18. Queira o Ilustre Perito dizer se concorda com as conclusões inseridas no Laudo Pericial Médico (juntados aos autos) produzido nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0018023-28.2014.5.16.0003 em que o periciado litiga contra a sua empregadora Alumar. Caso contrário, justifica-as com base na literatura médica atualizada. Sim, concordamos A invalidez permanente do autor, portanto, restou demonstrada. No laudo produzido nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 0018023-28.2014.5.16.0003, em que o Autor litiga contra a sua empregadora Alumar, anexado ao ID 28913345 - Pág. 270, a perita médica concluiu que ficou demonstrado o nexo concausal entre as atividades exercidas pelo Autor enquanto laborava para a Reclamada (Alumar) e as patologias existentes. Concluiu-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades anteriormente exercidas e que requeiram esforços físicos exacerbados. Com relação à cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), tenho que realmente aquela não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a prova é contundente no sentido de que a invalidez do Demandante não é total, mas parcial, embora permanente, no importe de 50% (conforme consta no laudo pericial ID 72671867). Nos termos da Apólice n. 93.18979 (ID 28913345 - Pág. 23/34), quanto ao valor para a cobertura nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente (IPA), foi fixado o percentual de 200%, obre o critério básico, totalizando o montante de R$-114.048,00 (cento e quatorze mil e quarenta e oito reais), correspondente a 72 vezes seu salário (72 x R$-1.584,00). No caso dos autos, o perito informou que o autor teve perda de 50% de comprometimento da sua capacidade funcional e anatômica repercutindo nas atividades pessoal social de lazer e de forma definitiva laboral (ID 72671867). Assim, considerando que a indenização integral é de R$-114.048,00 (cento e quatorze mil e quarenta e oito reais), e que o autor teve perda funcional de 50%, deve-se reduzir o montante em 50% e, via de consequência, tem-se que o valor devido é de R$-57.024,00 (cinquenta e sete mil e vinte e quatro reais). Não remanescendo dúvidas acerca da condição de saúde do Autor, imperioso reconhecer devido o pagamento da pleiteada indenização. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A a pagar ao Autor o montante de R$-57.024,00 (cinquenta e sete mil e vinte e quatro reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária, segundo o IPCA, ambos a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo Autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2.º, do CPC/2015. Sucumbente, condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de janeiro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA