Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850633-62.2019.8.10.0001.
Autor: HIGINA MARIA PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA promovida por HIGINA MARIA PEREIRA DUARTE, no bojo da qual discute sobre perdas e/ou inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Este juízo suspendeu o presente processo em razão do IRDR nº 71 – TO (2020/276752-2), até que cesse a causa do sobrestamento (ID 79863391). Tendo em vista o julgamento do TEMA 1.150 pelo Colendo STJ, LEVANTO A SUSPENSÃO do feito e dou prosseguimento ao feito. Verifica-se neste momento processual, que o ajuizamento da presente ação no foro desta Capital revela-se irregular, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, pois a parte requerente é domiciliada na cidade de Chapadinha/MA, enquanto que o banco requerido possui domicílio/sede em outro Estado da Federação. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu. Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da parte requerente, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas. Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza absoluta, portanto a incompetência do foro deve, nesse caso, ser declarada de ofício pelo juiz. Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido aleatoriamente, o que não há de ser admitido. A propósito, confira-se o entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) (Grifei) Assim, havendo renúncia do consumidor ao benefício previsto no art. 101 do CDC, não pode ele escolher aleatoriamente o foro em que deseja demandar, devendo ser observada as regras ordinárias de fixação de competência, conforme previstas na legislação instrumental. Isso porque, ajuizando a demanda fora de qualquer das hipóteses legais, o consumidor comete abuso do direito (CC, art. 187), por destoar da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII). Em casos semelhantes, já decidiram os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prestação de serviços de telecomunicações – Ação declaratória c/c indenizatória direcionada contra a Telefônica – Ajuizamento em Comarca aleatória, que não é domicílio do autor nem sede da ré – Competência declinada de ofício – Admissibilidade – Precedentes – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044964-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)
Ante o exposto, tendo em vista a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor de uma das Varas da Comarca de Chapadinha/MA. Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023