Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802072-18.2021.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROMOVENTE: SAMARA FERREIRA ALMEIDA ADVOGADA: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508 PROMOVIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO Face à petição e documentos de ID’s. 86421367 e 86421371, que demonstram o integral e voluntário adimplemento, pelos réus, das disposições constantes da anterior sentença de ID. 74031907, e, ainda, em atenção a ausência de qualquer manifestação da parte requerente (ID. 90986407), quando devidamente intimada para requerer o regular cumprimento de sentença (ID. 88976638), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Destaque-se ainda que, diante da atual inércia da postulante, eventual solicitação de desarquivamento futura apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA