Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - MA12705-A
APELADO: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DEFENSIVO PELA REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposta por DANIEL IGOR MOURA NINA em face de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA, alegando, em síntese, que este incorrera na prática da conduta descrita no artigo 140, c/c art. 141, incisos II e III, do Código Penal. 2. Em sua decisão, o juízo a quo rejeitou queixa-crime oferecida em razão da atipicidade da conduta imputada ao querelado, o que foi verificado no decorrer da instrução processual. 3. No parecer ministerial, o parquet se manifestou pelo improvimento do recurso, bem como pela manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime tendo em vista que a descrição da conduta, oferecida na queixa-crime, não revela a realização de qualquer comportamento criminoso, uma vez que ausente o elemento subjetivo, representado pelo dolo. 4. Conduta atribuída ao querelado que se mostra atípica, não havendo justa causa para o exercício da ação penal privada. 5. Por essas razões, o recurso interposto pela apelante não merece acolhimento, devendo a decisão recorrida ser mantida em toda a sua inteireza. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800074-24.2022.8.10.0025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto da Relatora apenas a Juíza Josane Araújo Farias Braga, em razão da declaração de suspeição do Juiz Diego Duarte de Lemos, por questões de foro íntimo. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 13 de março do ano de 2023. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.