Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Lago dos Rodrigues. Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior (OAB/MA 7647).
Apelado: Antonio Carvalho. Advogado: Beatriz de Fatima Silva Mota (OAB/MA 11830). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Quando da realização da Audiência de Instrução (id 17304194, p. 95), foi oportunizada a juntada ulterior de documentos, quedando-se inerte o recorrente, não havendo portanto falar em cerceamento de defesa. II. “Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro". (AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015). III. A condenação por danos morais não exsurge de forma in re ipsa, cabendo ao requerente demonstrar que a conduta administrativa lhe causou abalo anímico apto a configurar o dever indenizatório da parte contrária, o que não ocorreu no caso em comento. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000783-60.2016.8.10.0039 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente