Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A¹ O(A) BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração em face de FRANCISCA DA CONCEICAO. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo, por ter aplicado a incidência do juros moratórios a partir do evento danoso. Requer assim a supressão destes vícios, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a parte embargante. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Em relação a incidência dos juros de mora da data do arbitramento, verifico que assiste razão o embargante, haja vista que no dispositivo da sentença constou como sendo ambas da data do evento danoso, enquanto o correto seria da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ. De outra banda, alega o embargante que a sentença foi omissa, visto que não analisou o pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora, conforme informado na contestação. Compulsando os autos, verifico que, neste ponto, existe razão ao embargante, vez que a sentença foi omissa ao pedido de compensação dos valores. Ademais, quanto ao pedido de compensação da quantia paga faz-se necessário trazer à baila o seguinte: "O Código Civil em vigor veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. (...) São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina tradicional: o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); o empobrecimento do solvens (de quem paga); a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação específica. Mas, de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, 'a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento'. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito." (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) In casu, na peça de defesa há pedido expresso de compensação do valor creditado na conta bancária da parte autora em caso de eventual condenação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa desta. Ademais, conforme comprovantes juntados nos autos, foi creditado valores na conta bancária da parte autora, dessa forma necessário se faz a compensação dos valores depositados em sua conta. Assim sendo, assiste razão ao embargante, já que, uma vez comprovado o crédito em favor da parte autora, através do TED, ainda que haja o reconhecimento do mérito quanto a irregularidade na contratação, faz-se necessária a compensação do valor para que se evite o enriquecimento ilícito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804726-72.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados do(a) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para fazer contar no dispositivo da sentença atacada a seguinte determinação: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número indigitado na inicial e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, montante este a ser apurado em sede de liquidação), a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), contados a partir da citação. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DETERMINO também, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a compensação do valor recebido pela parte autora discutido nos autos, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data da disponibilização do valor (depósito na conta bancária da autora, com os valores a serem pagos pelo réu na condenação)”. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Serve o presente decisum como mandado/intimação. P. R. I. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760