Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802859-34.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 11 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:33
Publicação
14/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802859-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802859-34.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 11 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:33
Publicação
14/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802859-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:56
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA nº 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255; HUGO NEVES DE M. ANDRADE OAB/PE 23.798 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DEPÓSITO NA PRÓPRIA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802859-34.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Brejo/Ma, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual, ajuizada em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, alega, que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo, bem como a disponibilização do valor do empréstimo à autora, e ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo apelante requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou pelo conhecimento do referido recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome do apelante. O Magistrado de base, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores ao apelante. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: o Contrato do Empréstimo Consignado (assinado pela requerente) e documentos pessoais sob id 19885744 – Págs. 01/10 os quais demonstram, de forma clara, que a própria parte autora assinou o contrato de refinanciamento juntado nos autos, o qual aponta como objeto de refinanciamento os contratos de nº 802907878 e 807100080. Ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR n.º 53983/2016, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. A par disso, verifico que a parte apelante se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, o argumento não merece prosperar, haja vista que assinou o contrato de refinanciamento de débito, bem como não apresentou provas de que não recebeu os valores do empréstimo. Ademais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, nos casos em que o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, caberia ao autor comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Enfatizo que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Conforme se verifica da análise dos documentos juntados aos autos, em especial: o Contrato do Empréstimo de Refinanciamento de Empréstimo Consignado; a apelante realizou a respectiva contratação, tendo em vista que o contrato está devidamente preenchido com os dados da Apelante, que coincidem com aqueles presentes na inicial, e, a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Sendo assim, entendo que o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 18:07
Documento (Certidão)
02/09/2022, 18:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:20
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:20
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:35
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:13
Publicação
18/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 65390710 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802859-34.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802859-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Com efeito, a litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, não restou configurada litispendência, visto que as ações mencionadas pelo requerido, embora possuam as mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 25 de abril de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028
09/06/2022, 00:00
Petição (Apelação)
12/05/2022, 11:53
Improcedência
26/04/2022, 06:22
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 15:22
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
20/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 18:36
Publicação
07/12/2021, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho. 57154007 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802859-34.2021.8.10.0076
REQUERENTE: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignável. Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório. Decido
Intimação - Processo nº 0802859-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Despacho. 57154007 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802859-34.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar. No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado. Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada. Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido. Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Não apresentada contestação, venham os autos conclusos. FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 29 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028