Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato bancário, manteve a sentença de improcedência da demanda e fixou multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a improcedência da ação justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de contraditório antes da imposição da penalidade; (iii) saber se o contrato bancário foi regularmente celebrado; e (iv) saber se é cabível a redução da multa imposta. III. Razões de decidir O banco recorrido apresentou contrato assinado e comprovou o depósito do valor na conta do autor, evidenciando a contratação regular. A alegação de inexistência do negócio, sem qualquer respaldo probatório, caracteriza alteração da verdade dos fatos com intuito de obtenção de vantagem indevida, configurando litigância de má-fé. A penalidade foi imposta com base em fundamentos legais, sem necessidade de contraditório prévio, conforme entendimento consolidado do tribunal. A multa foi aplicada no patamar mínimo legal e proporcional à conduta processual do recorrente. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação com alegações falsas, visando enriquecimento indevido, caracteriza litigância de má-fé. 2. A condenação por má-fé processual prescinde de contraditório específico quando constatada a conduta abusiva nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, DJe 22/11/2023; TJMA, ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 22/11/2023; TJMA, RecInoCiv 0800680-06.2020.8.10.0063, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 23/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 26 DE MAIO A 2 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0801953-20.2022.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 26 de Maio a 2 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator