Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: LEGALIZE CONSULTORIA JURÍDICA LTDA – ME, IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADA: CARLA DOS SANTOS SILVA (OAB/MA 23.819) APELADA: DILMA NUNES BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE (OAB/MA 17.166) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802776-56.2022.8.10.0052
Trata-se de recurso de apelação interposto por Legalize Consultoria Jurídica LTDA – ME e Ivanilson Araujo de Azevedo (ID 42802088) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro (ID 42802084), que condenou os apelantes à restituição das parcelas pagas por Dilma Nunes Bezerra da Silva. Em sede de admissibilidade recursal, observei que a parte recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Diante da ausência de elementos suficientes para o pronto deferimento, determinei que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício (ID 55019443). Os apelantes, embora devidamente intimados, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. 2 Fundamentação O instituto da gratuidade da justiça exige requisitos distintos, conforme a natureza do requerente. Para as pessoas naturais, há a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos. Trata-se, todavia, de presunção relativa (iuris tantum), que pode ser ilidida por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos. No que diz respeito à pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o benefício depende de prova cabal (balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou documento afim) da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de atividades. Na espécie, os apelantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade, mas não demonstram a alegada miserabilidade. Pelo contrário, indicam o exercício de atividades comerciais (IDs 42802058 e 42802070) e, instados a produzir prova da necessidade, mantiveram-se inertes. Essa ausência de resposta à determinação judicial preclui a oportunidade de prova, afasta a presunção de veracidade em favor da pessoa física e confirma a carência probatória quanto à pessoa jurídica. Com efeito, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra parte que litigou sob o benefício da justiça gratuita ao longo da fase de conhecimento. Para tanto, é necessária a demonstração de modificação da situação econômica do executado (CPC, art. 98, § 3º), o que não foi sequer objeto de debate na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1933450 RS 2021/0207372-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe 1/8/2012). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários. 4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP 2024/0372146-0, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 17/2/2025, Data de Publicação: DJEN 20/2/2025). 5 Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Consequentemente, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Esta decisão servirá de ofício. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora