Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001178-52.2013.8.10.0073.
Requerente: União de Moradores do Povoado Andiroba de Barreirinhas/MA
Requerido: João José Ferreira da Silva, José dos Reis Rocha Silva, Bento Ferreira da Silva e Pedro Ferreira Castro DESPACHO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (T)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a parte autora representa 55 famílias de trabalhadores rurais, conforme TÍTULO DE DOMÍNIO COMUNITÁRIO Nº 13.853, expedido pelo ITERMA e certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas, datado de 22 de maio de 2007, sendo proprietária e possuidora da Gleba Andiroba, com área total de 467,3020ha, localizada em Barreirinhas. Considerando a decisão de ID 167207782 que determinou a suspensão dos autos, bem como cumprimento de demais diligências, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo, devendo o feito retomar seu curso regular. Ato contínuo, cumpra-se a decisão de ID 167207782 para a intimação do ITERMA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze ) dias, comprove o cumprimento integral do despacho de ID 162650109, sob pena de novas medidas coercitivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seus procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2026, 13:34
Mero expediente
23/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:19
Documento (Certidão)
14/01/2026, 13:38
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:21
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:06
Documento (Certidão)
05/12/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001178-52.2013.8.10.0073.
Requerente: União de Moradores do Povoado Andiroba de Barreirinhas/Ma
Requerido: João José Ferreira da Silva, José dos Reis Rocha Silva, Bento Ferreira da Silva e Pedro Ferreira Castro DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE (R)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a parte autora representa 55 famílias de trabalhadores rurais, conforme TÍTULO DE DOMÍNIO COMUNITÁRIO Nº 13.853, expedido pelo ITERMA e certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas, datado de 22 de maio de 2007, sendo proprietária e possuidora da Gleba Andiroba, com área total de 467,3020ha, localizada em Barreirinhas. O feito encontra-se pendente de apreciação das questões processuais apontadas no Diagnóstico da Corregedoria (ID 165659986), que recomendou a análise das petições de IDs 149257233, 155269390 e 158835712. 1. DO ÓBITO DO REQUERIDO BENTO FERREIRA DA SILVA (ID 149257233): A parte ré informou o óbito de um dos litisconsortes passivos, BENTO FERREIRA DA SILVA, juntando a respectiva certidão (ID 149257238). O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, visando a regularização do polo passivo. A capacidade de ser parte e a capacidade processual são pressupostos de validade do processo, e a morte de uma das partes exige a sucessão processual, a fim de que o processo possa prosseguir validamente contra o espólio ou os herdeiros do falecido. Considerando que se trata do falecimento do réu, e não havendo notícia de ação de habilitação, aplica-se o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de promover a citação dos sucessores no prazo legal, sob pena de extinção do processo em relação ao falecido. 2. DA REITERAÇÃO DE OFÍCIO AO ITERMA (IDS 155269390 E 158835712) As petições de ID.’s 155269390 e 158835712 requerem a reiteração do ofício ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA. Verifica-se que o pedido de reiteração já foi apreciado e DEFERIDO pelo Despacho de ID 162650109, datado de 09/10/2025, o qual determinou a reiteração do ofício, com prazo de 10 (dez) dias e advertência de responsabilização administrativa do agente público responsável, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Apesar da determinação e da advertência, a Certidão de ID 165661139, datada de 12/11/2025, informa que o prazo para o ITERMA ainda está em aberto, observa-se do caderno processual eletrônico que o próprio Sistema Pje já certificou o decurso do prazocaracterizando a inércia da autarquia estadual em cumprir a ordem judicial. Dessa forma, as petições de IDs 155269390 e 158835712 encontram-se prejudicadas pela decisão superveniente (ID 162650109) e pela inércia do órgão.
Diante do exposto, e em cumprimento à recomendação da Corregedoria, DETERMINO as seguintes providências: 1) A suspensão do processo, ante o falecimento do requerido BENTO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 313, I, do CPC; 2) A intimação da parte autora para que, no prazo de 02 (dois) meses (prazo mínimo legal, art. 313, § 2º, I, do CPC), promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do réu falecido, BENTO FERREIRA DA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); 3) A extração de cópias da íntegra dos presentes autos e a remessa imediata ao Ministério Público Estadual, para que tome as providências cabíveis quanto à apuração de eventual responsabilidade administrativa e/ou por ato de improbidade do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, conforme advertido no Despacho de ID 162650109; 4) Após o cumprimento da determinação acima, intime-se o ITERMA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o Despacho de ID 162650109, sob pena de novas medidas coercitivas; e, 5) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seus procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001178-52.2013.8.10.0073.
Requerente: União de Moradores do Povoado Andiroba de Barreirinhas/Ma
Requerido: João José Ferreira da Silva, José dos Reis Rocha Silva, Bento Ferreira da Silva e Pedro Ferreira Castro DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE (R)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a parte autora representa 55 famílias de trabalhadores rurais, conforme TÍTULO DE DOMÍNIO COMUNITÁRIO Nº 13.853, expedido pelo ITERMA e certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas, datado de 22 de maio de 2007, sendo proprietária e possuidora da Gleba Andiroba, com área total de 467,3020ha, localizada em Barreirinhas. O feito encontra-se pendente de apreciação das questões processuais apontadas no Diagnóstico da Corregedoria (ID 165659986), que recomendou a análise das petições de IDs 149257233, 155269390 e 158835712. 1. DO ÓBITO DO REQUERIDO BENTO FERREIRA DA SILVA (ID 149257233): A parte ré informou o óbito de um dos litisconsortes passivos, BENTO FERREIRA DA SILVA, juntando a respectiva certidão (ID 149257238). O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, visando a regularização do polo passivo. A capacidade de ser parte e a capacidade processual são pressupostos de validade do processo, e a morte de uma das partes exige a sucessão processual, a fim de que o processo possa prosseguir validamente contra o espólio ou os herdeiros do falecido. Considerando que se trata do falecimento do réu, e não havendo notícia de ação de habilitação, aplica-se o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de promover a citação dos sucessores no prazo legal, sob pena de extinção do processo em relação ao falecido. 2. DA REITERAÇÃO DE OFÍCIO AO ITERMA (IDS 155269390 E 158835712) As petições de ID.’s 155269390 e 158835712 requerem a reiteração do ofício ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA. Verifica-se que o pedido de reiteração já foi apreciado e DEFERIDO pelo Despacho de ID 162650109, datado de 09/10/2025, o qual determinou a reiteração do ofício, com prazo de 10 (dez) dias e advertência de responsabilização administrativa do agente público responsável, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Apesar da determinação e da advertência, a Certidão de ID 165661139, datada de 12/11/2025, informa que o prazo para o ITERMA ainda está em aberto, observa-se do caderno processual eletrônico que o próprio Sistema Pje já certificou o decurso do prazocaracterizando a inércia da autarquia estadual em cumprir a ordem judicial. Dessa forma, as petições de IDs 155269390 e 158835712 encontram-se prejudicadas pela decisão superveniente (ID 162650109) e pela inércia do órgão.
Diante do exposto, e em cumprimento à recomendação da Corregedoria, DETERMINO as seguintes providências: 1) A suspensão do processo, ante o falecimento do requerido BENTO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 313, I, do CPC; 2) A intimação da parte autora para que, no prazo de 02 (dois) meses (prazo mínimo legal, art. 313, § 2º, I, do CPC), promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do réu falecido, BENTO FERREIRA DA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); 3) A extração de cópias da íntegra dos presentes autos e a remessa imediata ao Ministério Público Estadual, para que tome as providências cabíveis quanto à apuração de eventual responsabilidade administrativa e/ou por ato de improbidade do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, conforme advertido no Despacho de ID 162650109; 4) Após o cumprimento da determinação acima, intime-se o ITERMA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o Despacho de ID 162650109, sob pena de novas medidas coercitivas; e, 5) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seus procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 13:18
Expedição de documento (Informações)
02/12/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:39
Morte ou perda da capacidade
01/12/2025, 21:30
Decurso de Prazo
16/11/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:11
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:09
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:49
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001178-52.2013.8.10.0073.
Requerente: União de Moradores do Povoado Andiroba de Barreirinhas/Ma
Requerido: João José Ferreira da Silva, José dos Reis Rocha Silva, Bento Ferreira da Silva e Pedro Ferreira Castro DESPACHO Certificado nos autos que, apesar de regularmente intimado em 29/05/2025, conforme Intimação ID 150090168, o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA não apresentou manifestação até a presente data (ID. 157404857). Considerando a ausência de resposta ao ofício anteriormente expedido e a necessidade de obtenção das informações solicitadas para o regular prosseguimento do feito, REITERE-SE o ofício ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA para que ENCAMINHE a este Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta requisição, o procedimento administrativo que resultou na arrecadação da área transferida à União dos Moradores do Povoado Andiroba, localizado no Município de Barreirinhas/MA. ADVIRTO que o descumprimento da presente determinação, sem justificativa plausível, poderá ensejar eventual responsabilização administrativa do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável, notadamente o disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e demais normas pertinentes. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que: a) Expeça novo ofício ao ITERMA, dando ciência desta decisão; b) Certifique nos autos o cumprimento ou descumprimento da presente determinação no prazo estabelecido.
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE (R) Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seus procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:47
Mero expediente
09/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:34
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:22
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:50
Documento (Certidão)
11/06/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:08
Documento (Ofício)
29/05/2025, 13:07
Movimentação processual
29/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:55
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Informações)
29/05/2025, 12:40
Documento (Ofício)
29/05/2025, 12:32
Documento (Ofício)
29/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:23
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
20/05/2025, 13:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001178-52.2013.8.10.0073.
Requerente: União de Moradores do Povoado Andiroba de Barreirinhas/Ma
Requerido: João José Ferreira da Silva, José dos Reis Rocha Silva, Bento Ferreira da Silva e Pedro Ferreira Castro DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE (R)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a parte autora representa 55 famílias de trabalhadores rurais, conforme TÍTULO DE DOMÍNIO COMUNITÁRIO Nº 13.853, expedido pelo ITERMA e certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas, datado de 22 de maio de 2007, sendo proprietária e possuidora da Gleba Andiroba, com área total de 467,3020ha, localizada em Barreirinhas. Na decisão de saneamento e organização do processo este Juízo designou audiência para o próximo dia 14 de abril de 2025, às 09h30min (ID. 140815803). Ocorre que o Ministério Público solicitou a redesignação de uma audiência de instrução e julgamento marcada para 14/04/2025, às 09:30. O pedido se baseia na impossibilidade de comparecimento do promotor, devido a visitas técnicas agendadas para os dias 14 e 15/04/2025 nas zonas rurais dos municípios de São Bernardo e Magalhães de Almeida, atendendo a um ofício urgente da Diocese de Brejo. Tais diligências exigem a presença do promotor, conforme suas atribuições, inviabilizando sua participação na audiência, mesmo de forma virtual. Assim, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil, o MP requer a redesignação da audiência para data posterior, por incompatibilidade de agenda e necessidade de deslocamento. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Tendo em vista a petição ID. 146112980, de lavra do Promotor de Justiça, na qual apresentou manifestação requerendo a redesignação da referida audiência, além de que o seu pedido se fundamenta na impossibilidade de comparecimento do representante ministerial, em razão de visitas técnicas previamente agendadas para os dias 14 e 15 de abril de 2025 nas zonas rurais dos municípios de São Bernardo e Magalhães de Almeida. Diante disso, certo que tais diligências, que demandam a presença do Promotor em cumprimento de suas atribuições institucionais, tornam inviável sua participação na audiência, inclusive de forma virtual. O artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redesignação de audiência por motivo justificado, desde que a alteração não comprometa o regular andamento do processo e os direitos das partes. No caso em tela, a justificativa apresentada pelo Ministério Público é legítima e relevante, considerando a natureza das atribuições da Promotoria Especializada em Conflitos Agrários e a urgência das diligências mencionadas. Ademais, a redesignação da audiência não implica prejuízo às partes, uma vez que o processo seguirá seu curso normal, com a garantia de ampla defesa e contraditório.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 362, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do Ministério Público e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025, às 09h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Saliento que o login que cada parte, testemunha do embargante e advogados utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:43
de Instrução e Julgamento (redesignada)
14/04/2025, 08:38
Outras Decisões
11/04/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:48
Publicação
14/02/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001178-52.2013.8.10.0073.
Requerente: União de Moradores do Povoado Andiroba de Barreirinhas/Ma
Requerido: João José Ferreira da Silva, José dos Reis Rocha Silva, Bento Ferreira da Silva e Pedro Ferreira Castro DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE (R)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a parte autora representa 55 famílias de trabalhadores rurais, conforme TÍTULO DE DOMÍNIO COMUNITÁRIO Nº 13.853, expedido pelo ITERMA e certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas, datado de 22 de maio de 2007, sendo proprietária e possuidora da Gleba Andiroba, com área total de 467,3020ha, localizada em Barreirinhas. Em sede de contestação apresentada pelos requeridos, estes, em síntese, alegaram que os requeridos são herdeiros do primeiro posseiro da área em disputa, o Senhor José Pacheco da Silva, que possuía a terra há 80 anos, cultivando-a. Os requerentes argumentam que a posse é legítima e pacífica, e contestam a atuação do órgão estatal ITERMA, que teria desrespeitado regras legais ao transmitir a posse do imóvel à União sem negociar com os verdadeiros herdeiros. Diante disso, requereram que este Juízo não reconheça o título comunitário do requerente como superior aos seus direitos de herança e que rejeite os pedidos da ação, julgando-a improcedente. (ID. 74216249 - Pág. 18/20). A parte autora juntou a réplica a contestação impugnando a contestação sob o argumento de sua intempestividade, uma vez que o mandado de citação e reintegração de posse foi expedido em 05/06/2014 e cumprido em 06/08/2014, estabelecendo-se um prazo de 15 dias para resposta, encerrado em 21/08/2014. Entretanto, os réus apenas apresentaram contestação em 03/09/2014, tornando-a extemporânea. Assim, requer o reconhecimento da revelia dos réus e o desentranhamento da contestação dos autos. No mérito, a autora argumenta que os réus não apresentaram qualquer prova que comprove a alegada posse histórica. Durante a audiência preliminar realizada em 28/05/2014, os réus não contraditaram as alegações da autora nem questionaram testemunhas. Diante disso, reafirma que os documentos juntados ao processo demonstram sua propriedade e posse legítima, comprovando o esbulho cometido pelos réus. Diante dos fatos, a União dos Moradores do Povoado Andiroba requer o reconhecimento da revelia dos réus, o desentranhamento da contestação, o julgamento antecipado da lide com a procedência total da ação e a reintegração definitiva da posse da área ocupada indevidamente. Sustenta que os réus não comprovaram sua posse antiga e que sua contestação foi apresentada fora do prazo legal, sendo as provas documentais suficientes para demonstrar que a área pertence à comunidade autora. (ID. 74216250 - Pág. 18/21). Instadas as partes a se manifestarem quanto as provas a serem produzidas, os requeridos apresentaram petição manifestando interesse na produção de prova pericial e testemunhal, justificando a necessidade de produção de prova pericial com o fim de verificar a posse mais antiga da área litigiosa e se havia construções ou plantações na área antes da emissão do Título de Domínio Comunitário para a parte autora, além da necessidade de se determinar se a área ocupada pelos requeridos é, de fato, uma reserva legal conforme alegado pela autora. Já quanto a prova testemunhal os requeridos pretendem confirmar as suas respectivas alegações, em especial de que eles e seus ascendentes já ocupavam a área há muitos anos (ID. 133905986). Por fim, a parte requerente apresentou requerimento de produção de prova pericial visando esclarecer questões técnicas relacionadas à posse da terra, eventuais benfeitorias realizadas no local e a preservação ambiental da área em litígio, ponderando como principais objetivos: (I) confirmar a legitimidade da posse da autora e identificar os responsáveis pelo cuidado da terra; (II) verificar a existência de marcas de degradação ambiental e quem as promoveu; (III) analisar a presença de benfeitorias e quem efetivamente investiu na manutenção do local; e (IV) examinar se a área de reserva legal está sendo respeitada conforme as normas ambientais. Os requerentes argumentam que a perícia se torna indispensável para proporcionar ao juízo uma visão imparcial e precisa acerca dos aspectos técnicos do caso, assegurando uma decisão baseada em elementos concretos e não apenas em presunções (ID. 134595651). Por fim, o Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento da produção da prova pericial, considerando que a questão envolve conflitos agrários relevantes e que a perícia se torna essencial para verificar (I) a delimitação precisa dos limites da Gleba Andiroba; (II) a existência de intervenções humanas, como desmatamento ou construções na área; e (III) o estado atual do imóvel e a compatibilidade das atividades realizadas no local com os documentos de posse apresentados pelas partes, destacando que a prova técnica é imprescindível para a correta solução do litígio, garantindo segurança jurídica na decisão (ID. 139037616). Os autos vieram conclusos. Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita, momento em que se passa a analisar e a decidir sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, preliminares e prejudiciais de mérito. No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. A parte autora requereu, em sede de réplica, o reconhecimento da revelia dos requeridos e o desentranhamento da contestação, sob o argumento de que a defesa foi apresentada intempestivamente. Diante da análise acurada dos autos, verifica-se que o mandado de citação e reintegração de posse foi expedido em 05/06/2014 e cumprido em 06/08/2014, tendo sido juntado aos autos, o mandado cumprido, em 29/08/2014, sexta-feira, estabelecendo-se o prazo de 15 dias para resposta, encerrando-se em 15/09/2014. No entanto, os requeridos somente apresentaram contestação em 03/09/2014, ou seja, dentro do prazo legal. Ademais, foi certificado nos autos pelo Juízo antecedente que a contestação apresentada pelos requeridos foi protocolada tempestivamente, conforme consta no ID. 74216249, fls. 22, reforçando a regularidade da peça processual e garantindo sua admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em revelia, devendo a contestação ser plenamente considerada para o regular desenvolvimento do feito. Assim, afasto a alegação de revelia e declaro saneado o feito, com a superação da discussão acerca da tempestividade da defesa e a regularidade de todos os atos processuais praticados até o momento. Dito isso, afirmo que não há questões preliminares suscitadas nem prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo à delimitação das questões controvertidas. Diante da análise dos autos e das determinações acima, declaro o feito saneado, com a superação da discussão acerca da revelia e a regularidade dos atos processuais praticados até o momento. Diante das alegações das partes, estabeleço as seguintes questões de fato controvertidas a serem dirimidas por meio da instrução probatória: 1) Se os requeridos efetivamente possuíam a área de forma contínua e legítima antes da emissão do Título de Domínio Comunitário em favor da autora; 2) Se a área ocupada pelos requeridos corresponde, de fato, à Gleba Andiroba, objeto do título da parte autora; 3) Se houve degradação ambiental na área litigiosa e, em caso positivo, quem são os responsáveis por tais atos; 4) Se existem benfeitorias realizadas na área litigiosa e quais são as partes responsáveis por esses investimentos. As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes do Código Civil). Por fim, defiro prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, conforme pleiteado pelos requeridos. Ainda, os requeridos e a parte autora pleitearam a produção de prova pericial para fins de delimitação da área litigiosa, identificação de benfeitorias e análise de eventuais impactos ambientais. No entanto, considerando a análise dos autos e os princípios da celeridade processual e da razoabilidade, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia judicial, ante a falta de suficiente justificação de ambas as partes para a necessidade de realização destas diligências neste momento processual. Isso porque o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização de provas mais simples, menos onerosas e igualmente eficazes. No caso concreto, os documentos já constantes nos autos, tais como o Título de Domínio Comunitário nº 13.853, o levantamento topográfico e demais registros cartorários, são suficientes para a análise da posse e da delimitação da área. Além disso, a prova testemunhal já deferida será suficiente para esclarecer questões acerca da posse alegada pelos requeridos. Ademais, a prova pericial, além de ser um meio de prova complexo e custoso, demandaria tempo excessivo para sua realização. Ressalta-se que o presente feito tramita desde 2013, tendo sido redistribuído para este Juízo Especializado apenas em 10 de maio de 2024, o que reforça a necessidade de dar maior celeridade ao processo, evitando que se prolongue indefinidamente sem justificativa plausível. Como ensina a doutrina processual, a perícia deve ser admitida apenas quando houver necessidade de conhecimento técnico especializado para a solução da controvérsia, o que não ocorre neste caso, em que os documentos e testemunhos, a serem produdidos em audiência, se mostram, por enquanto, suficientes para esclarecer as questões levantadas. A prova pericial só se justifica quando os fatos a serem provados não puderem ser elucidados de outra forma, o que não se aplica ao presente caso. Dessa forma, com fundamento nos artigos 370 e 464, § 1º, II, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, INDEFIRO a produção de prova pericial, prosseguindo-se o feito com a instrução probatória por meio da prova testemunhal já deferida. No entanto, nada obsta, que a necessidade da prova pericial possa ser novamente suscitada pelas partes durante a audiência de instrução e julgamento, acaso se verifique que alguma das alegações não pôde ser devidamente comprovada por outros meios probatórios, hipótese em que será apreciada a pertinência e a necessidade da prova requerida à luz das circunstâncias do caso concreto. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista para ambas as partes, intimando-as para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na decisão saneadora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2025, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, esse Juízo atento a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos, e, assim sendo, no afã do cumprimento da recomendação alhures, bem como nos termos do art. 364 do CPC, determino que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:24
de Instrução e Julgamento (designada)
11/02/2025, 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:35
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:54
Outras Decisões
04/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:47
Documento (Certidão)
03/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 16:23
Decurso de Prazo
15/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 23:56
Publicação
23/10/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001178-52.2013.8.10.0073.
REQUERENTE: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA
REQUERIDO: JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a parte autora representa 55 famílias de trabalhadores rurais, conforme TÍTULO DE DOMÍNIO COMUNITÁRIO Nº 13.853, expedido pelo ITERMA e certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas, datado de 22 de maio de 2007, sendo proprietária e possuidora da Gleba Andiroba, com área total de 467,3020ha, localizada em Barreirinhas. Sustenta que as famílias associadas da requerente exercem diversas atividades da agricultura familiar, a saber, mandioca, atroz, milho, feijão, hortas de alface, pimenta, berinjela, pimentão, tomate, criação de pequenos animais, como pato, galinha, catraio, peru e fabricação de farinha, além de manterem residência fixa. Relata que em 30 de outubro de 2013, os requeridos invadiram a referida área de reserva legal, realizando o levantamento de um pequeno barraco para rancho, bem como a promoção de desmatamento para a constituição de roçados e de incêndios criminosos. Por conta disso, busca a competente proteção possessória, juntando aos autos os seguintes documentos: título de domínio comunitário, levantamento topográfico, fotos e outros. Após audiência de justificação, deferiu-se o pleito liminar de reintegração de posse (ID. 74216249 - Pág. 6). Certidão de reintegração devidamente cumprida e de citação (ID 74216249 - Pág. 14). Contestação apresentada pelos requeridos (ID. 74216249 - Pág. 18). A parte autora juntou a réplica a contestação (ID. 74216250 - Pág. 18). Frustrada a tentativa de conciliação (ID 74216250 - Pág. 25). Ainda em audiência, foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Quesitos formulados pelos requeridos (74216250 - Pág. 28) e autora (74216251 - Pág. 15). Designação de perito (74216253 - Pág. 17). Em petição de ID 74216253 - Pág. 21, os demandados requereram de concessão de tutela provisória de urgência e designação de audiência de conciliação. O Juízo antecedente determinou que os autos fossem digitalizados (ID 74216253 - Pág. 32). A parte autora, por sua vez, requereu “a remessa dos autos para a Vara Agrária da Comarca de São Luís, na forma do Provimento Nº 18/2021” (ID. 110996040). Os requeridos reiteraram o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e designação de audiência de conciliação (ID. 111024425). O Juízo primevo, titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, declinou de sua competência e remeteu o feito para esta Vara Agrária (ID. 118515387). Os requeridos requereram a revogação da medida liminar que garante a posse da área em litígio à parte autora, argumentando que a ocupam há muitos anos para agricultura familiar e que a posse foi indevidamente concedida à autora com base em um Título de Domínio. Eles afirmam que a autora está vendendo e modificando a área, em desacordo com a decisão judicial e o título do ITERMA, fundamentando seu pedido no artigo 296 do Código de Processo Civil, os requeridos sustentam que a manutenção da medida pode prejudicar o processo e causar danos irreversíveis, como a venda de lotes a terceiros de boa-fé. Eles pedem a revogação da liminar e a reintegração de posse até a decisão final ou, alternativamente, medidas para prevenir prejuízos, como multa diária e notificação ao cartório sobre a proibição de venda. Também solicitam que o ITERMA seja notificado sobre a violação das cláusulas do título, para que possa adotar as medidas cabíveis e, se necessário, integrar a lide como terceiro interessado (ID. 123039950). Em seguida, este Juízo determinou que a parte autora juntasse a ata autorizativa da associação, regularizando, assim, a legitimação da parte autora (ID. 124402943) Por fim, a parte autora juntou a autorização assemblear aos autos (ID. 125734733). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido.
Trata-se de pedido de revogação de medida liminar pleiteada pelos requeridos, nesta Ação de Reintegração de Posse movida pela União de Moradores do Povoado Andiroba de Barreirinhas/MA. No tocante ao pedido de revogação da liminar de reintegração de posse, a parte requerente aduz que os argumentos apresentados pelos requeridos não procedem e devem ser afastados de plano. Alega, em primeiro lugar, que não houve a venda de lotes mencionada pelos requeridos. Além disso, as fotos anexadas à manifestação de ID 123039950, que indicam uma placa com a informação "vende-se terreno - 74x50" e a construção de casas ou chalés no interior da reserva, referem-se a benfeitorias realizadas em outro local, distinto da área da reserva. A requerente salienta que a área objeto do litígio possui apenas pequenas construções de “pau a pique”, que são utilizadas para dar suporte a visitantes, estudantes que realizam pesquisas científicas e aos próprios sócios e moradores que atuam na preservação da área. Destaca ainda que a área de reserva está devidamente averbada às margens do registro do Título de Domínio Comunitário junto à Serventia Extrajudicial de Barreirinhas. Ainda, a requerente acrescenta que a área tem sido preservada por todos os associados, exceto pelos requeridos, que não são sócios e pertencem a outro assentamento de propriedade do INCRA. Alega, também, que o bioma em questão é caracterizado como área de preservação permanente e serve de local para estudos e pesquisas científicas. Ao final, a requerente solicita a manutenção da liminar concedida e o prosseguimento regular dos atos processuais, conforme os artigos 139, inciso II, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, alegando que os vícios de representação foram sanados conforme solicitado por este juízo. Diante disso, passo à análise do pedido de revogação de liminar perpetrado pelos requeridos neste feito. Após detido exame os autos, verifica-se deste que a decisão liminar pleiteada pela parte autora foi devidamente deferida após a realização de audiência de justificação, conforme se encontra fundamentado no ID. 74216249 - Pág. 6. A concessão dessa liminar se deu com base em elementos de prova apresentados pela parte autora, que comprovaram a posse legítima da área em questão, amparada por um Título de Domínio expedido pelo ITERMA. Tal decisão não foi proferida de forma precipitada, mas, sim, após criteriosa avaliação dos fatos e das provas documentais e testemunhais então trazidas aos autos. Até o presente momento, não houve qualquer alteração no contexto fático que justificasse a revisão ou reforma dessa decisão liminar. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que a revisão de medidas liminares, como pretendida no caso em comento, pode ocorrer quando há fato novo relevante que modifique substancialmente o cenário inicial sobre o qual a decisão fundamentada foi exarada, o que não se verifica no caso concreto. Os argumentos trazidos pelos requeridos não trouxeram à tona qualquer prova ou circunstância nova que demonstre mudança nas condições fáticas que sustentaram a decisão anterior. Portanto, mantêm-se inalteradas as razões que levaram à concessão da liminar, e, consequentemente, não há elementos suficientes para acolher o pedido de sua revogação. Além disso, o Título de Domínio emitido pelo INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA, que serve de base para a alegação de posse pela parte autora, é um documento público. Documentos dessa natureza possuem, em regra, a presunção de veracidade, como dispõe o ordenamento jurídico pátrio e a doutrina. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar a falsidade ou incorreção desse título. No caso em tela, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova concreta ou suficiente para desconstituir essa presunção de veracidade. Apenas o contraditório processual, com a produção das provas cabíveis, poderá fornecer elementos para contestar a legitimidade do título, se for o caso, o que ainda não foi demonstrado. Quanto à localização dos imóveis e das benfeitorias supostamente construídas na área objeto do litígio, as fotografias juntadas pelos requeridos não são suficientes para delimitar de forma precisa a real localização dessas construções. A simples apresentação de imagens não permite concluir com exatidão se tais imóveis estão dentro da área pertencente à parte autora, conforme descrito no Título de Domínio. De certo, tem-se que é essencial que a parte interessada tenha produzido prova que esclarecesse a verdadeira localização dos imóveis em relação à área discutida no processo. A ausência dessa prova impede uma conclusão segura. Por fim, também não foi suficientemente comprovado o descumprimento das condições impostas pelo Título de Domínio Comunitário nº 13.858. O o título de domínio em questão traz consigo obrigações específicas que, em caso de violação, podem resultar em penalidades, incluindo a revogação do título, inclusive, com a consequente reversão do domínio e posse da área outorgada ao Estado do Maranhão. No entanto, até o momento, não foi apresentada prova robusta de que a autora tenha violado essas condições. O simples fato de haver intervenções ou atividades na área não implica, por si só, o descumprimento do título, sobretudo na ausência de prova que demonstre claramente quais cláusulas teriam sido infringidas.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão que concedeu A LIMINAR à parte autora e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE LIMINAR formulado pelos requeridos, vez que não se justifica, até o presente momento, qualquer alteração na medida liminar deferida, uma vez que não houve a demonstração de fatos novos, alteração do contexto fático ou descumprimento das condições impostas pelo Título de Domínio. Ainda, determino a INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, por meio dos respectivos causídicos, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifiquem a necessidade da produção de prova pericial, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a produção da mencionada prova. Após, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se a fluência do prazo e retornem-me os autos conclusos. Cientifique-se o Ministério Público Estadual, na qualidade de custos juris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
22/10/2024, 00:00
Outras Decisões
18/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:56
Publicação
22/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA.
REQUERIDOS: JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) DECISÃO
Intimação - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo nº.: 0001178-52.2013.8.10.0073
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS em face de João José Ferreira da Silva, José dos Reis Rocha Silva, Bento Ferreira da Silva e Pedro Ferreira Castro, narrando, em síntese, que representante de 55 famílias de trabalhadores rurais, conforme TÍTULO DE DOMÍNIO COMUNITÁRIO Nº 13.853, expedido pelo ITERMA e certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas, datado de 22 de maio de 2007, sendo proprietária e possuidora da Gleba Andiroba, com área total de 467,3020 ha, localizada em Barreirinhas. Sustenta que as famílias associadas da requerente exercem diversas atividades da agricultura familiar, a saber, mandioca, atroz, milho, feijão, hortas de alface, pimenta, berinjela, pimentão, tomate, criação de pequenos animais, como pato, galinha, catraio, peru e fabricação de farinha, além de manterem residência fixa. Relata que em 30 de outubro de 2013, os requeridos invadiram a referida área de reserva legal, realizando o levantamento de um pequeno barraco para rancho, bem como a promoção de desmatamento para a constituição de roçados e de incêndios criminosos. Por conta disso, busca a competente proteção possessória, juntando aos autos os seguintes documentos: título de domínio comunitário, levantamento topográfico, fotos e outros. Após a realização de audiência de justificação, o Juízo de Barreirinhas deferiu a medida liminar (ID 74216249 - Pág. 9). Contestação apresentada por BENTO FERREIRA DA SILVA, JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA e ANTÔNIO PEDRO FERREIRA CASTRO (ID 74216249 - Pág. 18). Réplica a contestação (ID 74216250 - Pág. 18). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA declinou da competência (ID 118515387 ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que as Associações possuem legitimidade para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessita de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573232, em sede de repercussão geral. No caso, denota-se do conjunto probatório apenas cópias da ata da assembleia Geral extraordinária de eleição e de Constituição da associação em questão, na qual não há deliberação no sentido de autorizar expressamente a representação em juízo dos seus associados. Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a associação requerente para, no prazo de 10 ( dez) dias, junte aos autos, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 76, § 1 inciso I do CPC: - Autorização específica dos associados ou Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado de citação/intimação e/ou como ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
19/07/2024, 00:00
Outras Decisões
17/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:47
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:25
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:34
Publicação
14/05/2024, 02:09
Publicação
14/05/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JAMES DA SILVA BEZERRA - MA6216, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA - MA11352, SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001178-52.2013.8.10.0073 Autor(s): UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Advogados do(a)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos. Em sua petição de ingresso, informou a parte autora que “é proprietária possuidora da Gleba Andiroba, localizada na zona rural deste município, com 467,3020 hectares, desde 07 de janeiro de 2004, adquirida junto ao TTERMA pelo valor de R$ 7.710,48”. Pontuou que “os requeridos vários outros desconhecidos, ao arrepio da lei, em 30.10.2013 (menos de ano dia- doc 9), invadiram referida área de reserva legal, realizando levantamento de um pequeno barraco para rancho, bem como promoção de desmatamento para constituição de roçados de incêndio criminosos.” Por essa razão, requereu a “Concessão de liminar inaudita altera pars, frente às provas apresentadas, do mandado liminar de Reintegração de posse” e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da medida liminar. Após audiência de justificação, deferiu-se o pleito liminar de reintegração de posse (ID. 74216249 - Pág. 6). Certidão de citação (ID 74216249 - Pág. 14). Contestação apresentada pelos réus (ID. 74216249 - Pág. 18). Réplica à contestação (ID. 74216250 - Pág. 18). Frustrada a tentativa de conciliação (ID 74216250 - Pág. 25). Ainda em audiência, foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Quesitos formulados pelos réus (74216250 - Pág. 28) e autora (74216251 - Pág. 15). Designação de perito (74216253 - Pág. 17). Em petição de ID 74216253 - Pág. 21, os demandados requereram de concessão de tutela provisória de urgência e designação de audiência de conciliação. A parte autora, por sua vez, requereu “a remessa dos autos para a Vara Agrária da Comarca de São Luís, na forma do Provimento Nº 18/2021.” É o relatório. Decido. De fato, vislumbra-se a hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria. Logo, pelo teor do art. 337, § 5º, do CPC, o juiz poderá reconhecê-la de ofício e a qualquer tempo. In casu, a análise dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial indicam que trata a demanda de conflito coletivo fundiário relativo à posse de imóvel rural. Dispõe o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão: Art. 8º. Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. [...] §2º A competência dos juízes de direito da Vara Agrária será definida em resolução e a distribuição se dará por sorteio, mediante a devida compensação. A competência da Vara Agrária é regulada pela RESOLUÇÃO-GP N. 75, de 5 de outubro de 2020, in verbis: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Neste sentido, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento 18/2021 e determinou a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Ex positis, acolhendo o pedido da parte autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Agrária. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JAMES DA SILVA BEZERRA - MA6216, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA - MA11352, SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001178-52.2013.8.10.0073 Autor(s): UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Advogados do(a)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), com pedido liminar, proposta por UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DOS REIS ROCHA SILVA, BENTO FERREIRA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CASTRO, qualificados nos autos. Em sua petição de ingresso, informou a parte autora que “é proprietária possuidora da Gleba Andiroba, localizada na zona rural deste município, com 467,3020 hectares, desde 07 de janeiro de 2004, adquirida junto ao TTERMA pelo valor de R$ 7.710,48”. Pontuou que “os requeridos vários outros desconhecidos, ao arrepio da lei, em 30.10.2013 (menos de ano dia- doc 9), invadiram referida área de reserva legal, realizando levantamento de um pequeno barraco para rancho, bem como promoção de desmatamento para constituição de roçados de incêndio criminosos.” Por essa razão, requereu a “Concessão de liminar inaudita altera pars, frente às provas apresentadas, do mandado liminar de Reintegração de posse” e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da medida liminar. Após audiência de justificação, deferiu-se o pleito liminar de reintegração de posse (ID. 74216249 - Pág. 6). Certidão de citação (ID 74216249 - Pág. 14). Contestação apresentada pelos réus (ID. 74216249 - Pág. 18). Réplica à contestação (ID. 74216250 - Pág. 18). Frustrada a tentativa de conciliação (ID 74216250 - Pág. 25). Ainda em audiência, foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Quesitos formulados pelos réus (74216250 - Pág. 28) e autora (74216251 - Pág. 15). Designação de perito (74216253 - Pág. 17). Em petição de ID 74216253 - Pág. 21, os demandados requereram de concessão de tutela provisória de urgência e designação de audiência de conciliação. A parte autora, por sua vez, requereu “a remessa dos autos para a Vara Agrária da Comarca de São Luís, na forma do Provimento Nº 18/2021.” É o relatório. Decido. De fato, vislumbra-se a hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria. Logo, pelo teor do art. 337, § 5º, do CPC, o juiz poderá reconhecê-la de ofício e a qualquer tempo. In casu, a análise dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial indicam que trata a demanda de conflito coletivo fundiário relativo à posse de imóvel rural. Dispõe o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão: Art. 8º. Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. [...] §2º A competência dos juízes de direito da Vara Agrária será definida em resolução e a distribuição se dará por sorteio, mediante a devida compensação. A competência da Vara Agrária é regulada pela RESOLUÇÃO-GP N. 75, de 5 de outubro de 2020, in verbis: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Neste sentido, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento 18/2021 e determinou a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Ex positis, acolhendo o pedido da parte autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Agrária. Intimem-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:55
Documento (Certidão)
10/05/2024, 13:55
Redistribuição (incompetência)
10/05/2024, 13:19
Incompetência
09/05/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:11
Decurso de Prazo
08/02/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:49
Publicação
31/01/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JAMES DA SILVA BEZERRA - MA6216, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA - MA11352, SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A Réu(s): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001178-52.2013.8.10.0073 Autor(s): UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Advogados do(a) Intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para os fins dispostos no art. 485, § 6º, do CPC. Serve este de mandado. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 15:34
Mero expediente
26/01/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 08:49
Documento (Certidão)
23/06/2023, 21:31
Decurso de Prazo
18/06/2023, 06:08
Decurso de Prazo
18/06/2023, 06:08
Decurso de Prazo
18/06/2023, 06:08
Decurso de Prazo
18/06/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:57
Publicação
29/05/2023, 00:10
Publicação
29/05/2023, 00:10
Publicação
29/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Ré(u): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) O(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) JOSE PEREIRA LIMA FILHO, TITULAR DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo em epígrafe que se proceda à. INTIMAÇÃO DE: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA, OAB-MA 5198. FINALIDADE: intimar acerca do(a) despacho de fls 123, ID proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia em anexo. ANEXO: Cópia do(a) despacho/decisão/sentença. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo “número do documento” digite: 22081918490700000000069387867, (nos termos do PROV - 392018 CGJ). SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, 25 de maio de 2023. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0001178-52.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Ré(u): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) O(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) JOSE PEREIRA LIMA FILHO, TITULAR DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo em epígrafe que se proceda à. INTIMAÇÃO DE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS, OAB-MA 4975. FINALIDADE: intimar acerca do(a) despacho de fls. 123, ID 74216250, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia em anexo. ANEXO: Cópia do(a) despacho/decisão/sentença. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo “número do documento” digite: 22081918490700000000069387867, (nos termos do PROV - 392018 CGJ). SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, 25 de maio de 2023. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0001178-52.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Ré(u): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) O(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) JOSE PEREIRA LIMA FILHO, TITULAR DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo em epígrafe que se proceda à. INTIMAÇÃO DE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL, OAB-MA 9355. FINALIDADE: intimar acerca do(a) despacho de fls. 123, ID 74216250, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia em anexo. ANEXO: Cópia do(a) despacho/decisão/sentença. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo “número do documento” digite: 22081918490700000000069387867, (nos termos do PROV - 392018 CGJ). SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, 25 de maio de 2023. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0001178-52.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Ré(u): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) O(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) JOSE PEREIRA LIMA FILHO, TITULAR DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo em epígrafe que se proceda à. INTIMAÇÃO DE: JAMES DA SILVA BEZERRA, OAB-MA 6216. FINALIDADE: intimar acerca do(a) despacho de fls 123, ID 74216250, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia em anexo. ANEXO: Cópia do(a) despacho/decisão/sentença. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo “número do documento” digite: 22081918490700000000069387867, (nos termos do PROV - 392018 CGJ). SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, 25 de maio de 2023. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0001178-52.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Ré(u): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) O(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) JOSE PEREIRA LIMA FILHO, TITULAR DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo em epígrafe que se proceda à. INTIMAÇÃO DE: RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA, OAB-MA 11352. FINALIDADE: intimar acerca do(a) despacho de fls. 123, ID 74216250, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia em anexo. ANEXO: Cópia do(a) despacho/decisão/sentença. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo “número do documento” digite: 22081918490700000000069387867, (nos termos do PROV - 392018 CGJ). SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, 25 de maio de 2023. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0001178-52.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Ré(u): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) O(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) JOSE PEREIRA LIMA FILHO, TITULAR DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo em epígrafe que se proceda à. INTIMAÇÃO DE: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. POVOADO ANDIROBA, ZONA RURAL, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000. FINALIDADE: intimar acerca do(a) despacho de fls 123, ID 74216250, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia em anexo. ANEXO: Cópia do(a) despacho/decisão/sentença. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo “número do documento” digite: 22081918490700000000069387867, (nos termos do PROV - 392018 CGJ). SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, 25 de maio de 2023. Eu, (ALINE DOS SANTOS QUEIROZ), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0001178-52.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:05
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:05
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:05
Publicação
29/11/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO ANDIROBA DE BARREIRINHAS/MA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - MA5198-A, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JAMES DA SILVA BEZERRA - MA6216, RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA - MA11352, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Ré(u): JOÃO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADLER GOMES LEITAO - MA6587, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Portarias-Conjuntas nº 05/2019, 16/2019 e RECOM-CGJ 102019. - Em cumprimento àquilo que dispõe as portarias e recomendação acima mencionada, que disciplinam a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, INTIMO AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para, no prazo de 05 (cinco); 1) regularizar(em) habilitação no PJe; 2) manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; 3) manifestarem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais juntados aos autos físicos (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º); 4) e ciência da virtualização do processo, o qual passará a tramitar exclusivamente no sistema PJe, com o consequente arquivamento no sistema ThemisPG. Barreirinhas/MA, 8 de novembro de 2022. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) AFONSO HENRIQUE DIAS DA SILVA Servidor(a) Judicial - mat.116012
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0001178-52.2013.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:38
Documento (Certidão)
20/09/2022, 09:02
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:56
Documento (Certidão)
11/09/2022, 13:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
19/08/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 19:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)