Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800160-70.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 742,40 (Setecentos e Quarenta e Dois Reais e Quarenta Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 3 de maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
04/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:46
Publicação
20/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 18 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800160-70.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:11
Publicação
16/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800160-70.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 698,63 (Seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos ), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 30 de março de 2023. Darlene Rayane Martins Barros Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 18 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800160-70.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:11
Publicação
16/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800160-70.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 698,63 (Seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos ), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 30 de março de 2023. Darlene Rayane Martins Barros Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
31/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2023, 15:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:23
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:31
Publicação
29/11/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800160-70.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA (OAB 19092-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o ( )Ofício, ( ) Certidão, ( ) Carta Precatória, ( ) Laudo Pericial, ( X ) Comprovante de depósito id. 79037076, no prazo legal. Senador La Rocque/MA,Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE AÇÃO: [Seguro, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença]
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:08
Publicação
06/10/2022, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Chamo o feito a ordem tornando sem efeito o despacho de Id 72810318, pois já houve inclusive o trânsito em julgado. Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800160-70.2019.8.10.0131 Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC. Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
05/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/10/2022, 12:56
Mero expediente
26/09/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
05/09/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:19
Mero expediente
03/08/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:30
Publicação
09/05/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800160-70.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Dra. Vanessa Machada Lordão, Juíza de Direito titular da Comarca de Senador La Rocque/MA. Intimação da parte requerida
REU: BANCO BRADESCO SA, representada pelo(s) advogado(s) acima relacionado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custa processuais finais, no valor de R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavis), sob pena de inclusão em dívida ativa da Fazenda Pública. Senador La Rocque/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Bancários, Práticas Abusivas]
06/05/2022, 00:00
Remessa
07/04/2022, 11:07
Recebimento
15/12/2021, 14:06
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 16:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 16:31
Publicação
26/11/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800160-70.2019.8.10.0131 Autor(a):MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 10:47
Recebimento (competência exclusiva)
20/08/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OABMA11099-A AGRAVADA: Maria do Carmo de Lima Pereira ADVOGADA: Wilcilene Carneiro da Silva - OABMA19092 COMARCA: Senador La Roque/MA VARA: Única JUIZ: Paulo Vital Souto Montenegro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº.________/2021 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IN RE IPSA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. ASTREINTES NÃO ARBITRADAS NA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REVERSÃO À PARTE AFASTADO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBRIGAÇÃO DO VENCIDO PAGAR A SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO. AUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. 2) O Banco demandado não logrou êxito em demonstrar a legitimidades dos débitos realizados na conta corrente da autora, relativos à cobrança dos seguros refutados na inicial (artigo 6º, VIII, do CDC), restando comprovada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), e morais (in re ipsa) por ela sofridos. 3) A indenização por danos morais foi arbitrada em valor razoável, devendo ser mantida. 4) Não há que se falar em majoração de astreintes ou reversão em favor da parte, quando estas não foram aplicadas. 5) A fixação de honorários em valor irrisório, avilta o serviço do profissional, pelo que deve ser majorada. 6) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JULHO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800160-70.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 08 a 15 de julho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OABMA11099-A AGRAVADA: Maria do Carmo de Lima Pereira ADVOGADA: Wilcilene Carneiro da Silva - OABMA19092 COMARCA: Senador La Roque/MA VARA: Única JUIZ: Paulo Vital Souto Montenegro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº.________/2021 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IN RE IPSA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. ASTREINTES NÃO ARBITRADAS NA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REVERSÃO À PARTE AFASTADO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBRIGAÇÃO DO VENCIDO PAGAR A SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO. AUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. 2) O Banco demandado não logrou êxito em demonstrar a legitimidades dos débitos realizados na conta corrente da autora, relativos à cobrança dos seguros refutados na inicial (artigo 6º, VIII, do CDC), restando comprovada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), e morais (in re ipsa) por ela sofridos. 3) A indenização por danos morais foi arbitrada em valor razoável, devendo ser mantida. 4) Não há que se falar em majoração de astreintes ou reversão em favor da parte, quando estas não foram aplicadas. 5) A fixação de honorários em valor irrisório, avilta o serviço do profissional, pelo que deve ser majorada. 6) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JULHO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800160-70.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 08 a 15 de julho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OABMA11099-A AGRAVADA: Maria do Carmo de Lima Pereira ADVOGADA: Wilcilene Carneiro da Silva - OABMA19092 COMARCA: Senador La Roque/MA VARA: Única JUIZ: Paulo Vital Souto Montenegro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800160-70.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA Intime-se a agravada para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de id 8768410. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora