Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: Elizabeth Mota Mesquita do Nascimento e outros ADVOGADO: Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16.001)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Clara G. do Lago Rocha COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 5ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800533-98.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth Mota Mesquita do Nascimento e outros contra a sentença (ID 42790154) proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que homologou os cálculos apresentados pelas partes, sem discordância, determinando a expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos valores apurados, deixando de fixar os honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Nas razões recursais de ID 42790157, os recorrentes argumentam, em síntese, que houve erro na decisão ao não arbitrar honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento e cumprimento de sentença, contrariando previsão do Código de Processo Civil e a sentença anteriormente proferida na fase de conhecimento, que determinou a apuração desses honorários em liquidação posterior. Alega que a ausência de fixação dos honorários advocatícios deve ser revista, considerando o trabalho efetivamente realizado pelo advogado na fase de conhecimento. Por fim, requerem o provimento do recurso para que sejam fixados os honorários advocatícios na fase de conhecimento. Em contrarrazões de ID 42790162, o Estado do Maranhão sustenta que inexiste fundamento jurídico para condenação em honorários advocatícios no caso, uma vez que não houve impugnação do Estado aos cálculos apresentados, sendo aplicável o princípio da causalidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (ID 44011365). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e satisfativa do processo. Com efeito, o STJ e esta Egrégia Primeira Câmara Cível firmaram o entendimento no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), mesmo que não haja impugnação, conforme se infere dos julgados adiante colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. omissis. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. I - O STJ “firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806957-96.2021.8.10.0000 - PAÇO DO LUMIAR, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021). Contudo, a presente matéria foi julgada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1190 (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), que fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". A despeito da mudança de entendimento do STJ, houve a modulação dos efeitos da tese repetitiva para que seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Assim, considerando que o processo de origem tramitou sob o rito ordinário e que a modulação de efeitos não alcança o presente caso, deve ser reformada a sentença, pois são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, no cumprimento de sentença que o crédito está sujeito ao regime de RPV, os quais devem ser arbitrados com atenção aos parâmetros do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, motivo pelo qual fixo a referida verba honorária em 10% sobre o valor dos cálculos homologados. Do mesmo modo, verifica-se que o magistrado a quo, não fixou honorários de sucumbência da fase de conhecimento, os quais haviam sido diferidos para o momento da liquidação de sentença. Cumpre ressaltar que a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na fase inicial do processo já se tornou matéria julgada, restando apenas a etapa de liquidação, como previsto no § 4º, inciso II, do artigo 85. Essa liquidação implica na determinação da porcentagem a ser aplicada sobre o valor da condenação previamente homologada, levando em consideração o trabalho realizado desde o ajuizamento da ação até o julgamento definitivo dos recursos que precederam a fase de liquidação. Nesse contexto, é imperativo observar, ainda, os critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2. Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021); DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO (SEDE RECURSAL) E FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O presente agravo veicula irresignação contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento, à ora agravante, de adicional por tempo de serviço. Discute-se a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase satisfativa do processo, além da necessidade de majoração dos honorários advocatícios tocantes à fase de conhecimento, na forma do artigo 85, §11, do CPC. 2. No caso em exame, é devida verba honorária referente à fase satisfativa do processo, tanto porque houve impugnação, quanto porque “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). 3. É necessário, igualmente, que haja a majoração dos honorários advocatícios em razão do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC, já que foi desprovido o recurso do Município de Imperatriz durante a fase de conhecimento. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMA, AI 0811694-74.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Dje 13.09.2023). Assim, deve ser reformada a decisão para fixar os honorários referentes à fase de conhecimento, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o acréscimo de trabalho em sede recursal.
Ante o exposto, dou provimento do recurso, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução; e fixar os honorários referentes à fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora