Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Rudigeri Nunes Araújo Defensor Público: Hélcio Rodrigo Cruz Barros
Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Nelson Nedes Ribeiro Guimarães Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO, PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. 1. A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular. Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo e Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 06 de dezembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Rudigeri Nunes Araújo, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Timon que, entendendo presentes os requisitos necessários, o pronunciou por suposta infração ao art. 121, CAPUT, c/c o art. 14, II, da Lei Substantiva Penal. O Recorrente sustenta, em síntese, ausente justa causa ao arrimo da pronúncia, à falta de prova bastante de autoria ou de participação, sua, no evento dito criminoso. Para tanto, contesta a prova testemunhal produzida na espécie, que afirma contraditória e insuficiente, dando por incabível a aplicação do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE ao caso concreto, vez que, a seu entender, “a presunção de inocência deve se impor, por conseguinte, a todo momento, mesmo nesta fase processual”, assim havendo que ser IN CASU privilegiado o princípio do IN DUBIO PRO REO. Pede, assim, seja a decisão guerreada reformada, com vistas à impronúncia. Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da decisão guerreada. Parecer ministerial da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pelo desprovimento do Recurso. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Nesse sentido, pela plena validade e legalidade da aplicação do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE em casos como o dos autos, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, em decisão por demais recente, LITTERIS: “Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020) “Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, HC 524020/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020) "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2. Ordem denegada.” (STJ, HC 471414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019) Reconhecida a plena validade do brocardo, anoto que a insurgência, consoante o requer a defesa, demanda sejam de logo analisados os meandros da própria conduta, o que não se admite. De fato, simples perceber, da mera leitura da decisão guerreada, que o MM. Juiz da causa bem demonstrou as razões que levaram ao seu convencimento. Sob tal prisma, não nos sendo dado, nesta via, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, não antevejo, de logo, justa causa à impronúncia pretendida. Indubitável, assim, que na forma do art. 414, da Lei Adjetiva Penal, a impronúncia somente será admissível quando o juiz não se convencer “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, aqui evidenciados, resulta que, no específico caso dos autos, a submissão da matéria ao Júri Popular resulta impositiva, ínsita à preservação da própria garantia do devido processo legal. Se dúvidas existem, ressalte-se, ao Conselho de Sentença, e somente a ele, cumprirá dirimi-las. Nessa esteira, é da jurisprudência desta eg. Corte que “para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório” (RESE 000500/2020, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2020). De fato, meramente preparatória a fase processual até aqui vencida, nada há, na hipótese, a invalidar o convencimento do julgador de Primeiro Grau, firmado que fora com base nos elementos concretos constantes dos autos. Nesse norte, é da jurisprudência, VERBIS: “A desclassificação para lesão corporal somente será admissível se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo quando ao efetuar os golpes na vítima, utilizando-se de meio corto-contundente, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi.” (TJ/GO, RESE 01366176220188090178, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, DJe em 27/01/2020) ‘RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TENTADO PRONÚNCIA MANUTENÇÃO - NECESSIDADE Materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos imprescindíveis à pronúncia, comprovados pela prova oral Hipótese de tentativa branca de homicídio na qual se mostra irrelevante a prova pericial para comprovação do requisito da materialidade Declarações da vítima e depoimentos de testemunha presencial comprovando os indícios suficientes de autoria DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE Tese de ausência de "animus necandi" que não emerge cristalina Dinâmica dos fatos que não afasta de plano a possibilidade de o réu ter agido com intenção de matar - Aspecto que deve ser dirimido pelo Conselho de Sentença, único incumbido de examinar com mais profundidade a causa, diante do mandamento constitucional Decreto de pronúncia mantido Correção de erro material no dispositivo da sentença -RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (TJ/SP, RESE 0000836-57.2007.8.26.0024, Rel. Des. Amado de Faria, DJ em 26/10/2012) Também este eg. Tribunal de Justiça, VERBIS: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR ASFIXIA (ART. 121, § 2º, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão de recebimento da denúncia é admitida de forma sucinta, exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes somente na posterior eventual decisão de absolvição sumária; II. O recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório, ainda que desejável e conveniente a sua motivação; III. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório; IV. O legislador somente admite, excepcionalmente, a absolvição sumária quando manifesta a presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, ou, ainda, quando o fato narrado não constituir crime, na forma do art. 415, III, do CPP. V. Descabe a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o de lesão corporal simples, pois, nesta fase, basta a existência de indícios, deixando ao Juízo Constitucional do Tribunal do Júri a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi. VI. Recurso conhecido e desprovido. (RESE 000500/2020, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2020) “Processual penal. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Homicídio qualificado. Tese de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate. Não acolhimento. Alegação de legítima defesa. Descabimento. Indícios de animus necandi. Pretensão desclassificatória que se mostra inviável. Afastamento da qualificadora. Não cabimento. Recurso a que se nega provimento. 1. O princípio in dubio pro societate, insculpido no art. 413, do Código de Processo Penal, que disciplina a decisão de pronúncia, não confronta com o postulado da presunção de inocência, tratando-se de um mecanismo para assegurar a competência constitucional do Júri. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo-lhe suficientes a existência material do fato criminoso e indícios de que o acusado tenha sido o seu autor ou partícipe. 3. Nessa fase processual, a excludente de ilicitude, para ser reconhecida, e, assim, conduzir à absolvição sumária, somente é possível se a prova, nesse sentido, for clara e inequívoca. Havendo, no conjunto probatório, mais de uma narrativa para o evento delituoso, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre a ocorrência ou não de legítima defesa. 4. A desclassificação da conduta de homicídio para o crime de lesão corporal revela-se incabível, se não há prova contundente da ausência do animus necandi. 5. O afastamento de qualificadoras na primeira fase do procedimento bifásico do júri constitui medida excepcional, somente possível quando estas forem manifestamente improcedentes, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso conhecido e improvido. (RESE 028528/2019, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, julgado em 18/11/2019) É dizer, válida a prova produzida, deverá ela ser submetida ao Júri Popular, juiz natural ao exame pertinente, valendo anotar satisfazer-se, esta fase de prelibação, com a presença de indícios de autoria, aqui inegavelmente evidentes. Assim, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento. É como voto. São Luís, 06 de dezembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N°.: 0000780-71.2018.8.10.0060