Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800573-53.2022.8.10.0107 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL = RURAL COM TEMPO URBANO – HÍBRIDA proposta por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS, parte requerida, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com a contagem de tempo urbano, período trabalhado com vínculo na CTPS. Informa que possui cerca de 07 (sete) anos de contribuição anotados em CTPS e CNIS, constando vínculos urbanos de curta duração, nesse particular todo o restante de sua vida laboral, se deu na lavoura. Aduz que faz jus a percepção da aposentadoria hibrida ou mista, aos 66 (sessenta e seis) anos de idade. Anexou aos autos documentos de Ids. 66156354 e ss. O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 70445959, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário, especialmente a ausência da qualidade de segurado especial. Réplica à Contestação, Id. 70740961. Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, Id. 90057809. Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas, Id. 92651652. Mídia de audiência disponibilizada em link anexo em Id. 92660905. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão (AI 625.446AgR, de 12.08.2008). Assim sendo, compulsando os autos, verifico que no presente caso não serão utilizadas as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019, posto que os requisitos são anteriores à vigência desta. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 18, I, ‘b’ c/c art. 48, §3º, ambos da Lei 8.213/90. Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91. Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do benefício, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima. A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” É cediço que a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida quando: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 201, §7º, inciso II, Constituição Federal); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°). O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal. No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos. Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. In casu, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período de desenvolvimento das atividades de labor rural, especialmente a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária. Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, coube à requerida, em atendimento ao disposto no art. 373, II, do CPC, comprovar a ausência da atividade campesina suscitada pelo autor. Isso porque, em extrato de CNIS apresentado em Id. 70445960, fora demonstrado que a esposa do demandante se dedicou por um longo período à atividade urbana, com diversos vínculos urbanos. É cediço que o posterior exercício de atividade urbana do cônjuge não desconstitui, por si só, o labor rural em regime economia familiar. Contudo, deverá o autor trazer provas robustas em nome próprio de que exerce o labor rural, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar. 4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per si, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva ( REsp nº 1.304.479/SP). 5 - Contudo, na certidão de casamento, a esposa do autor foi qualificada como professora. Ademais, o extrato da SPPREV aponta que ela é aposentada e que, em 2019, recebia R$ 3.113,81 mensais como total de vencimentos bruto. 6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a esposa do requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência. 7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. 8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime. 9 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 52511145920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 07/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/09/2022). (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualificam o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. ( REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. No caso concreto, não se revela possível a extensão da qualidade de rurícola à esposa, com fulcro em prova material, pois inexistem documentos em nome próprio e o cônjuge passou a exercer atividade urbana, recebendo benefício previdenciário dela decorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 583237 SP 2014/0222207-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015). (grifo nosso). Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo. Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56). O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102). Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142). Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel. Des. Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9 – Apelação desprovida. Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei). Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA