Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823859-58.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A
EXECUTADO: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A MB Energy Corporation JOSE SOBRAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SIDNEY FILHO NUNES ROCHA JOSE SILVA SOBRAL NETO FABIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES MORGANA LIMA SERENO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. I. RELATÓRIO TRANSUL SERVIÇOS, LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., na qualidade de exequente, opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 177584595, proferida em 27 de abril de 2026, que reconsiderou decisão anterior para tornar sem efeito o reconhecimento da exequente como primeira credora hipotecária — ante a ausência de constituição válida de direito real de garantia por falta de registro —, mantendo, contudo, a determinação de penhora do imóvel matriculado sob o n.º 124.051 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA. A embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à distinção entre registro constitutivo da hipoteca convencional e averbação judicial cautelar destinada a dar publicidade à litigiosidade; (ii) contradição, na medida em que a decisão teria negado a averbação com base na ausência do próprio ato registral que constituía o objeto da tutela requerida; (iii) omissão sobre a anterioridade do contrato firmado em 28/11/2018 e a utilização posterior do mesmo imóvel em negócios sucessivos; (iv) omissão quanto aos efeitos obrigacionais do contrato e à função da garantia pactuada; (v) omissão acerca da necessidade de averbação da litigiosidade para proteção de terceiros de boa-fé. Requer efeitos infringentes para restabelecimento da tutela anteriormente concedida ou, subsidiariamente, a integração da decisão para determinar a averbação da execução, da penhora, da litigiosidade e eventual bloqueio cautelar da matrícula. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos foram opostos com base nos arts. 1.022, I, II e III, 1.023 e 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. O prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, a contar da intimação da decisão embargada (art. 1.023, caput, do CPC). Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. 2.2. Da Inexistência de Omissão ou Contradição quanto ao Fundamento Central da Decisão A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição ao empregar a ausência de registro da hipoteca como fundamento para negar a tutela, quando a providência requerida era, precisamente, a realização desse registro por ordem judicial. O argumento não procede. A decisão embargada não negou a tutela por ausência de averbação judicial — providência que poderia ser ordenada independentemente da constituição do direito real. O que a decisão assentou foi algo distinto e juridicamente relevante: a pretensão da exequente ao reconhecimento de direito de preferência como credora hipotecária pressupõe, necessariamente, a prévia constituição válida da hipoteca no plano dos direitos reais, o que somente ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, na forma dos arts. 1.227, 1.245 e 1.492 do Código Civil. Não se cuida, portanto, de raciocínio circular. O direito de preferência hipotecária é efeito jurídico que decorre de direito real validamente constituído — e este, nos termos da lei, nasce com o registro, não antes dele. Sem a prenotação e o subsequente ingresso do título no fólio real, inexiste hipoteca como direito real; logo, inexiste o fundamento jurídico para o reconhecimento de preferência fundada nessa espécie de garantia. Essa premissa não é afastada pela existência de um contrato obrigacional entre as partes: como expressamente anotado na decisão, subsiste entre elas relação de natureza obrigacional — que, todavia, é desprovida dos atributos de sequela e preferência próprios dos direitos reais (CC, art. 1.419). Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOIS IMÓVEIS OFERTADOS EM GARANTIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL COM HIPOTECA DE 1º GRAU. SENTENÇA REFORMADA. I - Conforme o artigo 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. II. Recai o direito de preferência sob o credor hipotecário que primeiro registrar o gravame na matrícula do imóvel, (…). IV. Acolhida insurgência recursal, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, sem fixação de honorários nesta instância recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5076137-66.2019.8.09.0091, Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEILÃO ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO DOS BENS. HIPOTECA. BEM SUJEITO POR VÍNCULO REAL AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou às exequentes o depósito do valor dos imóveis arrematados para a satisfação do crédito existente junto ao credor hipotecário, como condição para o aperfeiçoamento da arrematação. 2. A existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (artigo 889, V, do Código de Processo Civil) e observada a preferência legal. 3. O credor hipotecário, independente de sua participação no processo de execução, tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado, visto não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual (penhora) a uma de direito real (hipoteca). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07224242820208070000 DF 0722424-28.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, portanto, a alegada contradição lógica interna: a decisão embargada é coerente em sua estrutura — reconhece a relação obrigacional, afasta a eficácia real não constituída e determina a penhora do bem, resguardando a posição da exequente no plano executivo. Tampouco há omissão sobre ponto relevante: a distinção entre eficácia real e eficácia obrigacional foi enfrentada de forma expressa, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 2.3. Da Inexistência de Omissão quanto à Averbação Judicial da Litigiosidade e da Penhora A embargante argumenta que a decisão teria sido omissa quanto à possibilidade de averbação judicial de medidas cautelares e executivas independentes da constituição da hipoteca, tais como a averbação da execução, da penhora, da litigiosidade, eventual bloqueio da matrícula e reserva do produto de alienação. O argumento também não se sustenta. A decisão embargada, no particular, foi expressa: determinou a penhora do imóvel e a expedição de mandado/ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA para a averbação da constrição na matrícula n.º 124.051. A averbação da penhora, portanto, foi diretamente deferida pela decisão recorrida. As demais providências listadas pela embargante — bloqueio cautelar da matrícula, reserva do produto de eventual alienação, comunicação a outros juízos — constituem medidas acessórias ou sequenciais que, pela sua natureza, pressupõem requerimento fundamentado ou momento processual adequado, não configurando omissão a ausência de sua apreciação na decisão que reconsiderou tutela de urgência anteriormente deferida. Com efeito, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela referente a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento (CPC, art. 1.022, II). Não configura o vício a ausência de pronunciamento sobre providências que não integram, de modo explícito e autônomo, o pedido imediato da tutela reapreciada, ou que constituem questões a serem suscitadas e decididas em momento processual próprio — como, de fato, a própria decisão embargada consignou ao reservar a análise da preferência entre credores para oportunidade ulterior. 2.4. Da Inexistência de Omissão quanto à Anterioridade Contratual e ao Risco de Fraude A embargante sustenta omissão quanto à anterioridade do contrato celebrado em 28/11/2018 e à utilização posterior do mesmo imóvel em negócios sucessivos, apontando potencial fraude contra credores ou à execução. Também aqui não assiste razão à embargante. Esses elementos foram considerados na decisão anterior que havia reconhecido a preferência da exequente, decisão essa que foi reconsiderada pela decisão embargada à luz de fato superveniente relevante: a certidão de inteiro teor da matrícula, que revelou a ausência de registro da hipoteca. A anterioridade do negócio jurídico é circunstância que pode ser relevante para a análise de eventual fraude à execução ou fraude contra credores — matéria a ser apreciada em momento próprio, mediante provocação adequada e em contraditório pleno. Não integrava, porém, o objeto da tutela de urgência reapreciada, que se limitava ao reconhecimento do direito de preferência hipotecária. A decisão, ao se ater ao pedido delimitado, não incorre em omissão; ao contrário, respeita o princípio da congruência. 2.5. Da Impossibilidade de Atribuição de Efeitos Infringentes A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja restabelecida a tutela anteriormente concedida. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos infringentes em embargos de declaração são admissíveis apenas quando a correção do vício apontado torna inevitável a modificação do dispositivo decisório (STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22/03/2023). Os embargos de declaração não constituem via autônoma de reforma da decisão, não se prestando a veicular inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo juízo. No caso concreto, constatado que a decisão embargada não padece dos vícios de omissão ou contradição alegados, é inviável o acolhimento dos efeitos infringentes pretendidos. Não há vício a sanar; logo, não há modificação que possa ser deles decorrente. O que a embargante, em verdade, pretende é a reforma do julgado por via inadequada, mediante a rediscussão do mérito da tutela reconsiderada — providência que escapa à função integrativa e aclaratória dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de ID 177584595 em todos os seus termos, por inexistência dos vícios arguidos. Cumpra-se com as determinações dispostas na decisão ID nº 177584595. Ainda, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito e recolhendo as custas para eventuais diligências requeridas, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 2 de Junho de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1322/2026