Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800600-33.2022.8.10.0108 D E C I S Ã O 1. Inicialmente, indefiro pedido de ID 91914587, em relação ao destaque de honorários contratuais, tendo em vista que esses honorários decorrem de relação patrono e cliente, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa relação pelo menos nesse momento, ademais o patrono da requerente já possui poderes para receber o alvará e no ato do recebimento pode fazer o acerto dos honorários contratuais com a parte, sem nenhum tipo de prejuízo. Porém, defiro pedido de expedição do alvará de honorários de sucumbência. 2. Ademais, considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia (condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). Assim determino a expedição dos alvarás da seguinte forma: a) em favor da parte autora, referente ao crédito principal; b) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente. 3. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 4. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo.
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 11:26
Outras Decisões
13/08/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:43
Documento (Certidão)
08/05/2023, 07:19
Publicação
04/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 2 de maio de 2023 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800600-33.2022.8.10.0108 D E C I S Ã O 1. Inicialmente, indefiro pedido de ID 91914587, em relação ao destaque de honorários contratuais, tendo em vista que esses honorários decorrem de relação patrono e cliente, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa relação pelo menos nesse momento, ademais o patrono da requerente já possui poderes para receber o alvará e no ato do recebimento pode fazer o acerto dos honorários contratuais com a parte, sem nenhum tipo de prejuízo. Porém, defiro pedido de expedição do alvará de honorários de sucumbência. 2. Ademais, considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia (condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). Assim determino a expedição dos alvarás da seguinte forma: a) em favor da parte autora, referente ao crédito principal; b) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente. 3. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 4. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo.
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 11:26
Outras Decisões
13/08/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:43
Documento (Certidão)
08/05/2023, 07:19
Publicação
04/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 2 de maio de 2023 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:05
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 13 de março de 2023 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
14/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800600-33.2022.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora. Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
23/02/2023, 00:00
Mero expediente
22/02/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:36
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 23.255) 1ª Apelada: Laide Pereira da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB-PI 19.842) 2ª Apelante Laide Pereira da Silva Advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB-PI 19.842) 2º Apelado Banco Bradesco S.A. Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 23.255) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 19933481). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelos apelantes. Conheço dos recursos. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800600-33.2022.8.10.0108 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM 1º
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. IV – MÉRITO A demandante sustenta que não contratou cartão de crédito, nem autorizou o desconto de reserva de margem consignável. O requerido, entretanto, a fim de comprovar a contratação, junta aos autos os documentos. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, destaco que, nos termos do disposto na Lei 13.172/2015, que alterou o artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/91, viabiliza-se o desconto mensal de até 5% nos vencimentos líquidos do consumidor por débitos oriundos da utilização do cartão de crédito, inclusive para a realização de saques eletrônicos. Frise-se ainda que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é distinto dos de empréstimos consignados, razão pela qual a quitação dos débitos oriundos daquela avença não autorizam compensação com os saldos devedores decorrentes destes negócios jurídicos. No mais, viabiliza-se o acolhimento do pleito da autora no tocante ao cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A conclusão em testilha decorre do fato de que a livre manifestação de vontade alcança não somente a celebração do negócio jurídico como também o intuito do contratante de não mais manter o vínculo obrigacional em testilha, em especial na hipótese de perdurar por lapso temporal indeterminado. Não há provas de que a demandante foi devidamente informada de que o seu empréstimo seria atrelado a um cartão de crédito, que tem diversos consectários legais. Ainda, que o valor seria descontado mensalmente de seu benefício e o importe cobrado seria sempre o mínimo da fatura, o que culmina em um débito impagável ante a incidência de juros e outros encargos. Essa prática é claramente abusiva e
trata-se de venda casada. Note-se que na verdade não se trata de saque, mas sim de transferência bancária. Logo, é ilegal a cobrança no benefício da autora, mas não se pode determinar a devolução do importe recebido. Isso porque a demandante afirma que contratou empréstimo. Tal conduta fere direito expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (…)". Ademais, não é plausível que, se ofertada ao consumidor a informação adequada e possibilitada a escolha entre a contratação de um empréstimo consignado ou de um cartão de crédito consignado a ser pago ad eternum no percentual mínimo, cobrindo apenas os encargos contratuais, ele optaria por este último. Nesse sentido: "(...) A praxe dessa instituição financeira, nessa modalidade de contrato, é fazer previsão de que a parte aderirá a contrato de cartão de crédito e qualquer valor sacado implicará celebração de uma cédula de crédito bancário. Ou seja, não é um empréstimo com venda casada de cartão de crédito, mas o contrário. Um cartão de crédito com venda casada com cédula de crédito. De todo modo, uma venda casada, com termos obscuros e que impõem ao consumidor uma negociação diversa daquela efetivamente pretendida. (...) Ocorre que, ao conceder um limite de crédito para saque em valores exorbitantes para uma pessoa de poucos recursos como o autor, e ainda exigir que o pagamento dos valores sacados se dê de uma única vez, o réu não só impossibilitou a quitação do débito, já que o valor debitado a título de RMC serviria para amortizar praticamente somente os encargos mensais, que desde a primeira fatura incidiram sobre a integralidade do valor “emprestado”,como também, de forma transversa, violou o teto de 35% (admitindo a lei até 40%) para descontos em verba alimentar (cf. art. 2º, § 2º, da Lei10.820/2003). Se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido. O abatimento se daria ao longo de alguns anos. Mas haveria uma previsão para o término da avença. No contrato celebrado com o autor, porém, os valores sacados já foram lançados integralmente na fatura seguinte, incidindo sobre eles os encargos pactuados. Na fatura do mês seguinte, foi exigido do autor o valor utilizado, mais encargos. O valor de R$ 67,41 por óbvio, foi insuficiente para quitação do débito. Amortizava quantia insignificante, praticamente nada, do principal. Ou seja, o RMC servia apenas para abater parte do valor dos encargos, rolando a dívida infinitamente. Além disso, não há termo final para o contrato. Afinal, como um aposentado com parcos benefícios previdenciários poderia quitar uma fatura que já se iniciava com o valor de R$ 1.545,00? Decerto que a lei de regência da matéria diz que “os valores e as demais condições” objeto desse contrato “seriam de livre negociação entre a instituição financeira e o mutuário” (art. 4º,com a redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). Contudo, além de abusiva, chega a ser imoral a forma como a instituição ré vem se aproveitando da necessidade e vulnerabilidade dos aposentados, para lhes conceder crédito além de sua capacidade de pagamento. E de uma maneira que inviabilizava a quitação, condenando-os a levar a dívida para o túmulo. (...) Evidente, destarte, a afronta ao disposto no artigo51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.(...)"(Apelação1019237-56.2016.8.26.0482;Rel.Des.: Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2017,V.U). Portanto, necessário ajustar a contratação de forma a afastar-lhe a abusividade. Tendo o valor pago pelo autor já superado o valor disponibilizado, em sua forma nominal e, não tendo havido a previsão de juros e encargos no contrato, até porque o instrumento fraudou a concessão do crédito pessoal, travestindo-o de concessão de limite em cartão de crédito, de rigor a declaração de quitação do contrato, não podendo a requerida nada mais receber sob pena de, assim se admitindo, permitir que a instituição bancária se valha de sua própria torpeza para enriquecer e obter vantagem, o que há de ser sempre obstaculizado pelo Juízo. Do mesmo modo, indevida a restituição dos descontos vez que os valores foram necessários para quitar o ajuste. No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor, extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial, em razão da estipulação de uma dívida eterna imposta ao autor e, portanto, violadora de sua paz de espírito, de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que jamais se quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda. Nesse sentido: "CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse de Agir Pretensão condenatória lastreada nos requisitos necessidade e adequação Preliminar rejeitada Recurso nesta parte improvido. PRESCRIÇÃO Pretensão condenatória Prática abusiva que se prolongou no tempo Descontos indevidos e atrelados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável Prática que ocorreu de 2 011 a 2 016 Ação ajuizada em janeiro de 2 017 Inocorrência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - Cartão de crédito com reserva de margem consignável Informações adequadas sobre o cartão de crédito não disponibilizadas ao correntista Violação ao art. 6º, III, do CDC - Desconto do valor mínimo com pagamento de juros sobre o saldo devedor, ensejando o aumento exponencial da dívida Abusividade Nulidade reconhecida Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante" Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Hipótese em que o consumidor foi enganado acerca das informações do contrato Valor da indenização fixado em R$9.000,00(nove mil reais) que deve ser mantido Recurso nesta parte improvido. MULTA Obrigação de fazer Interrupção de descontos. Manutenção da medida Adequação do valor para R$500,00 para cada desconto indevido, limitada em R$20.000,00 a partir da publicação do acórdão Recurso nesta parte parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000563-22.2017.8.26.0344; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018;Data de Registro: 24/08/2018) Não menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo,além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir. A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de a natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o aborrecimento, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima. Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas…, alcançando-se assim os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº 20180309598061760000, datado de 16.05.2018, no valor de R$ 897,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria a intimação pessoal da requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente É irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/08/2022, 20:04
Decurso de Prazo
19/08/2022, 20:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 22:21
Publicação
16/08/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 12 de agosto de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:53
Petição (Apelação)
10/08/2022, 08:52
Publicação
10/08/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 8 de agosto de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:36
Petição (Apelação)
04/08/2022, 22:04
Publicação
22/07/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:13
Publicação
22/07/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:42
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800600-33.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LAIDE PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, sob o nº 20180309598061760000, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. IV – MÉRITO A demandante sustenta que não contratou cartão de crédito, nem autorizou o desconto de reserva de margem consignável. O requerido, entretanto, a fim de comprovar a contratação, junta aos autos os documentos. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, destaco que, nos termos do disposto na Lei 13.172/2015, que alterou o artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/91, viabiliza-se o desconto mensal de até 5% nos vencimentos líquidos do consumidor por débitos oriundos da utilização do cartão de crédito, inclusive para a realização de saques eletrônicos. Frise-se ainda que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é distinto dos de empréstimos consignados, razão pela qual a quitação dos débitos oriundos daquela avença não autorizam compensação com os saldos devedores decorrentes destes negócios jurídicos. No mais, viabiliza-se o acolhimento do pleito da autora no tocante ao cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A conclusão em testilha decorre do fato de que a livre manifestação de vontade alcança não somente a celebração do negócio jurídico como também o intuito do contratante de não mais manter o vínculo obrigacional em testilha, em especial na hipótese de perdurar por lapso temporal indeterminado. Não há provas de que a demandante foi devidamente informada de que o seu empréstimo seria atrelado a um cartão de crédito, que tem diversos consectários legais. Ainda, que o valor seria descontado mensalmente de seu benefício e o importe cobrado seria sempre o mínimo da fatura, o que culmina em um débito impagável ante a incidência de juros e outros encargos. Essa prática é claramente abusiva e
trata-se de venda casada. Note-se que na verdade não se trata de saque, mas sim de transferência bancária. Logo, é ilegal a cobrança no benefício da autora, mas não se pode determinar a devolução do importe recebido. Isso porque a demandante afirma que contratou empréstimo. Tal conduta fere direito expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (…)". Ademais, não é plausível que, se ofertada ao consumidor a informação adequada e possibilitada a escolha entre a contratação de um empréstimo consignado ou de um cartão de crédito consignado a ser pago ad eternum no percentual mínimo, cobrindo apenas os encargos contratuais, ele optaria por este último. Nesse sentido: "(...) A praxe dessa instituição financeira, nessa modalidade de contrato, é fazer previsão de que a parte aderirá a contrato de cartão de crédito e qualquer valor sacado implicará celebração de uma cédula de crédito bancário. Ou seja, não é um empréstimo com venda casada de cartão de crédito, mas o contrário. Um cartão de crédito com venda casada com cédula de crédito. De todo modo, uma venda casada, com termos obscuros e que impõem ao consumidor uma negociação diversa daquela efetivamente pretendida. (...) Ocorre que, ao conceder um limite de crédito para saque em valores exorbitantes para uma pessoa de poucos recursos como o autor, e ainda exigir que o pagamento dos valores sacados se dê de uma única vez, o réu não só impossibilitou a quitação do débito, já que o valor debitado a título de RMC serviria para amortizar praticamente somente os encargos mensais, que desde a primeira fatura incidiram sobre a integralidade do valor “emprestado”,como também, de forma transversa, violou o teto de 35% (admitindo a lei até 40%) para descontos em verba alimentar (cf. art. 2º, § 2º, da Lei10.820/2003). Se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido. O abatimento se daria ao longo de alguns anos. Mas haveria uma previsão para o término da avença. No contrato celebrado com o autor, porém, os valores sacados já foram lançados integralmente na fatura seguinte, incidindo sobre eles os encargos pactuados. Na fatura do mês seguinte, foi exigido do autor o valor utilizado, mais encargos. O valor de R$ 67,41 por óbvio, foi insuficiente para quitação do débito. Amortizava quantia insignificante, praticamente nada, do principal. Ou seja, o RMC servia apenas para abater parte do valor dos encargos, rolando a dívida infinitamente. Além disso, não há termo final para o contrato. Afinal, como um aposentado com parcos benefícios previdenciários poderia quitar uma fatura que já se iniciava com o valor de R$ 1.545,00? Decerto que a lei de regência da matéria diz que “os valores e as demais condições” objeto desse contrato “seriam de livre negociação entre a instituição financeira e o mutuário” (art. 4º,com a redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). Contudo, além de abusiva, chega a ser imoral a forma como a instituição ré vem se aproveitando da necessidade e vulnerabilidade dos aposentados, para lhes conceder crédito além de sua capacidade de pagamento. E de uma maneira que inviabilizava a quitação, condenando-os a levar a dívida para o túmulo. (...) Evidente, destarte, a afronta ao disposto no artigo51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.(...)"(Apelação1019237-56.2016.8.26.0482;Rel.Des.: Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2017,V.U). Portanto, necessário ajustar a contratação de forma a afastar-lhe a abusividade. Tendo o valor pago pelo autor já superado o valor disponibilizado, em sua forma nominal e, não tendo havido a previsão de juros e encargos no contrato, até porque o instrumento fraudou a concessão do crédito pessoal, travestindo-o de concessão de limite em cartão de crédito, de rigor a declaração de quitação do contrato, não podendo a requerida nada mais receber sob pena de, assim se admitindo, permitir que a instituição bancária se valha de sua própria torpeza para enriquecer e obter vantagem, o que há de ser sempre obstaculizado pelo Juízo. Do mesmo modo, indevida a restituição dos descontos vez que os valores foram necessários para quitar o ajuste. No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor, extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial, em razão da estipulação de uma dívida eterna imposta ao autor e, portanto, violadora de sua paz de espírito, de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que jamais se quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda. Nesse sentido: "CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse de Agir Pretensão condenatória lastreada nos requisitos necessidade e adequação Preliminar rejeitada Recurso nesta parte improvido. PRESCRIÇÃO Pretensão condenatória Prática abusiva que se prolongou no tempo Descontos indevidos e atrelados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável Prática que ocorreu de 2 011 a 2 016 Ação ajuizada em janeiro de 2 017 Inocorrência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - Cartão de crédito com reserva de margem consignável Informações adequadas sobre o cartão de crédito não disponibilizadas ao correntista Violação ao art. 6º, III, do CDC - Desconto do valor mínimo com pagamento de juros sobre o saldo devedor, ensejando o aumento exponencial da dívida Abusividade Nulidade reconhecida Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante" Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Hipótese em que o consumidor foi enganado acerca das informações do contrato Valor da indenização fixado em R$9.000,00(nove mil reais) que deve ser mantido Recurso nesta parte improvido. MULTA Obrigação de fazer Interrupção de descontos. Manutenção da medida Adequação do valor para R$500,00 para cada desconto indevido, limitada em R$20.000,00 a partir da publicação do acórdão Recurso nesta parte parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000563-22.2017.8.26.0344; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018;Data de Registro: 24/08/2018) Não menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo,além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir. A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de a natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o aborrecimento, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima. Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas…, alcançando-se assim os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº 20180309598061760000, datado de 16.05.2018, no valor de R$ 897,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria a intimação pessoal da requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800600-33.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LAIDE PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, sob o nº 20180309598061760000, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. IV – MÉRITO A demandante sustenta que não contratou cartão de crédito, nem autorizou o desconto de reserva de margem consignável. O requerido, entretanto, a fim de comprovar a contratação, junta aos autos os documentos. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, destaco que, nos termos do disposto na Lei 13.172/2015, que alterou o artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/91, viabiliza-se o desconto mensal de até 5% nos vencimentos líquidos do consumidor por débitos oriundos da utilização do cartão de crédito, inclusive para a realização de saques eletrônicos. Frise-se ainda que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é distinto dos de empréstimos consignados, razão pela qual a quitação dos débitos oriundos daquela avença não autorizam compensação com os saldos devedores decorrentes destes negócios jurídicos. No mais, viabiliza-se o acolhimento do pleito da autora no tocante ao cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A conclusão em testilha decorre do fato de que a livre manifestação de vontade alcança não somente a celebração do negócio jurídico como também o intuito do contratante de não mais manter o vínculo obrigacional em testilha, em especial na hipótese de perdurar por lapso temporal indeterminado. Não há provas de que a demandante foi devidamente informada de que o seu empréstimo seria atrelado a um cartão de crédito, que tem diversos consectários legais. Ainda, que o valor seria descontado mensalmente de seu benefício e o importe cobrado seria sempre o mínimo da fatura, o que culmina em um débito impagável ante a incidência de juros e outros encargos. Essa prática é claramente abusiva e
trata-se de venda casada. Note-se que na verdade não se trata de saque, mas sim de transferência bancária. Logo, é ilegal a cobrança no benefício da autora, mas não se pode determinar a devolução do importe recebido. Isso porque a demandante afirma que contratou empréstimo. Tal conduta fere direito expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (…)". Ademais, não é plausível que, se ofertada ao consumidor a informação adequada e possibilitada a escolha entre a contratação de um empréstimo consignado ou de um cartão de crédito consignado a ser pago ad eternum no percentual mínimo, cobrindo apenas os encargos contratuais, ele optaria por este último. Nesse sentido: "(...) A praxe dessa instituição financeira, nessa modalidade de contrato, é fazer previsão de que a parte aderirá a contrato de cartão de crédito e qualquer valor sacado implicará celebração de uma cédula de crédito bancário. Ou seja, não é um empréstimo com venda casada de cartão de crédito, mas o contrário. Um cartão de crédito com venda casada com cédula de crédito. De todo modo, uma venda casada, com termos obscuros e que impõem ao consumidor uma negociação diversa daquela efetivamente pretendida. (...) Ocorre que, ao conceder um limite de crédito para saque em valores exorbitantes para uma pessoa de poucos recursos como o autor, e ainda exigir que o pagamento dos valores sacados se dê de uma única vez, o réu não só impossibilitou a quitação do débito, já que o valor debitado a título de RMC serviria para amortizar praticamente somente os encargos mensais, que desde a primeira fatura incidiram sobre a integralidade do valor “emprestado”,como também, de forma transversa, violou o teto de 35% (admitindo a lei até 40%) para descontos em verba alimentar (cf. art. 2º, § 2º, da Lei10.820/2003). Se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido. O abatimento se daria ao longo de alguns anos. Mas haveria uma previsão para o término da avença. No contrato celebrado com o autor, porém, os valores sacados já foram lançados integralmente na fatura seguinte, incidindo sobre eles os encargos pactuados. Na fatura do mês seguinte, foi exigido do autor o valor utilizado, mais encargos. O valor de R$ 67,41 por óbvio, foi insuficiente para quitação do débito. Amortizava quantia insignificante, praticamente nada, do principal. Ou seja, o RMC servia apenas para abater parte do valor dos encargos, rolando a dívida infinitamente. Além disso, não há termo final para o contrato. Afinal, como um aposentado com parcos benefícios previdenciários poderia quitar uma fatura que já se iniciava com o valor de R$ 1.545,00? Decerto que a lei de regência da matéria diz que “os valores e as demais condições” objeto desse contrato “seriam de livre negociação entre a instituição financeira e o mutuário” (art. 4º,com a redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). Contudo, além de abusiva, chega a ser imoral a forma como a instituição ré vem se aproveitando da necessidade e vulnerabilidade dos aposentados, para lhes conceder crédito além de sua capacidade de pagamento. E de uma maneira que inviabilizava a quitação, condenando-os a levar a dívida para o túmulo. (...) Evidente, destarte, a afronta ao disposto no artigo51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.(...)"(Apelação1019237-56.2016.8.26.0482;Rel.Des.: Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2017,V.U). Portanto, necessário ajustar a contratação de forma a afastar-lhe a abusividade. Tendo o valor pago pelo autor já superado o valor disponibilizado, em sua forma nominal e, não tendo havido a previsão de juros e encargos no contrato, até porque o instrumento fraudou a concessão do crédito pessoal, travestindo-o de concessão de limite em cartão de crédito, de rigor a declaração de quitação do contrato, não podendo a requerida nada mais receber sob pena de, assim se admitindo, permitir que a instituição bancária se valha de sua própria torpeza para enriquecer e obter vantagem, o que há de ser sempre obstaculizado pelo Juízo. Do mesmo modo, indevida a restituição dos descontos vez que os valores foram necessários para quitar o ajuste. No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor, extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial, em razão da estipulação de uma dívida eterna imposta ao autor e, portanto, violadora de sua paz de espírito, de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que jamais se quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda. Nesse sentido: "CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse de Agir Pretensão condenatória lastreada nos requisitos necessidade e adequação Preliminar rejeitada Recurso nesta parte improvido. PRESCRIÇÃO Pretensão condenatória Prática abusiva que se prolongou no tempo Descontos indevidos e atrelados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável Prática que ocorreu de 2 011 a 2 016 Ação ajuizada em janeiro de 2 017 Inocorrência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - Cartão de crédito com reserva de margem consignável Informações adequadas sobre o cartão de crédito não disponibilizadas ao correntista Violação ao art. 6º, III, do CDC - Desconto do valor mínimo com pagamento de juros sobre o saldo devedor, ensejando o aumento exponencial da dívida Abusividade Nulidade reconhecida Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante" Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Hipótese em que o consumidor foi enganado acerca das informações do contrato Valor da indenização fixado em R$9.000,00(nove mil reais) que deve ser mantido Recurso nesta parte improvido. MULTA Obrigação de fazer Interrupção de descontos. Manutenção da medida Adequação do valor para R$500,00 para cada desconto indevido, limitada em R$20.000,00 a partir da publicação do acórdão Recurso nesta parte parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000563-22.2017.8.26.0344; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018;Data de Registro: 24/08/2018) Não menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo,além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir. A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de a natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o aborrecimento, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima. Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas…, alcançando-se assim os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº 20180309598061760000, datado de 16.05.2018, no valor de R$ 897,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria a intimação pessoal da requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente