Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863211-52.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: VALGROUP PE INDUSTRIA DE EMBALAGENS RIGIDAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
EXECUTADO: SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada por VALGROUP PE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS RÍGIDAS LTDA, exequente, por meio da qual requer a intimação do sócio Bruno Braz de Medeiros, integrante do quadro societário da empresa executada SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA, para que informe a localização dos veículos penhorados, conforme registro de bloqueio realizado via sistema RENAJUD. Informa a parte credora que o sócio anteriormente intimado, Girnaldo de Oliveira Braz, permaneceu inerte, motivo pelo qual indica novo endereço referente ao sócio Bruno Braz de Medeiros, conforme contrato social juntado aos autos. É o breve relatório. Decido. Conforme consta dos autos, já houve deferimento de bloqueio e restrição de circulação dos veículos da executada por meio do sistema RENAJUD, bem como expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo nº 0827599-96.2023.8.10.0040, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Verifica-se, ainda, que o sócio-administrador anteriormente intimado não atendeu à determinação judicial para indicar a localização dos bens constritos. Assim, diante da informação trazida pela exequente acerca de outro sócio com endereço atualizado, e considerando o dever de colaboração previsto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, reputa-se adequado o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, determino: 1. A intimação de BRUNO BRAZ DE MEDEIROS, sócio da empresa executada SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA, no endereço informado pela exequente — Travessa Boa Esperança, s/n, apartamento 303, bloco 08, bairro Turu, São Luís/MA, CEP 65066-190 — para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo a localização dos veículos penhorados nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 2. Assim, intime-se a exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado, nos termos do pedido formulado. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)