Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CÉLIA SILVA ADVOGADA: VERÔNICA DA SILVA CARDOSO (OAB/MA 21.512)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de curto-circuito em poste de energia elétrica que teria causado queima de eletrodomésticos. Decisão fundamentada na ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada por falha na prestação de serviço, em decorrência de suposto curto-circuito que teria causado danos a eletrodomésticos da parte autora. III. Razões de decidir 3.Inexistência de provas suficientes quanto à propriedade dos bens supostamente danificados, à ocorrência dos danos e ao nexo causal entre os alegados prejuízos e a falha na prestação do serviço. 4.Ausência de laudo técnico ou orçamento emitido por profissional habilitado, exigido inclusive para análise administrativa do pedido de ressarcimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. 5.Divergência nas versões apresentadas pela parte autora sobre a causa do evento danoso, comprometendo a credibilidade da alegação inicial. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público exige prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. 2. A ausência de comprovação mínima do dano alegado e da relação de causalidade inviabiliza a pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.769/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2012. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA CÉLIA SILVA, em 22/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/06/2023 (Id. 32742929), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada em 02/03/2022, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, assim decidiu: "...Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não há comprovação do alegado. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos." Em suas razões recursais constantes no Id.32742933, aduz, em síntese, a parte apelante que "...A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Reparação Por Danos Morais julgou seu pedido improcedente, devendo ser modificada in totum, uma vez que a improcedência reivindicada na inicial traduz a má prestação dos serviços de energia elétrica fornecida pela Apelada. Contudo, o Apelante teve seus equipamentos queimados por alteração na tensão elétrica devido um funcionário fazer a manutenção no poste dando curto circuito e queimando vários aparelhos eletrônicos dos moradores do povoado. Entretanto, apesar de inúmeras reclamações a Apelada não providenciou reparar os danos causados." Com esses argumentos requer " que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial por ser de inteira Justiça. E condenação da Recorrida em custas e honorários sucumbenciais. Portanto, que seja concedido à gratuidade quanto ao preparo de acordo com a decisão de sem custas na decisão de primeiro grau." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32742938, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC. (Id. 34505700). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em decorrência de um curto-circuito ocorrido em poste de energia elétrica, no dia 10/04/2019, de responsabilidade da empresa apelada, teria sofrido a queima de dois eletrodomésticos — uma televisão de 21 polegadas e uma geladeira —, sem que, contudo, obtivesse êxito na via administrativa para ressarcimento dos danos sofridos, motivo pelo qual requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica a ensejar indenização por dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, uma vez que, embora a parte autora tenha anexado aos autos o boletim de ocorrência policial e o protocolo administrativo de solicitação de ressarcimento junto à empresa demandada, entendo que o conjunto probatório produzido no curso da presente demanda revela-se insuficiente para a comprovação do dano alegado, bem como da suposta conduta ilícita atribuída à concessionária de energia elétrica. Ainda que se reconheça a narrativa trazida pela parte autora, não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, comprovação idônea e objetiva do alegado prejuízo. Com efeito, não há sequer documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a propriedade ou a posse dos aparelhos eletrodomésticos (a saber, televisão e geladeira) supostamente danificados em decorrência do evento descrito. Dessa forma, ausente a comprovação mínima da existência do dano, que constitui requisito elementar da responsabilidade civil, resta comprometida qualquer pretensão de compensação a título de indenização. Cumpre destacar que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa condição, no exercício de suas funções. Entretanto, nos casos de responsabilidade objetiva, embora inexista a necessidade de comprovação de culpa, exige-se a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, o que, no caso em exame, não se verificou. A sentença recorrida, com acerto, entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente consistente, que os danos nos equipamentos eletrodomésticos decorreram efetivamente de falha no fornecimento de energia elétrica atribuível à concessionária. Observa-se que a autora deixou de apresentar o laudo técnico elaborado por profissional habilitado que indicasse a causa dos danos nos aparelhos, requisito indispensável, inclusive, para o processamento do pedido de ressarcimento administrativo, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, que regula a matéria no âmbito das relações entre consumidores e concessionárias de energia elétrica. De acordo com a referida resolução: “Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: [...] §1º Para equipamentos não especiais, deve ser apresentado laudo ou orçamento de oficina autorizada ou especializada que demonstre a natureza do dano.” Em sede recursal, a parte autora limita-se a reiterar os fundamentos constantes da exordial, sem trazer qualquer elemento novo que demonstre a existência do nexo de causalidade entre o evento e o suposto prejuízo. E, tal como apontado na bem lançada sentença de primeiro grau (Id.32742934, pág.3) “...a narrativa da falha na prestação do serviço é contraditória, na medida em que, em audiência, as testemunhas indicaram a existência de fogo em um poste no Povoado como sendo a causa dos danos. Ao passo que no documento de ID 61856270 - p. 02 e 03, a própria autora se dirigiu a empresa requerida e narrou outra versão para o dano em seus aparelhos eletrodomésticos. Conforme pode ser observado, apontou que a avaria em seus aparelhos foi ocasionada por uma troca de lâmpadas que provocou alterações na rede elétrica." Assim sendo, ausente prova do dano, do nexo causal e de abalo moral efetivo, a improcedência dos pedidos era medida que se impunha, como corretamente decidiu o juízo de origem. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-17.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR AJ4/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.