Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUZELINA RODRIGUES SILVA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) e JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - OAB PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA n.º 9.348-A) e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-80.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, a Apelante afirma que o ônus de comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep é do Apelado, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na Conta Individual da parte autora, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros, o que não se verificou no caso em análise. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do feito em diligência. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da demanda consiste em verificar se a Instituição Financeira efetuou retiradas indevidas da conta individual do PASEP da parte autora. Pois bem. No mérito, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/701, tinha como finalidade garantir aos servidores públicos uma participação na receita de entidades integrantes da administração pública direta e indireta. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a arrecadação do PASEP deixou de ser creditada em favor dos servidores públicos e passou a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º do artigo 239 da CF,vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Portanto, a partir da promulgação da Constituição de 1988 cessaram os depósitos na conta individual do PASEP, permanecendo apenas os valores depositados até então, que poderiam ser destinados ao custeio do programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono social. Além disso, foi autorizado em favor do servidor o levantamento correspondente ao pagamento de rendimentos e juros anuais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação vigente à época: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” No presente caso, a Apelante trouxe aos autos o extrato do PASEP (ID 10409497) em que consta retiradas a título de “PG ABONO”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO ABONO CAIXA”. Ocorre que, referidos pagamentos são, em verdade, revestidos a própria autora, ou seja, são retirados da conta individual do PASEP e creditados na folha de pagamento, pois referem-se aos rendimentos anuais levantados pelo servidor. Quanto às microfilmagens, verifica-se que as movimentações eram feitas a título de 8007 – Distribuição de Cotas e 8006 – Valorização de Cotas. Portanto, as movimentações indicadas representam valores creditados no fundo PASEP, atualização de moeda ou pagamento ao próprio titular da conta, inexistindo qualquer irregularidade. Nesse sentido: *Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Não obstante, verifica-se no extrato e das microfilmagens que as correções/acréscimos legais foram regularmente depositados. Nesse contexto, forçoso concluir que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação é medida cabível, nos termos da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora