Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804946-45.2020.8.10.0060.
AUTOR: JOAO MENDES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787
REU: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 SENTENÇA JOAO MENDES LOIOLA ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em desfavor de AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, informando que celebrou contrato de compra e venda de um ônibus MBENZ/BUSSCAR VIS BUSS R, ANO 2006, ANO MOD 2006, COR BEGE, PLACA HXZ 8127/MA, CHASSI 9BM3821766B481938, RENAVAM 898905753, no valor de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Informa que já realizou o pagamento do valor de R$ 36.922,00 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais). Diz que sofreu esbulho em 14/07/20 e que o demandado foi na garagem e pegou o ônibus sem sua autorização. Requer a devolução do veículo e a condenação por dano moral e material. A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 37491160, dentre outros documentos. Despacho de ID nº 37559719 determinando a realização de tentativa de conciliação. Decisão de ID nº 37801487 indeferindo os benefícios da justiça gratuita. Despacho de ID nº 38010118 deferindo parcelamento das custas. Despacho de ID nº 38973856 designando audiência. Petição do demandado de ID nº 40944314 requerendo habilitação nos autos. Petição do demandado de ID nº 40948112 requerendo a extinção do feito. Termo de audiência de conciliação no ID nº 40918228. Decisão de ID nº 41465434 deferindo a tutela e determinando a devolução do bem. Petição do demandado de ID nº 44268337 requerendo a reconsideração do deferimento da tutela. Contestação de ID nº 44268342 alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, informando que o contrato de arrendamento foi falso e forjado. No mérito informa o não pagamento do contrato de compra e venda e a existência de um débito de R$ 56.000,00. Diz que o próprio autor informa o não pagamento da dívida e que tenta irregularmente ficar na posse do bem. Relata que existem indícios de fraude no contrato de arrendamento. Argumenta a inexistência de contrato de arrendamento e a ausência de dano. Requer a condenação em litigância de má-fé e a manutenção da posse com a requerida. Decisão de ID nº 44408406 indeferindo o pedido de reconsideração. Auto de imissão da posse de ID n º 45177800 - Pág. 2. Réplica no ID nº 45799220, informando a inexistência de fraude e que pagou à empresa demandada o valor de de R$ 49.3000,00. Alega que precisou em caráter de urgência arrendar um ônibus pelo valor de R$ 5.000,00 mensal. Informa a existência de danos e requer o julgamento procedente da ação. Despacho de ID nº 47295957 determinando a produção de provas. Petição do demandante de ID nº47533900 informando que não há provas a produzir. Petição do demandado de ID nº 47914262 informando que o demandante não honrou com o pagamento das parcelas em atraso. Diz que o ele incorre em mora. Ao final requer a devolução do veículo. Petição do demandado de ID nº 47939136 informando rol de testemunha. Despacho de ID nº 49767263 determinando que o depósito em juízo do valor do caução. Petição do demandado de ID nº 56285692 requerendo o imediato cumprimento da decisão de ID nº 41465434. Despacho de ID nº 69989338 determinando a juntada do comprovante de caução. Petição do demandado de ID nº 73510058 requerendo a reversão da medida concedida. Decisão de ID nº 79916824 determinando A DEVOLUÇÃO DO BEM objeto da lide pelo autor à ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Certidão de ID nº 82483287 informando a devolução do bem. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Regularmente intimada para manifestação sobre produção de provas, a parte ora demandada SOLICITA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS objetivando a comprovação do não pagamento do contrato de compra e venda. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Assim, verifica-se que a MATÉRIA FÁTICA ENCONTRA-SE VASTAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, cabendo, por conseguinte, o julgamento do feito no estado em que se encontra, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como por se tratar de matéria unicamente de direito. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1– INÉPCIA DA INICIAL Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a apreciação de eventual abusividade na conduta de retomada do veículo. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA. 2 – MÉRITO Analisando os documentos residentes nos autos, verifica-se que as partes ora litigantes celebraram contrato de compra e venda de um ônibus MBENZ/BUSSCAR VIS BUSS R, ANO 2006, ANO MOD 2006, COR BEGE, PLACA HXZ 8127/MA, CHASSI9BM3821766B481938, RENAVAM 898905753, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Ressalte-se, ainda, que a parte autora não impugnou os valores indicados pelo demandado como recebidos a título de pagamento do citado contrato, não tendo comprovado o pagamento da integralidade da dívida. Assim, passa-se a analisar a relação contratual celebrada entre as partes. 2.1 – DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Como cediço, OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO (pacta sunt servanda) são disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual. Com a análise da documentação juntada aos autos, bem como pelo teor da peça de contestação, verifica-se que o citado contrato (ID nº 37491169) estabeleceu obrigações para ambas as partes, vejamos: … CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO... VENDEDORA: AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LIDA, pessoà•jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ:12423586/0001-86, com sede na Av. Presidente Médici, SN, Bairro: Parque Piauí, Timon/MA, Nesse Ato representada pelo Senhor Romulo Alves De Sousa, Brasileiro, solteiro, Portador do RG 0385602920093SSP/MA,CPF:605.019.923-08. COMPRADORA;JOAO MENDES LOIOLA,,brasileiro,casado,portador do CPF:393.738.353-00, RG: 8907774 SSP/PI,residente e domiciliado na Rua Treze de Maio N° 3789, Bairro: Tabuleta, Teresina/PI. As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Compra e Venda dos veículos BUSCAR/MBENZ/ VISTA BUSS R, 0500M, ANO DE FABRICAÇÃO: 2006, ANO MODELO: 2006, CHASSI: 9BM3821766B481938, REAVAM:898905753, PLACA: HXZ-8127 /MA Sendo acordado da seguinte forma: A COMPRADORA PAGARÁ VENDEDORA A QUANTIA DE R$88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS), EM MOEDA CORRENTE, da seguinte forma: 1) R$34.000,00 (TRINTA E QUATRO MIL REAIS), a vista pago no ato da assinatura do presente contrato, R$6.000,00 (seis mil reais), a ser pago no dia 12/09/2019, e o restante em 24 parcelas de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagas junto ao BANCO BRADESCO CONTA CORRENTE: 3685-4, AGENCIA; 0854. 2) Fica estabelecido que a primeira parcela de R$2.000,00 (dois mil reais), será paga no dia 10/10/2019, em depósito em conta corrente Agencia: 0854, Conta Corrente: 3685-4, Banco Bradesco, de titularidade da VENDEDORA, e as demais parcelas a serem pagas a nos meses subsequentes na mesma data. … DAS OBRIGAÇÕES … CLÁUSULA 3 … PARÁGRAFO PRIMEIRO: a partir dessa data a COMPRADORA se imite na Posse do Veículo, podendo utilizá-los da maneira que lhe convier, arcando com todos os ônus de sua utilização.... PARÁGRAFO TERCEIRO; em caso de descumprimento das cláusulas do presente contrato Inclusive inadimplemento de qualquer parcela, fica acertado entre as partes que a VENDEDORA RETOMARÁ IMEDIATAMENTE A POSSE DO VEICULO OBJETO DO PRESENTE, Independente de Ação Judicial de busca e apreensão, devendo a entrega ser realizada pela COMPRADORA A VENDEDORA nos termos contratuais ora pactuados... Timon/MA, 12 de agosto de 2019. Em sede de inicial, a parte ora demandante informou a este juízo que realizou os seguintes pagamentos: Agosto de 2019: R$17.022,00 – ID nº 37491927 Agosto de 2019: R$12.000,00 – ID nº 37491927 Setembro de 2019: R$4.000,00– ID nº 37491927 Novembro de 2019: R$2.000,00 – ID n37491927 Fevereiro de 2020: R$1.900,00 – ID nº 37491927 Total: R$36.922,00 Informou, ainda, que pagou o valor de R$ 10.000,00 em espécie (ID 45799220). No entanto, não anexou aos autos provas deste pagamento, deixando de cumprir suas obrigações firmadas pelo art. 373, I, CPC. Verifica-se, assim, que, pelos documentos juntados aos autos, a parte ora demandante NÃO comprovou o fiel cumprimento do pacto firmado entre as partes. Na verdade, conforme informado a este juízo pela parte demandada em sede de contestação, a parte autora deveria ter pago o valor total de R$ 40.000,00 referente a entrada do citado bem (R$ 34.000,00 à vista pago somado a R$ 6.000,00 na data da assinatura do contrato). No entanto, nos autos não residem provas do cumprimento da avença. Ademais, conforme explanado na decisão de ID nº 79976241, a parte autora “ deixou de comprovar o pagamento de caução equivalente às parcelas contratuais em atraso, em claro descompasso com a ordem judicial, impondo-se a revogação da decisão de ID 41465434, no tocante à devolução do veículo, autorizando, nesse proceder, a reversão da medida fixada em data pretérita”, pelo que foi revogada a tutela concedida. Nestes termos, verifica-se que a parte autora tinha pleno e total conhecimento de que o bem móvel supostamente adquirido não era de sua propriedade, pois não honrou com o pagamento integral da entrada e das demais parcelas. Caberia à parte demandante demonstrar nos autos eventual cumprimento integral do contrato celebrado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma a lhe garantir a posse do bem. Entretanto, a parte autora silenciou, deixando de juntar aos autos provas do cumprimento do contrato, não podendo, por meio de simples alegações, solicitar a posse do produto que não foi pago. O Código Civil estabelece que: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Conforme entendimento dominante na doutrina nacional, a RESCISÃO DO CONTRATO com suas consequências legais é possível quando existir algum tipo de vantagem excessiva para um dos contrates que possa gerar algum tipo de desequilíbrio contratual. Nesse caso, o magistrado pode determinar a rescisão com o fundamento de que houve contraprestação desigual. Nesse sentido, tem-se que a rescisão contratual é um tipo de cancelamento em decorrência do inadimplemento por uma das partes dos termos estabelecidos contratualmente. A FALTA DE EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOS TERMOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE FAZ GERAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL. No caso dos autos, como informado pela parte demandada, o autor não honorou com o pagamento do valor acordado (obrigação contratual), gerando, por conseguinte, o direito de rescisão contratual. Vejamos os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS PELA CESSIONÁRIA. QUEBRA DO CONTRATO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A respeito do “contrato de gaveta” firmado entre as partes, verificada a inadimplência da cessionária por três parcelas, além de atraso em praticamente todas as prestações mensais do financiamento (além de inadimplência condominial), evidenciada a insegurança da cedente quanto ao pacto celebrado, máxime em razão do ajuste ter sido feito em duzentos e quarenta meses, o que autoriza a conclusão de procedência dos pedidos de rescisão e reintegração de posse, pela quebra contratual. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 70082774068, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) Entende-se, assim, que, RESTOU CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, por deixar de cumprir os termos acordados entre as partes com atraso no pagamento das prestações. Destaca-se, ainda, que eventual contrato de arrendamento do autor com terceiros para arrendar um ônibus não faz ônus para a concessão da reintegração de posse, tendo em vista que eventual existência de dano foi causada por culpa do demandante. Além disso, mesmo após o cumprimento da reintegração de posse do veículo, observa-se que a parte autora não estava utilizando o ônibus objeto do presente pedido de reintegração para seu labor, pois as imagens do veículo anexadas aos autos pelo oficial de justiça no momento da devolução ao demandado (ID nº 82485116 e seguintes) apontam que o citado bem estava parado em um terreno, encontrando-se, inclusive, sem as rodas. Por conseguinte, descabida a pretensão da parte autora em solicitar a permanência na posse do bem adquirido, considerando que resta demonstrado nos autos que a parte autora deu causa ao inadimplemento e ao não cumprimento contratual. 2.2 – DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração é o meio hábil que se pode valer o possuidor que sofrer esbulho, devendo, assim, analisar quem é o efetivo possuidor. Nesse sentido, a parte demandante busca reaver a posse direta do imóvel. Conforme aduz o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Código Civil determina que: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Neste sentido, o possuidor deverá agir como proprietário, detendo o bem para seu uso, sendo necessária apenas, a conduta objetiva de deter o imóvel. Assim, é necessário o exercício de fato da posse do bem. No presente caso, a requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois, à luz da documentação que instruiu a inicial, o demandante não provou o efetivo exercício da posse justa a ser reivindicada em sede de inicial. Observa-se que o pleito possessório da parte ré é baseado na rescisão do pacto ocorrido, não cabendo, assim, a análise quanto ao exercício de posse anterior pela autora. O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que cabe à parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência disciplina a obrigação do autor de comprovar o exercício da posse de forma mansa e pacífica, bem como os fatos que levaram a perda da posse, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - PERDA DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.(TJ-MG - AC: 10434120001079001 Monte Sião, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. POSSE NÃO COMPROVADA. 1. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse, não é necessária a configuração do elemento subjetivo (animus), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 2. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Diante da inexistência de provas, nos autos, de que o autor tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF 20150110728526 DF 0021372-11.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2018. Pág.: 173/17) Dessa forma, cabe à parte demandante comprovar nos autos o exercício manso e pacífico do bem indicado na inicial, bem como o esbulho praticado pela parte demandada, o que não ocorreu, considerando que não comprovou o cumprimento do contrato de compra e venda firmado. Destaca-se, ainda, que o demandante deveria comprovar nos autos a data da realização do esbulho. No entanto, tais informações inexistem nos autos. Considerando que a parte demandada comprova a propriedade do bem, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte do comprador, cabe a restituição do bem nos termos da Cláusula 3, PARÁGRAFO TERCEIRO, ao legítimo proprietário. Neste sentido são os julgados que passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DO BEM. Ainda que se sustente o litisconsórcio passivo necessário com base no Código Processual revogado (vigente ao tempo da propositura da ação), no presente momento a denunciação à lide é facultativa, podendo a parte que se sentir prejudicada exercer o direito regressivo, em ação autônoma, com base no Art. 125, § 1º, do CPC/2015.Contrato de gaveta rescindido e imóvel financiado retomado pelo mutuário, porquanto a cessionária deixou de cumprir as obrigações firmadas, como o não pagamento das prestações mensais junto ao agente financiador.O apelante, que se sub-rogou nos direitos e deveres da cessionária, também deixou de pagar a dívida junto à Caixa Econômica Federal, motivo por que deverá devolver o imóvel ao apelado/mutuário, o qual, demandado pelo agente financiador, realizou acordo de negociação do débito.A restituição do valor desembolsado pelo apelante para compra do imóvel deve ser discutida em ação apropriada, sobretudo porque sequer foi pago ao apelado/mutuário, mas à cessionária originária.Recurso improvido.(TJ-PE - APL: 4638488 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade não configurada, tendo em vista ter a apelante apresentado as razões de seu inconformismo e pedido de nova decisão. - Mérito: Não merece acolhimento o pedido de reintegração de posse da máquina objeto da lide, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da medida, especialmente, a alegada posse injusta da parte ré. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083032086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-01-2020) Com efeito, objetivando qualificar a posse mais justa, seguindo os critérios do art. 1.200 do Código Civil, que diz que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, deve ser considerada a natureza das posses que já exercida pela parte demandada sobre o bem objeto da presente lide. Destaca-se, por fim, que eventual restituição de valores pagos deverá ser analisada em ação própria por parte do demandante, considerando que nos autos existem provas do pagamento parcial do contrato. 2.3 - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida, em sede de contestação, requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé, salientando a ocorrência deslealdade processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, não é o caso dos autos. Isso porque não ficou demonstrado patentemente o modo desleal de agir da parte requerente. Em que pese o julgamento improcedente da demanda, este fato por si só não é capaz de ensejar a presença de lide temerária, já que a má-fé não se presume e reclama induvidosa atuação dolosa da parte, o que não restou provado no presente feito. Logo, deve ser afastado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Decido. Face ao exposto, diante das provas colhidas nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por não restar demonstrado o exercício da posse justa por parte da autora diante do descumprimento contratual. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 10 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)