Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TANIA RUBIA SENA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa. Exequente alegava representação pelo SINTSEP à época da ação coletiva. Estado do Maranhão sustentou que a exequente pertence à categoria dos policiais civis, representada pelo SINPOL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Legitimidade ativa da exequente para executar a sentença coletiva. Possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa em fase posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O SINPOL-MA representa exclusivamente a categoria dos policiais civis, incluindo a exequente. O SINTSEP não possui legitimidade para representar policiais civis. Matérias de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, podem ser reconhecidas a qualquer tempo. “A apelante é vinculada ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para propor cumprimento de sentença decorrente de ação proposta pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente), já que este não lhe representa” (ApCiv 0822118-51.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. 11.Tese de julgamento: "A existência de sindicato específico impede a atuação de sindicato genérico. A ilegitimidade ativa pode ser reconhecida a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, II. Código de Processo Civil, arts. 485, VI e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0842303-13.2018.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 23/06/2023. TJMA, ApCiv 0822118-51.2018.8.10.0001, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 21/06/2023. TJMA, ApCiv 0802415-03.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 07/08/2019). STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, 3ª Turma, DJe 29/04/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829115-79.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tania Rubia Sena da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). A apelante sustenta que, à época da propositura da ação coletiva (2005), não havia sindicato específico para sua categoria (perito criminal), motivo pelo qual estaria legalmente vinculada ao SINTSEP, o que afastaria sua ilegitimidade ativa. Argumenta, ainda, que a tese da ilegitimidade foi abordada tardiamente pelo juízo de origem, violando a preclusão e a coisa julgada. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustenta que a exequente integra a categoria dos policiais civis, sendo vinculada ao Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão – SINPOL, entidade que possui competência exclusiva para representar os interesses da classe, conforme o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença extintiva, por entender que a exequente é assistida pelo SINPOL, e não pelo SINTSEP, sendo, portanto, parte ilegítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal reside na possibilidade de a exequente, servidora aposentada na função de perita criminal, figurar como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo SINTSEP, considerando-se a existência do sindicato específico da categoria, o SINPOL. Nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, é vedada a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional na mesma base territorial. Dessa forma, cada categoria possui um único sindicato representativo, ao qual todos os integrantes estão automaticamente vinculados, independentemente de filiação individual. O SINPOL-MA é a entidade sindical representativa dos policiais civis do Estado do Maranhão, conforme seu estatuto e registro sindical. A apelante, na qualidade de perita criminal aposentada, integra a categoria dos policiais civis, e, por consequência, está submetida à representatividade exclusiva do SINPOL-MA. Portanto, não poderia o SINTSEP ajuizar demanda em nome da recorrente, uma vez que sua competência sindical se limita a servidores públicos que não possuam sindicato próprio. Destaca-se trecho de decisão do ilustre desembargador VELTEN PEREIRA, AI nº 0807320-88.2018.8.10.0000, do dia 30.8.2018: [...] Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão - SINPOL - MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022). Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103 II). Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL - MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento. Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995, parag, ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), ATRIBUO efeito suspensivo ao Recurso, para sustar o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo. [...] Destaca-se, ainda: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. UNICIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA POR SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão recorrida que manteve hígido o entendimento de primeiro grau acerca da ilegitimidade do exequente para executar título executivo coletivo obtido por sindicato diverso (SINTSEP), tendo em vista a vinculação do agravante a um sindicado mais específico, no caso o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (SINPOL/MA). 2. Sintonia com entendimento pacificado neste TJMA, bem como das Cortes Superiores, não mostrando divergência quanto ao tema tratado. Diante da fundamentação apresentada, evidenciado que a decisão monocrática não merece qualquer reparo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ApCiv 0842303-13.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2. A apelante é vinculada ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para propor cumprimento de sentença decorrente de ação proposta pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente), já que este não lhe representa. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0822118-51.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023). PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019). Ademais, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que os efeitos da coisa julgada coletiva só beneficiam os servidores abrangidos pela representação do sindicato autor da demanda coletiva. No caso concreto, a ação coletiva nº 6542/2005 foi ajuizada pelo SINTSEP, sindicato que não possuia competência para representar a categoria dos policiais civis, o que inviabiliza a inclusão da apelante no cumprimento de sentença. A apelante argumenta, ainda, que a tese de ilegitimidade já deveria ter sido afastada por preclusão, pois o processo já teria transitado em julgado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser analisadas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, não se submetendo à preclusão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, pois a questão da ilegitimidade ativa pode ser suscitada a qualquer momento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiçal, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em favor do Estado do Maranhão para 12% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator